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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8004839-29.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: ELSON VELANES ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que até o presente momento não houve qualquer pedido acerca do bem móvel penhorado, bem como que o pedido formulado na petição ID 568986083 demonstra inequívoco desinteresse, DESCONSTITUO a penhora efetivada (ID 553404258, 553407069). INTIME-SE a parte autora/exequentew, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao (des)bloqueio através do Sistema RENAJUD, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. O exequente requer pesquisa de bens via Sniper (ID 568986083). A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Entretanto, esta ferramenta não foi implementada em sua plenitude e os dados de sua base (até a presente data) não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas ou a serem realizadas por este Juízo, vez que constam no sistema, por ora, apenas informações colhidas da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), ou seja, dados abertos que podem ser consultados sem autorização judicial. É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito. Ademais, a indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, sendo, pois, medida excepcional, cujos requisitos são equiparados àqueles necessários à requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado por meio do Infojud (AgRg no AREsp 448.939/MS). Registre-se que no caso dos autos já foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, cujo resultado foi infrutífero. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do SNIPER. Por tais motivos, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do executado, comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito