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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004847-37.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS VINICIUS TORRES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: MAIANA SANTANA DE JESUS - BA72360, TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO - BA52962 REU: YOU ODONTOLOGIA LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS VINICIUS TORRES PASSOS em face de YOU ODONTOLOGIA LTDA e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. O autor alega que, em 10 de setembro de 2025, durante tratamento endodôntico na clínica da primeira ré, a profissional responsável teria fraturado uma lima endodôntica no interior do canal dentário, causando-lhe dor intensa, cefaleia e otalgia, e que, desde então, não obteve atendimento resolutivo das rés. Este Juízo determinou à parte autora que esclarecesse o endereçamento e comprovasse a hipossuficiência econômica, além de juntar relatório odontológico técnico. Em 23 de abril de 2026, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 555328496 e 555328501), na qual esclareceu optar pelo rito comum da Justiça Comum e juntou extrato do INSS (ID 555332768) e CTPS Digital (ID 555332771). Quanto à prova técnica, juntou laudo radiográfico emitido pela FEIRA CLINICA (ID 555328507), que descreve possível lima fraturada no terço apical do dente 25 e espessamento do espaço periodontal apical, sugerindo a necessidade de exames complementares para confirmação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto se encontram presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão anterior determinara a juntada de relatório odontológico conclusivo, com descrição da situação clínica atual, confirmação do corpo estranho, nexo causal e urgência do tratamento. O laudo radiográfico acostado aos autos possui caráter meramente sugestivo, e não conclusivo. Com efeito, a própria descrição técnica emprega pontos de interrogação quanto à eventual presença de lima fraturada no interior do canal radicular, além de recomendar a realização de exames complementares para confirmação do achado. Assim, inexiste afirmação categórica acerca da existência do instrumento no canal. Além disso, o documento não especifica o tratamento indicado, tampouco descreve os procedimentos, exames ou medicamentos necessários, nem apresenta qualquer manifestação quanto à urgência da intervenção. Soma-se a isso o fato de que o autor não juntou aos autos relatório ou requerimento subscrito por profissional de odontologia que indique a conduta terapêutica a ser adotada, circunstância que impede este Juízo de aferir a efetiva necessidade, a extensão e a urgência da medida postulada, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA) PELO MUNICÍPIO. URGÊNCIA DEMONSTRADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. DEVER DO ESTADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Maceió o fornecimento/custeio do exame de Endoscopia Digestiva Alta, solicitado por médico, sob o fundamento de ausência de comprovação da urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal (probabilidade do direito e perigo da demora) para determinar que o Município de Maceió providencie, com urgência, a realização do exame de Endoscopia Digestiva Alta para a Agravante . III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . 4. A solicitação médica, datada e justificada (sangramento digestivo esporádico), constitui prova suficiente da necessidade e da urgência do exame para o diagnóstico e tratamento adequados da paciente. 5. A decisão do profissional médico que acompanha a paciente, conhecedor de suas necessidades e particularidades clínicas, deve prevalecer, sendo o laudo médico documento idôneo para comprovar a imprescindibilidade do procedimento . 6. A hipossuficiência financeira da Agravante, assistida pela Defensoria Pública, impede que arque com os custos do exame, reforçando a obrigação do ente público em fornecê-lo. 7. O perigo da demora é manifesto, considerando a natureza do exame (diagnóstico de sangramento digestivo), o tempo de espera já decorrido e o risco de agravamento do quadro de saúde da Agravante caso não seja realizado . IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Comprovada a necessidade e a urgência de exame médico (Endoscopia Digestiva Alta) por meio de prescrição médica fundamentada, e demonstrada a hipossuficiência da paciente, é dever do Município fornecer ou custear o procedimento, em observância ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88), estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ." 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08130664620248020000 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PIRFENIDONA, PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID10 - J84.1) . NECESSIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. 1. É CONSABIDO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVE HAVER A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 300, CAPUT, DO CPC . 2. NO CASO, A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VEIO DEMONSTRADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO, ATESTADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE ACOMPANHA DE PERTO A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA. O DOCUMENTO MÉDICO DESCREVE, DE FORMA CLARA E PORMENORIZADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MEDICAMENTO INDICADO, TENDO EM VISTA A PROGRESSÃO DA DOENÇA. 3 . O ATESTADO MÉDICO DO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO POR ELA EXPLICITADA NA INICIAL, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PARA A DOENÇA QUE LHE ACOMETE. 4. NÃO OBSTANTE, A NOTA TÉCNICA Nº 178471 FOI ELABORADA DE MODO A APRESENTAR UM PANORAMA GENÉRICO ACERCA DA DOENÇA APRESENTADA PELA AUTORA E DA MEDICAÇÃO POSTULADA, NÃO PODENDO PREVALECER SOBRE OS LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM PESSOALMENTE A PACIENTE E PODEM, POR ISTO, MELHOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO SEU CASO. 5 . ASSIM, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DO DIREITO, E NA MEDIDA EM QUE O RISCO DE A PARTE AGRAVANTE SOFRER DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É EVIDENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53615294620238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53615294620238217000 OUTRA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) (grifos nossos) Ainda que houvesse elementos suficientes para demonstrar a urgência, a tutela pretendida (consistente em determinar que as rés custeiem o tratamento) pressupõe a verificação da culpa dos réus e a responsabilidade deles pelo evento, matérias que demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário desta fase processual. Afirmar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade dos réus pela inadequação do tratamento seria precipitado e representaria uma antecipação do próprio mérito da causa, cuja análise demanda a instauração do contraditório e, muito provavelmente, a realização de prova pericial técnica. Observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Alves Carrelo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante solicitava a imediata restituição de valores pagos em tratamento odontológico mal sucedido, bem como a suspensão da cobrança das parcelas pendentes e o cancelamento de protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia recursal se concentra na possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para garantir a restituição imediata dos valores pagos, a suspensão da cobrança das parcelas e a abstenção de protesto de títulos, diante de alegada falha na prestação do serviço odontológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, o agravante não apresentou elementos suficientes que comprovem, de plano, a probabilidade do direito, uma vez que a alegada falha no tratamento odontológico necessita de dilação probatória para elucidar o nexo de causalidade entre os danos e o tratamento realizado . 5. A jurisprudência consolidada em casos similares demonstra que a tutela de urgência em situações de tratamentos odontológicos malsucedidos costuma ser indeferida, justamente pela complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória. 6. Precedentes citados apontam para a necessidade de produção de provas, especialmente em casos que envolvem alegações de falha técnica no tratamento, o que reforça a adequação da decisão interlocutória impugnada . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2. A necessidade de dilação probatória, em casos que envolvem tratamento odontológico supostamente malsucedido, impede a concessão da tutela de urgência, devendo-se aguardar a instrução do feito para a melhor elucidação dos fatos . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0712949-82.2019 .8.07.0000, Rel. Des . Sandra Reves, j. 25/09/2019; TJ-DF, AI nº 0717316-81.2021.8 .07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j . 18/08/2021; TJ-SP, AI nº 2210324-70.2019.8.26 .0000, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19/12/2019 . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14147065620248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E/OU DETERMINAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00591756420248160000 Cascavel, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Os documentos apresentados pela parte autora, embora demonstrem sua insatisfação e a existência de um conflito, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os problemas decorreram de erro profissional. Portanto, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da tutela, pois o autor tem a possibilidade de arcar com o tratamento e buscar o reembolso posterior. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, ante a insuficiência da prova documental e a necessidade de apuração da responsabilidade dos réus em sede de cognição plena, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004847-37.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS VINICIUS TORRES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: MAIANA SANTANA DE JESUS - BA72360, TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO - BA52962 REU: YOU ODONTOLOGIA LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS VINICIUS TORRES PASSOS em face de YOU ODONTOLOGIA LTDA e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. O autor alega que, em 10 de setembro de 2025, durante tratamento endodôntico na clínica da primeira ré, a profissional responsável teria fraturado uma lima endodôntica no interior do canal dentário, causando-lhe dor intensa, cefaleia e otalgia, e que, desde então, não obteve atendimento resolutivo das rés. Este Juízo determinou à parte autora que esclarecesse o endereçamento e comprovasse a hipossuficiência econômica, além de juntar relatório odontológico técnico. Em 23 de abril de 2026, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 555328496 e 555328501), na qual esclareceu optar pelo rito comum da Justiça Comum e juntou extrato do INSS (ID 555332768) e CTPS Digital (ID 555332771). Quanto à prova técnica, juntou laudo radiográfico emitido pela FEIRA CLINICA (ID 555328507), que descreve possível lima fraturada no terço apical do dente 25 e espessamento do espaço periodontal apical, sugerindo a necessidade de exames complementares para confirmação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto se encontram presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão anterior determinara a juntada de relatório odontológico conclusivo, com descrição da situação clínica atual, confirmação do corpo estranho, nexo causal e urgência do tratamento. O laudo radiográfico acostado aos autos possui caráter meramente sugestivo, e não conclusivo. Com efeito, a própria descrição técnica emprega pontos de interrogação quanto à eventual presença de lima fraturada no interior do canal radicular, além de recomendar a realização de exames complementares para confirmação do achado. Assim, inexiste afirmação categórica acerca da existência do instrumento no canal. Além disso, o documento não especifica o tratamento indicado, tampouco descreve os procedimentos, exames ou medicamentos necessários, nem apresenta qualquer manifestação quanto à urgência da intervenção. Soma-se a isso o fato de que o autor não juntou aos autos relatório ou requerimento subscrito por profissional de odontologia que indique a conduta terapêutica a ser adotada, circunstância que impede este Juízo de aferir a efetiva necessidade, a extensão e a urgência da medida postulada, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA) PELO MUNICÍPIO. URGÊNCIA DEMONSTRADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. DEVER DO ESTADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Maceió o fornecimento/custeio do exame de Endoscopia Digestiva Alta, solicitado por médico, sob o fundamento de ausência de comprovação da urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal (probabilidade do direito e perigo da demora) para determinar que o Município de Maceió providencie, com urgência, a realização do exame de Endoscopia Digestiva Alta para a Agravante . III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . 