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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004880-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORA SANTIAGO SARAIVA DE ANDRADE Advogado(s): VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA, LAZARO TORRES MENDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS TRÊS MESES DO FIM DO VÍNCULO ANTERIOR. ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.802/2012. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR ATÉ SETEMBRO DE 2025 COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. NOVA CONVOCAÇÃO EM OUTUBRO DE 2025. DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. PRORROGAÇÃO UNILATERAL. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança (ID 98012) que visava compelir o Município de Vitória da Conquista a proceder à contratação imediata de candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2021 para o cargo de Professora Fundamental I - Nível II, obstada pela Administração sob o fundamento de não cumprimento do interstício de 3 (três) meses previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a candidata que manteve vínculo temporário ativo e remunerado com a Municipalidade até setembro de 2025 faz jus à nova contratação temporária em outubro de 2025, afastando-se o interstício legal de 3 (três) meses sob a alegação de que a prorrogação do contrato anterior ocorreu de forma unilateral pela Administração. III. Razões de decidir: 3. A contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público submete-se ao princípio da legalidade estrita, cabendo ao administrador público atuar nos limites autorizados por lei. 4. O artigo 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012 do Município de Vitória da Conquista estabelece de forma objetiva a vedação à recontratação temporária antes de decorrido o prazo de 3 (três) meses do encerramento do contrato anterior, com a finalidade de evitar a perpetuação de vínculos precários e resguardar a regra constitucional do concurso público. 5. A prova documental demonstra que a candidata manteve vínculo ativo e percebeu regularmente seus vencimentos nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, de modo que a nova convocação agendada para 10/10/2025 não atende ao interstício legal de 3 (três) meses. 6. A percepção continuada de vencimentos durante o período de prorrogação excepcional do contrato anterior configura aceitação tácita da continuidade do serviço prestado, sendo vedado à servidora beneficiar-se da remuneração e, simultaneamente, alegar a inexistência jurídica da prorrogação para afastar a carência legal, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa de nova contratação temporária de servidor público quando não observado o interstício mínimo previsto na legislação local, sendo que a percepção de vencimentos durante a prorrogação excepcional do vínculo anterior configura aceitação tácita, obstando a alegação de nulidade da prorrogação para fins de contagem do prazo de carência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso IX; Lei Municipal nº 1.802/2012 de Vitória da Conquista, art. 11; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.817/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2021; STJ, REsp n. 2.246.056/AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026; TJBA, Apelação n. 8010714-50.2022.8.05.0274, Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024; TJBA, Recurso Inominado n. 0010848-48.2024.8.05.0080, Rel. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados, j. 20/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8004880-73.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Agravante DÉBORA SANTIAGO SARAIVA DE ANDRADE e como Agravado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004880-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORA SANTIAGO SARAIVA DE ANDRADE Advogado(s): VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA, LAZARO TORRES MENDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DÉBORA SANTIAGO SARAIVA DE ANDRADE contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos Autos do Mandado de Segurança n. 8022074-74.2025.8.05.0274 impetrado em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, indeferiu a medida liminar (ID 532757795 do processo de origem), nos seguintes termos: "Ressalte-se que, embora a situação da Impetrante possa denotar prejuízo financeiro pessoal pela impossibilidade de assinar o novo contrato, o interesse público na legalidade estrita dos atos de admissão de pessoal e a integridade da ordem jurídica sobrepõem-se ao interesse particular, afastando, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado. A Administração Pública, ao negar a posse, agiu, a priori, em estrito cumprimento do dever legal. Ante o exposto, fundamentado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado na inicial. Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo de dez dias." A parte agravante alega que exerceu a função de professora temporária no Município de Vitória da Conquista desde 02/08/2021, com previsão de encerramento em 30/06/2025, conforme Ofício Circular nº 013/2025. Afirma que a Administração Municipal, por meio do Ofício Circular nº 015/2025, revogou a rescisão e determinou a manutenção excepcional dos contratos para assegurar a continuidade do trabalho pedagógico diante das avaliações externas (SABE/SAEB), o que ocorreu de forma unilateral e sem sua anuência formal. Sustenta que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2021, classificada na posição 742, e convocada na 15ª lista para assinatura de novo contrato com início em 10/10/2025, mas foi impedida sob a alegação de não cumprimento do interstício de 3 meses previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012. Argumenta que a prorrogação do contrato anterior decorreu de ato exclusivo da Administração Pública, não podendo ser penalizada com a perda da nova vaga conquistada, invocando o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar sua imediata contratação ou a reserva da vaga. Juntou documentos. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao ID 98287907, confirmada pelo ID 98309436. Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID 102959596. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 103083703). É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004880-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORA SANTIAGO SARAIVA DE ANDRADE Advogado(s): VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA, LAZARO TORRES MENDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): V O T O Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a recusa do Município de Vitória da Conquista em formalizar nova contratação temporária de candidata aprovada em processo seletivo simplificado, sob o fundamento de descumprimento do interstício de 3 (três) meses previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012, configura ato ilegal ou abusivo, especialmente quando a prorrogação do vínculo anterior decorreu de ato unilateral da Administração Pública. A agravante alega que a prorrogação do contrato anterior ocorreu de forma unilateral pela Administração Municipal, por meio do Ofício Circular nº 015/2025, para atender à necessidade de realização de avaliações externas (SABE e SAEB). Sustenta que, por não ter anuído formalmente com essa prorrogação, não poderia ser prejudicada com o impedimento de assinar o novo contrato decorrente de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2021, para o qual foi convocada em 10/10/2025. No entanto, a prova documental constante dos autos demonstra que a agravante manteve vínculo ativo e remunerado com o Município de Vitória da Conquista nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, recebendo normalmente seus vencimentos, conforme comprovado pelos contracheques apresentados (ID 525547539). A Lei Municipal nº 1.802/2012, com a redação dada pela Lei nº 2.682/2022, estabelece em seu artigo 11 um período de carência (quarentena) obrigatório de 3 (três) meses entre o encerramento de um contrato temporário e a celebração de um novo ajuste (ID 98012). Essa regra visa evitar a perpetuação de contratações precárias e garantir a observância do princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade e a validade da fixação de prazo de carência para novas contratações temporárias, conforme decidido no Recurso Especial 1.919.817/RN, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Apresentamos a ementa do referido julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes. Jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.919.817/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui entendimento firmado sobre a aplicação do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012 de Vitória da Conquista. O tribunal esclarece que o interstício de carência é obrigatório quando se trata de contratação para o mesmo cargo ou função, como ocorre no caso dos autos, em que a agravante exercia a função de professora temporária e buscava nova contratação para a mesma atividade de docência (ID 98012). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.802/2012 DE VITÓRIA DA CONQUISTA. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS DIFERENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8010714-50.2022.8.05.0274, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 21/02/2024) No caso concreto, como o vínculo anterior da agravante estendeu-se até setembro de 2025 (ID 525547539) e a nova contratação estava prevista para iniciar em 10/10/2025, é evidente que não houve o transcurso do prazo de 3 (três) meses exigido pela legislação municipal (ID 525547539). A alegação de que a prorrogação ocorreu de forma unilateral e sem consentimento formal não afasta a incidência da vedação legal. Ao continuar prestando os serviços e, principalmente, ao receber a contraprestação financeira correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (ID 525547539), a agravante anuiu tacitamente com a prorrogação do vínculo. Admitir a pretensão da agravante de desconsiderar o período trabalhado e remunerado para fins de contagem da quarentena violaria o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e administrativas, e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado pelo ordenamento jurídico. A parte não pode se beneficiar financeiramente de uma prorrogação contratual e, posteriormente, alegar a sua invalidade ou inexistência jurídica para esquivar-se dos efeitos legais decorrentes dessa mesma prorrogação. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e cooperação entre as partes, impedindo que um contratante adote condutas contraditórias que frustrem as legítimas expectativas criadas na relação jurídica. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no Recurso Especial 2.246.056/AC, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro. Abaixo, transcreve-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1°, IV, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. 2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação dos institutos da surrectio e supressio. 3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.246.056/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Portanto, diante da ausência de cumprimento do interstício legal de 3 (três) meses previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012, e considerando que a Administração Pública atuou em estrito cumprimento da legalidade ao obstar a nova contratação, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. Desse modo, a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a medida liminar deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA