Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8004869-23.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: INTERESSADO: FABIO DE OLIVEIRA ALVES CURADOR: JOSEFA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DURVAL NETO CRUZ PEREIRA, REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES REU:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante consolidada jurisprudência, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Deveras, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento. Em recente precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento dos Recursos Especiais 1988687, 1988697 e 1988686, que tratam do Tema 1178 dos repetitivos, tal entendimento foi reforçado, restando decidido que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição". Conforme o precedente vinculante acima mencionado, não é adequada a adoção de critérios objetivos para aferição da condição de hipossuficiência com a finalidade de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, devendo o magistrado, diante de elementos que causem dúvida acerca da insuficiência financeira do requerente, intimá-lo para que providencie a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a sua condição econômica atual não permite pagar as custas e despesas do processo, consignando as razões que justificam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Ademais, restou decidido que a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo adequada, em caso de dúvida justificada pelos elementos dos autos, que pode ser aferida a partir de elementos objetivos, a determinação de juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Por tais considerações, verificando na hipótese que o requerente não menciona estar incluído em programas assistenciais, bem como, inexistem nos autos documentos capazes de corroborar a alegada incapacidade econômica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição