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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004831-65.2024.8.05.0141 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOHN CARLOS ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOHN CARLOS ARAUJO SILVA com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a a parte autora deixou de apresentar a proposta detalhada de plano de pagamento voluntário para a liquidação de suas obrigações. O art. 104-A, caput e § 1º, do CDC, determina expressamente que o processo de repactuação de dívidas tem por base o plano de pagamento apresentado pelo próprio consumidor. A ausência de tal proposta impede o contraditório e inviabiliza a análise prévia pelos réus. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial para: a) Apresentar proposta de plano de pagamento detalhada (art. 104-A, § 1º, do CDC), indicando o valor que pretende pagar a cada credor, a quantidade de parcelas (máximo de 5 anos) e o índice de correção. Cumprida a determinação acima de forma satisfatória, e visando dar efetividade ao procedimento de repactuação consensual previsto na Lei nº 14.181/2021, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os credores indicados na inicial, com a cópia desta decisão e do plano de pagamento a ser apresentado pela parte autora, para que compareçam ao ato. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)