4. A solicitação médica, datada e justificada (sangramento digestivo esporádico), constitui prova suficiente da necessidade e da urgência do exame para o diagnóstico e tratamento adequados da paciente. 5. A decisão do profissional médico que acompanha a paciente, conhecedor de suas necessidades e particularidades clínicas, deve prevalecer, sendo o laudo médico documento idôneo para comprovar a imprescindibilidade do procedimento . 6. A hipossuficiência financeira da Agravante, assistida pela Defensoria Pública, impede que arque com os custos do exame, reforçando a obrigação do ente público em fornecê-lo. 7. O perigo da demora é manifesto, considerando a natureza do exame (diagnóstico de sangramento digestivo), o tempo de espera já decorrido e o risco de agravamento do quadro de saúde da Agravante caso não seja realizado . IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Comprovada a necessidade e a urgência de exame médico (Endoscopia Digestiva Alta) por meio de prescrição médica fundamentada, e demonstrada a hipossuficiência da paciente, é dever do Município fornecer ou custear o procedimento, em observância ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88), estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ." 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08130664620248020000 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PIRFENIDONA, PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID10 - J84.1) . NECESSIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. 1. É CONSABIDO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVE HAVER A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 300, CAPUT, DO CPC . 2. NO CASO, A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VEIO DEMONSTRADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO, ATESTADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE ACOMPANHA DE PERTO A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA. O DOCUMENTO MÉDICO DESCREVE, DE FORMA CLARA E PORMENORIZADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MEDICAMENTO INDICADO, TENDO EM VISTA A PROGRESSÃO DA DOENÇA. 3 . O ATESTADO MÉDICO DO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO POR ELA EXPLICITADA NA INICIAL, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PARA A DOENÇA QUE LHE ACOMETE. 4. NÃO OBSTANTE, A NOTA TÉCNICA Nº 178471 FOI ELABORADA DE MODO A APRESENTAR UM PANORAMA GENÉRICO ACERCA DA DOENÇA APRESENTADA PELA AUTORA E DA MEDICAÇÃO POSTULADA, NÃO PODENDO PREVALECER SOBRE OS LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM PESSOALMENTE A PACIENTE E PODEM, POR ISTO, MELHOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO SEU CASO. 5 . ASSIM, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DO DIREITO, E NA MEDIDA EM QUE O RISCO DE A PARTE AGRAVANTE SOFRER DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É EVIDENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53615294620238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53615294620238217000 OUTRA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) (grifos nossos) Ainda que houvesse elementos suficientes para demonstrar a urgência, a tutela pretendida (consistente em determinar que as rés custeiem o tratamento) pressupõe a verificação da culpa dos réus e a responsabilidade deles pelo evento, matérias que demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário desta fase processual. Afirmar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade dos réus pela inadequação do tratamento seria precipitado e representaria uma antecipação do próprio mérito da causa, cuja análise demanda a instauração do contraditório e, muito provavelmente, a realização de prova pericial técnica. Observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Alves Carrelo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante solicitava a imediata restituição de valores pagos em tratamento odontológico mal sucedido, bem como a suspensão da cobrança das parcelas pendentes e o cancelamento de protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia recursal se concentra na possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para garantir a restituição imediata dos valores pagos, a suspensão da cobrança das parcelas e a abstenção de protesto de títulos, diante de alegada falha na prestação do serviço odontológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, o agravante não apresentou elementos suficientes que comprovem, de plano, a probabilidade do direito, uma vez que a alegada falha no tratamento odontológico necessita de dilação probatória para elucidar o nexo de causalidade entre os danos e o tratamento realizado . 5. A jurisprudência consolidada em casos similares demonstra que a tutela de urgência em situações de tratamentos odontológicos malsucedidos costuma ser indeferida, justamente pela complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória. 6. Precedentes citados apontam para a necessidade de produção de provas, especialmente em casos que envolvem alegações de falha técnica no tratamento, o que reforça a adequação da decisão interlocutória impugnada . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2. A necessidade de dilação probatória, em casos que envolvem tratamento odontológico supostamente malsucedido, impede a concessão da tutela de urgência, devendo-se aguardar a instrução do feito para a melhor elucidação dos fatos . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0712949-82.2019 .8.07.0000, Rel. Des . Sandra Reves, j. 25/09/2019; TJ-DF, AI nº 0717316-81.2021.8 .07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j . 18/08/2021; TJ-SP, AI nº 2210324-70.2019.8.26 .0000, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19/12/2019 . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14147065620248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E/OU DETERMINAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00591756420248160000 Cascavel, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Os documentos apresentados pela parte autora, embora demonstrem sua insatisfação e a existência de um conflito, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os problemas decorreram de erro profissional. Portanto, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da tutela, pois o autor tem a possibilidade de arcar com o tratamento e buscar o reembolso posterior. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, ante a insuficiência da prova documental e a necessidade de apuração da responsabilidade dos réus em sede de cognição plena, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

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