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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004824-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MATEUS GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mateus Gomes Pereira da Silva em face do Banco Volkswagen S.A.. Na petição inicial, a parte autora alegou a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, impugnando as cláusulas alusivas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos moratórios, pleiteando a revisão contratual e a repetição do indébito. Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 428481153 indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 261416017). Em sede preliminar, arguiu expressamente a irregularidade na representação processual da parte autora, destacando que a petição inicial veio desacompanhada de mandato firmado pelo titular do direito material em litígio, além de suscitar a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena higidez das cláusulas livremente pactuadas. Juntou documentos e procuração. A parte autora apresentou réplica (ID 484282922), insurgindo-se genericamente contra as teses de defesa. A ré peticionou reiterando seus argumentos e pugnando pelo julgamento (ID 485695072). Decisão de ID 513552266 determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para regularizar a representação processual em quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Realizada a intimação da parte autora, por meio do seu procurador, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de procuração idônea (ID 529718709). Expedido mandado de intimação pessoal para o endereço informado na petição inicial (ID 530182298), o Oficial de Justiça certificou que o autor não reside no local, tendo sido informado por moradora que a parte demandante é desconhecida no imóvel (ID 533018574). Certificado o decurso integral do prazo sem a regularização da representação processual (ID 542017106). É o relatório. Decido. A capacidade postulatória e a regular representação em juízo constituem pressupostos processuais subjetivos e cogentes de validade da relação jurídica processual. De acordo com o art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não é admitido a postular em juízo sem o respectivo instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos praticados. No presente caso, verifica-se que a exordial foi instruída com procuração por instrumento público (ID 239820663, pág. 1 a 3) outorgada pelo autor Mateus Gomes Pereira da Silva a favor de terceira pessoa (Jerlaine da Gama Araujo), com poderes restritos de administração e transferência de veículo perante órgãos executivos de trânsito e repartições públicas. Ato contínuo, a referida mandatária substabeleceu ou outorgou mandato ad judicia ao patrono subscritor da inicial (ID 239820663, pág. 06). Ocorre que a procuração pública de origem não conferiu à mandatária poderes de representação judicial para outorgar mandato ad judicia em nome do proprietário fiduciante, tampouco a autorizou a demandar em juízo ação revisional em seu nome, padecendo o ajuizamento de vício originário de representação processual. A partir disso, este Juízo determinou expressamente a concessão de prazo de quinze dias para que o defeito na representação fosse devidamente sanado, sob cominação de extinção do feito (ID 513552266), nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Todavia, realizada a intimação eletrônica dirigida ao advogado devidamente cadastrado no sistema processual, o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem qualquer providência de regularização (ID 529718709). Ademais, expedido mandado para a tentativa de intimação pessoal do demandante no endereço indicado na inicial (ID 530182298), o Oficial de Justiça certificou que o promovente não reside no local e é desconhecido (ID 533018574). Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, cabendo à parte o dever de atualizar seus dados cadastrais em juízo. Por conseguinte, desatendida a determinação de saneamento da representação postulatória no prazo assinado, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes ou requerimentos em fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 06