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8004848-82.2023.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004848-82.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVERTON BEZERRA RAIMUNDO Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171) DECISÃO Cuida-se de Ação Penal em que restou pronunciado o réu Everton Bezerra Raimundo pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (ID 575344009). Intimada da pronúncia, a defesa interpôs tempestivamente Recurso em Sentido Estrito (ID 577387088). Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto. Com relação ao pedido da defesa de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apresentação das razões recursais diretamente no 2º Grau, invocando por analogia o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, o pedido não comporta acolhimento. A faculdade do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente à apelação, sendo incompatível com o rito do recurso em sentido estrito (arts. 581 a 592 do CPP), no qual as razões devem ser ofertadas perante o juízo a quo para viabilizar o obrigatório juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. Assim, em razão do procedimento legal cogente e da necessidade do juízo de retratação, INDEFIRO o pedido de apresentação de razões no 2º Grau. Ante o exposto, determino a intimação do advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente as razões do recurso em sentido estrito perante este Juízo, no prazo legal de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. Não havendo apresentação das razões no prazo assinalado, e a fim de assegurar a plenitude e efetividade da defesa técnica, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor ou afirmar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu ou sem constituição de novo causídico, certifique-se nos autos e abram-se vistas à Defensoria Pública para o oferecimento das competentes razões recursais. Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para apresentar as correspondentes contrarrazões, no prazo legal de 02 (dois) dias, consoante determina o art. 588 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais requerimentos formulados, determino que se certifique nos autos a regular sincronização e migração dos arquivos audiovisuais das audiências de instrução para a plataforma do PJeMídias, bem como a ocorrência e data da efetiva intimação pessoal do réu acerca dos termos da decisão de pronúncia proferida. Cumpridas integralmente as determinações acima e colhidas as manifestações das partes, volvam os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, na forma estabelecida no art. 589, caput, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004848-82.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVERTON BEZERRA RAIMUNDO Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171) DECISÃO Cuida-se de Ação Penal em que restou pronunciado o réu Everton Bezerra Raimundo pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, mantida a prisão preventiva (ID 575344009). Intimada da pronúncia, a defesa interpôs tempestivamente Recurso em Sentido Estrito (ID 577387088). Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto. Com relação ao pedido da defesa de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apresentação das razões recursais diretamente no 2º Grau, invocando por analogia o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, o pedido não comporta acolhimento. A faculdade do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente à apelação, sendo incompatível com o rito do recurso em sentido estrito (arts. 581 a 592 do CPP), no qual as razões devem ser ofertadas perante o juízo a quo para viabilizar o obrigatório juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. Assim, em razão do procedimento legal cogente e da necessidade do juízo de retratação, INDEFIRO o pedido de apresentação de razões no 2º Grau. Ante o exposto, determino a intimação do advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente as razões do recurso em sentido estrito perante este Juízo, no prazo legal de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. Não havendo apresentação das razões no prazo assinalado, e a fim de assegurar a plenitude e efetividade da defesa técnica, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor ou afirmar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu ou sem constituição de novo causídico, certifique-se nos autos e abram-se vistas à Defensoria Pública para o oferecimento das competentes razões recursais. Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para apresentar as correspondentes contrarrazões, no prazo legal de 02 (dois) dias, consoante determina o art. 588 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais requerimentos formulados, determino que se certifique nos autos a regular sincronização e migração dos arquivos audiovisuais das audiências de instrução para a plataforma do PJeMídias, bem como a ocorrência e data da efetiva intimação pessoal do réu acerca dos termos da decisão de pronúncia proferida. Cumpridas integralmente as determinações acima e colhidas as manifestações das partes, volvam os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, na forma estabelecida no art. 589, caput, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito

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