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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8004843-34.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO CESAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PAULO CESAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR o réu ESTADO DA BAHIA ao pagamento de todos os vencimentos, estipêndios remuneratórios e reflexos legais de caráter permanente relativos ao cargo de Investigador de Polícia Civil devidos à parte autora no período de afastamento indevido compreendido entre 01/06/2014 e 01/03/2018 (data anterior à efetiva reintegração provisória), incluindo gratificações funcionais ordinárias da carreira, décimos terceiros salários e terços constitucionais de férias, excluídas apenas as parcelas de natureza estritamente indenizatória e as verbas condicionadas à prestação presencial de serviço (propter laborem), cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu sob o mesmo título, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, a ser apurado em liquidação de sentença. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório está vigente a Emenda Constitucional n. 136/2025 que revogou os índices aplicados na Emenda Constitucional n. 113/2021 e fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ou seja: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Isento de custas. Reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.
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