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Processo 8004875-55.2022.8.05.0141

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004875-55.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: JOSELY SILVA SANTOS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSELY SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e do Prefeito Municipal, ZENILDO BRANDÃO SANTANA, vindo posteriormente a integrar o polo passivo, por determinação judicial, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi distribuída em 15/10/2022 (ID 263564749 e ID 263564751). Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, investida no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). Sustentou que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os §§ 7º ao 11 ao art. 198 da Constituição Federal, foi assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias piso salarial nacional fixado em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, com repasse integral de recursos pela União, além de adicional de insalubridade e aposentadoria especial. Alegou que o Município de Jequié, conquanto venha recebendo regularmente os repasses federais, estaria se apropriando indevidamente de tais verbas, ao deixar de implantar a quantia devida diretamente no salário-base da servidora. Afirmou que seu salário-base estaria defasado no importe de R$ 1.400,00, gerando prejuízos reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias e desrespeitando o escalonamento funcional da Lei Municipal nº 1.991/2016 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria). Discorreu, outrossim, sobre o direito à aposentadoria especial e apontou inércia da Administração e do IPREJ na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com base em tais assertivas, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do piso de 2 (dois) salários mínimos ao salário-base, com reflexos em todas as vantagens pessoais, horas extras, férias, 13º salário e escalonamento da Lei Municipal nº 1.991/2016, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; pela citação dos requeridos e intimação do Ministério Público; pela procedência definitiva dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a implementação definitiva do piso salarial e do escalonamento funcional; pela condenação dos réus ao pagamento dos valores concernentes ao adicional de periculosidade dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos e consectários legais; e, por fim, pela condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Em 18/10/2022, a demandante protocolizou petição de emenda à inicial (ID 268977064 e ID 268977067), reiterando formalmente os termos da vestibular e reforçando os pleitos de observância ao escalonamento de níveis da carreira. Por meio do despacho exarado em 19/10/2022 (ID 266972098), foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a intimação do Município de Jequié para manifestação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. O Município de Jequié apresentou manifestação preliminar sobre a tutela de urgência (ID 336669652 e ID 336669654), sustentando a impossibilidade de deferimento de medida liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 9.494/1997), pugnando pelo indeferimento do pleito de urgência. Em 15/12/2022, sobreveio decisão interlocutória (ID 338539792) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, ante a existência de vedações legais para concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores em sede liminar, bem como pela ausência de perigo de dano irreparável, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu Município de Jequié apresentou contestação (ID 368480910), acompanhada da ficha funcional e financeira da servidora (ID 368480913), atos de representação (IDs 368480915 a 368480919) e precedentes jurisprudenciais (IDs 368480920 a 368480925). Suscitou preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC) e descompasso entre a narrativa e os comprovantes juntados; b) a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal, Zenildo Brandão Santana, à luz da teoria do órgão e do princípio da impessoalidade/imputação volitiva; c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o IPREJ para responder pelos reclamos atinentes à previdência; d) impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação e eventual complementação de custas; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, apontando que a servidora aufere rendimentos brutos que superam R$ 4.100,00 mensais. No mérito, defendeu a total improcedência dos pleitos, argumentando que o Município cumpre rigorosamente as normas constitucionais e o piso dos Agentes de Endemias, porquanto a autora, no exercício de 2022, percebia vencimento básico superior ao piso fixado pela EC nº 120/2022; que a servidora sempre percebeu o adicional de insalubridade na fração de 30%, inexistindo direito a diferenças ou a adicional de periculosidade, institutos inconfundíveis e de percepção cumulativa vedada pelo art. 22 da Lei Municipal nº 1.991/2016; que é indevido e inconstitucional qualquer repasse automático em "efeito cascata" sobre os demais padrões e níveis da carreira estabelecida na Lei nº 1.991/2016, ante o óbice do art. 37, XIII, da CF, e da Súmula Vinculante nº 37 do STF; e que é incabível a realização de perícia técnica pelo adimplemento espontâneo e pacífico da insalubridade. A demandante ofertou réplica à contestação do Município em 26/03/2023 (ID 377022781), refutando os argumentos preliminares e repisando os fundamentos da exordial. Por meio de decisões interlocutórias proferidas nos IDs 377921266 (29/03/2023) e 382064785 (19/04/2023), acolheu-se o pleito de integração à lide do IPREJ e determinou-se a retificação do valor da causa, expedindo-se o respectivo mandado de citação (ID 382384283), certificado o cumprimento positivo aos IDs 384053675 e 384053676. Em 22/05/2023, o Município de Jequié peticionou (ID 389282192) declarando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. O requerido Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié - IPREJ ofereceu contestação em 09/06/2023 (ID 393185536), instruída com atos de representação (IDs 393185539 a 393185544), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir quanto aos aspectos previdenciários, invocando o Tema 350 da repercussão geral do STF diante da falta de prévio requerimento na via administrativa, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a si. Réplica à contestação do IPREJ apresentada pela autora em 18/06/2023 (ID 394831366), anexando diplomas legislativos municipais (IDs 395685824 a 395685826). Após despacho impulsionador em 05/11/2024 (ID 415337878) e devoluções de expedientes cartorários (IDs 472569725 a 479081658), a parte autora acostou alegações finais sob a forma de memoriais em 06/06/2025 (ID 504304622), acompanhada de decisões e acórdãos correlatos (IDs 504304623 a 504304639). Encerrada a fase instrutória sem necessidade de realização de audiência, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 529870734). