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8004830-57.2020.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004830-57.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS e outros (4) Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534-A) REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de acórdão concessivo de segurança (ID. 18064182), com trânsito em julgado certificado em 30/06/2025 (ID. 89120262), no qual restou homologado o cálculo exequendo no importe de R$ 63.047,92 em favor da parte exequente (ID. 80664110). Em face do falecimento da impetrante originária (Stella Maria Calmon Teixeira de Carvalho Dantas), houve o deferimento da habilitação de seus únicos sucessores legais (filhos), Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas e Daniela Calmon Dantas Fontes Torres, por meio da decisão interlocutória de ID. 30154441. A Secretaria certificou a necessidade de apresentação do Termo Formal de Partilha e/ou Inventário para fins de preenchimento do ofício precatório no sistema SAPRE (ID. 99217550). Intimada a parte exequente (ID. 105286869), decorreu o prazo sem manifestação formal complementar, embora os credores já tenham apresentado dados cadastrais e bancários completos (ID. 97884236). É o breve relatório. Decido. A exigência de apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha para o levantamento de valores de natureza remuneratória ou previdenciária não recebidos em vida pelo titular de cujus não encontra amparo na legislação processual e material civil. Nos termos do art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980, os valores devidos aos servidores públicos não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos dependentes habilitados ou aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, os requerentes Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas e Daniela Calmon Dantas Fontes Torres já comprovaram documentalmente a condição de únicos filhos e herdeiros da impetrante originária (certidão de óbito de ID. 24941527), tendo suas habilitações sido formalmente deferidas por este juízo no ID. 30154441, com a devida retificação do polo ativo (Certidão de ID. 34749071). Submetê-los à abertura de inventário para receber verba alimentar reconhecida judicialmente em mandado de segurança representa exigência burocrática desproporcional, violando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Ademais, os credores já cumpriram a diligência de fornecer todos os dados cadastrais, fiscais e bancários exigidos pelo Decreto Judiciário n.º 106/2023, conforme petição e documentos de IDs. 97884236 a 97884256. Ante o exposto, AFASTO A EXIGÊNCIA de apresentação de termo formal de partilha/inventário, reputando plenamente regularizada a representação processual dos sucessores habilitados (art. 110 do CPC c/c Lei n.º 6.858/1980), e, DETERMINO À SECRETARIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO que proceda, com urgência, ao preenchimento e envio do Formulário de Precatório, utilizando os dados cadastrais, fiscais e bancários atualizados fornecidos pelos exequentes no ID. 97884236. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador (BA), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE PROVIMENTO 28 RELATOR

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