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Processo 8004865-88.2021.8.05.0256

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004865-88.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: KEILA GUIMARAES NASCIMENTO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. ART. 319, II, DO CPC/2015. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DO TEMA Nº 876 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 558 DO STJ. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER DADO CADASTRAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada na petição inicial. II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada na petição inicial autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF; (ii) estabelecer se houve superação do Tema nº 876 do STJ e da Súmula nº 558 do STJ pelas normas supervenientes; e (iii) determinar se a exigência de identificação cadastral do executado constitui pressuposto legítimo para o regular prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir. 4. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. 5. O Tema nº 1.184 do STF, ao consagrar o princípio constitucional da eficiência administrativa como fundamento para a racionalização das execuções fiscais, remodelou o paradigma do interesse de agir, estabelecendo como pressupostos a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título - providências que pressupõem a existência do CPF/CNPJ do devedor. 6. O Tema nº 1.428 do STF, por sua vez, validou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, firmando que suas providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 7. A ausência do CPF inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD -, cuja utilização é obrigatória por força da Resolução CNJ nº 584/2024, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada tanto no enunciado sumular nº 558 do STJ quanto no Tema nº 876 do STJ, veda o indeferimento da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, porém foi firmada sob a égide do CPC/1973, que não continha previsão expressa do CPF como requisito da petição inicial. Com o advento do CPC/2015, o art. 319, II, passou a exigir expressamente a indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ como elemento essencial da petição inicial. 9. Operou-se a superação da jurisprudência do STJ em estado de anticipatory overruling, considerando que o STF, ao editar o Tema nº 1.184 e ao validar a Resolução CNJ nº 547/2024 no Tema nº 1.428, indicou alteração substancial no posicionamento quanto aos requisitos de processamento das execuções fiscais. 10. Não se trata de mero conflito entre lei especial e ato normativo infralegal, mas de releitura sistemática do instituto da execução fiscal à luz dos valores constitucionais de eficiência administrativa, razoável duração do processo e desjudicialização, todos respaldados por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 11. No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da Fazenda Pública para informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da executada (ID 102906164). Sucede que o prazo decorreu sem a indicação da informação, conforme atestado no ID 102906165. 12. A inércia do ente público em fornecer dado essencial ao prosseguimento da execução - sendo certo que a administração tributária detém meios próprios para obter informações cadastrais de seus contribuintes, nos termos dos arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º, do CTN - configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese. 13. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Sentença de extinção sem resolução do mérito confirmada. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. 2. A superveniência do CPC/2015, dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 operou a superação do Tema nº 876 e da Súmula nº 558, ambos do STJ, tornando imprescindível a indicação do CPF/CNPJ do executado para o regular processamento da execução fiscal. 3. A inadimplência da Fazenda Pública no fornecimento de dado cadastral essencial, de que dispõe ou deveria dispor, autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 319, II, art. 485, IV e VI, art. 927, III, art. 932, IV, art. 1.021, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; CTN, arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184/RG e Tema 1.428/RG; STJ, Tema 876/STJ; TJBA, Apelação nº 8012848-84.2022.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJBA, Apelação nº 0506517-98.2016.8.05.0256, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, j. 14.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004865-88.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada KEILA GUIMARÃES NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

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