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida consubstancia questão prevalentemente de direito, revelando-se os elementos fático-documentais colacionados aos autos plenamente suficientes para a escorreita entrega da prestação jurisdicional, dispensando a produção de outras provas. 1.DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1.1. Da Competência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Antes de adentrar nas demais questões preliminares, cumpre a este Juízo, de ofício, examinar sua própria competência para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atribuindo-lhes competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos de seu art. 2º, caput. O § 4º do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Sendo absoluta, tal competência não se prorroga, não se sujeita à vontade das partes, deve ser reconhecida de ofício e não se convalida pela ausência de arguição oportuna. No caso dos autos, a demanda foi proposta por servidora pública estatutária em face do Município de Jequié e de autarquia previdenciária municipal, com pedido de natureza cível relativo à implementação de piso salarial e pagamento de adicional remuneratório, tendo sido o valor da causa retificado nos autos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme adiante melhor esclarecido, montante sensivelmente inferior ao limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Encontrando-se instalada nesta Comarca a 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, por força da Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e estando o valor da causa dentro do limite legal de alçada, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, com a adequação do rito e das consequências processuais próprias do microssistema dos Juizados Especiais. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Prefeito Municipal (Zenildo Brandão Santana) Com efeito, no ordenamento pátrio vigora o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição da República), conjugado à Teoria do Órgão e ao dogma da imputação volitiva. Segundo esse postulado, a atuação do agente público no desempenho de atribuições estatais é imputada diretamente à pessoa jurídica de direito público a cujo quadro funcional pertence, e não à sua pessoa física. Por conseguinte, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao demandado ZENILDO BRANDÃO SANTANA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva e da Falta de Interesse de Agir do IPREJ O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié - IPREJ foi integrado à lide motivada pelas assertivas vestibulares da autora acerca de sua pretensão à aposentadoria especial e à expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ocorre que, detendo-se no exame acurado da peça vestibular e de sua respectiva emenda (IDs 263564751 e 268977067), constata-se que a autora não formulou qualquer pedido condenatório líquido ou prestacional específico dirigido ao IPREJ, limitando seus requerimentos finais ao aumento do salário-base, pagamento de diferenças pretéritas e adicional, todos atribuídos ao Município. Não bastasse a total ausência de pedido expresso direcionado à entidade previdenciária, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), de que a concessão de benefícios previdenciários e a emissão/regularização de documentos correlatos perante regimes previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo, cuja recusa ou mora configure a indispensável lide resistida. In casu, a autora não comprovou ter formulado qualquer requerimento de aposentadoria especial ou de fornecimento do PPP perante a autarquia previdenciária ré, nem demonstrou recusa do órgão, carecendo flagrantemente de interesse processual pela via eleita. Dessa forma, acolho as preliminares suscitadas pelo IPREJ para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação à autarquia previdenciária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 1.4. Da Inépcia da Petição Inicial O Município de Jequié arguiu a inépcia da petição inicial sustentando a ausência de juntada de documentos indispensáveis e falta de clareza na exposição dos fatos e pedidos. Razão não assiste ao contestante. Muito embora a exordial revele técnica deficiente, mesclando institutos jurídicos díspares (insalubridade e periculosidade) e apresentando certas inconsistências fáticas, a causa de pedir e os pedidos revelam-se compreensíveis, tendo possibilitado o amplo e exaustivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual impugnou minuciosamente cada pretensão. Ademais, vigora no diploma processual civil contemporâneo o princípio da primazia da resolução do mérito (artigos 4º e 488 do CPC). Logo, presentes as condições mínimas de admissibilidade da demanda, rejeito a preliminar de inépcia. 2.DO MÉRITO A postulante requereu genericamente a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho. Todavia, tal medida mostra-se despicienda e protelatória, atraindo a incidência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a realização de perícia para aferição de condições nocivas à saúde tem como finalidade primordial constatar o labor em ambiente insalubre e fixar o grau correspondente. In casu, a insalubridade no exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias já é legalmente reconhecida pelo próprio Ente Municipal (art. 22 da Lei Municipal nº 1.991/2016) e adimplida administrativamente na alíquota de 30%, fato incontroverso e documentado nos autos. Tratando-se de pagamento espontâneo da verba em patamar prefixado por lei local, falece qualquer utilidade à prova técnica, impondo-se seu indeferimento. Do Piso Salarial Nacional dos Agentes de Endemias (EC nº 120/2022) e da Realidade Remuneratória Comprovada Cinge-se a controvérsia primordial a aferir se o Município de Jequié descumpriu o preceito constitucional do piso salarial nacional inaugurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e se a autora faz jus a diferenças remuneratórias e reflexos. A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, introduziu no art. 198 da Constituição Federal a seguinte disciplina normativa: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal." À época da promulgação e vigência da referida Emenda (maio de 2022), o salário mínimo vigente no país era de R$ 1.212,00. Consequentemente, o patamar mínimo assegurado pelo texto constitucional para a categoria perfazia a quantia de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). A tese inicial da parte autora repousa na alegação de que o Ente Municipal estaria pagando salário-base de apenas R$ 1.400,00, gerando uma defasagem mensal de R$ 1.024,00. Ocorre que a prova documental acostada aos autos, produzida pela própria autora e corroborada pela ficha financeira do Município. Com efeito, examinando-se o contracheque referente à competência de julho de 2022, coligido pela demandante ao ID 263564750, constata-se com cristalina evidência que a servidora recebia a título de salário-base o importe de R$ 2.616,57 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Idêntica comprovação emana das Fichas Financeiras Funcionais trazidas pelo Município (ID 368480913), nas quais se verifica que, durante todo o ano de 2022, o salário-base da autora esteve fixado em R$ 2.616,57, tendo sido majorado em dezembro de 2022 para R$ 2.747,40. Ora, se a garantia outorgada pelo § 9º do art. 198 da Carta Magna assegurava piso de R$ 2.424,00 no ano de 2022, e a autora já percebia vencimento básico de R$ 2.616,57 a R$ 2.747,40, sobressai inequívoco que o Município réu não incorreu em qualquer mora ou descumprimento do preceito constitucional. Não há, portanto, diferença remuneratória devida a título de adequação ao piso salarial nacional, impondo-se a integral rejeição do pedido de implementação e de condenação ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes da EC nº 120/2022. Da Impossibilidade de "Efeito Cascata" no Plano de Carreira Municipal (Lei nº 1.991/2016) Em sua emenda à inicial, pretendeu a postulante que o piso de 2 (dois) salários mínimos fosse adotado como matriz de escalonamento para provocar reajuste proporcional e automático nas demais classes, referências e níveis de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 1.991/2016. Tal pretensão encontra óbice intransponível no ordenamento constitucional brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, em reiterada e pacífica jurisprudência firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (v.g. ADI 4.167/DF e ADI 7.222/DF), assentou de forma peremptória que o piso salarial nacional consubstancia valor mínimo a ser pago como vencimento básico inicial da carreira, não implicando repercussão automática, escalonada ou em cascata sobre as faixas de vencimentos superiores do plano de cargos e salários. O reajustamento linear e em cascata das progressões horizontais e verticais de uma carreira estatutária local pressupõe prévia e expressa previsão em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhada de estudo de impacto financeiro-orçamentário, em obséquio aos artigos 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como ao art. 167, § 7º, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 128/2022. Ademais, a utilização do piso salarial para majorar compulsoriamente os vencimentos de classes superiores constituiria inequívoca vinculação ou equiparação remuneratória, expressamente rechaçada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, e configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, providência energicamente repelida pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Assim, inexiste respaldo normativo para a pretendida reclassificação pecuniária em cascata com base na Lei Municipal nº 1.991/2016, devendo tal pleito ser julgado improcedente. Do Adicional de Insalubridade e do Descabimento de Adicional de Periculosidade Pugna a demandante, outrossim, pela condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao adicional de periculosidade, com todos os consectários legais e reflexos dos últimos 5 (cinco) anos. Também sob esse prisma a pretensão da servidora não merece acolhida. Primeiramente, a Emenda Constitucional nº 120/2022 cuidou de assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias o adicional de insalubridade, dada a natureza das funções de prevenção de doenças, e não adicional de periculosidade (art. 198, § 10, CF). Em segundo lugar, a própria Lei Municipal nº 1.991/2016 estabelece em seu art. 22 que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os Agentes de Combate às Endemias o percentual de 30% (trinta por cento) a título de insalubridade. Compulsando o contracheque de ID 263564750 e as fichas funcionais de ID 368480913, verifica-se sob o código de evento "342 INSALUBRIDADE" o pagamento mensal e ininterrupto de 30% sobre o vencimento da servidora. Restando cristalinamente provado que a autora já percebe a aludida vantagem em folha no percentual legalmente devido, e inexistindo nos autos comprovação de qualquer atividade perigosa que justifique o pagamento de adicional diverso - o qual, frise-se, é inacumulável com a insalubridade que a servidora já recebe e prefere -, revela-se improcedente a cobrança pretérita ou qualquer alteração na sistemática de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pelo réu ZENILDO BRANDÃO SANTANA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à referida pessoa física, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Tema 350 da Repercussão Geral do STF; No mérito da relação jurídica remanescente, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSELY SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, resolvendo a lide nos termos delineados na fundamentação. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular

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