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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Mútuo] 8004857-79.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: LAYNNE DE ALMEIDA FORTUNA REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: EVERALDO ANUNCIACAO FARIAS e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança proposta por LAYNNE DE ALMEIDA FORTUNA REBOUÇAS em desfavor do ESPÓLIO DE EVERALDO ANUNCIAÇÃO FARIAS (ID 561592906), visando à cobrança de valores decorrentes de alegado contrato de mútuo verbal firmado em julho de 2025, no montante inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas com diligências citatórias, a parte autora comprovou os respectivos pagamentos nos autos. Ao analisar os termos da petição inicial (ID 561592906), observa-se que a causa de pedir narra expressamente que o empréstimo financeiro em questão foi contratado diretamente entre o falecido e a genitora da requerente, senhora Delbacy. Ocorre que a presente relação processual foi deflagrada unicamente em nome da filha, LAYNNE DE ALMEIDA FORTUNA REBOUÇAS, sem que tenham sido devidamente elucidadas as razões pelas quais esta ocupa isoladamente o polo ativo da lide no lugar da contratante originária. Como preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessária a presença inequívoca do interesse de agir e da legitimidade das partes. Além disso, o artigo 18 do mesmo diploma legal estabelece a vedação expressa de que a parte pleiteie direito alheio em nome próprio, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, em se tratando de cobrança fundada em vínculo obrigacional de natureza pessoal, a pertinência subjetiva ativa compete, a princípio, a quem participou da avença e disponibilizou os recursos, sendo imprescindível a demonstração formal de eventual sub-rogação, cessão de crédito, representação legal ou qualidade sucessória cabível. Nesse contexto, em observância aos postulados da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da resolução do mérito, faz-se imperioso oportunizar à autora a regularização da sua representação ou a devida justificação documental quanto à titularidade do direito vindicado em juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça circunstanciadamente o motivo de a filha estar ocupando o polo ativo da demanda quando a transação de empréstimo foi realizada entre a genitora e o polo passivo, instruindo a manifestação com os documentos indispensáveis à comprovação de sua legitimidade ativa ad causam, ou, se for o caso, promova a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento da peça inaugural e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se o teor do transcurso e venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito