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8004817-13.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004817-13.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS DUARTE Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer interposta por ANA CRISTINA SANTOS DUARTE em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, professora universitária da UESB e beneficiária do Planserv, alega que a Lei Estadual nº 15.034/2025 promoveu aumento superior a 100% na contribuição do plano em 2026, sem comprovação de aumento da sinistralidade ou dos custos do serviço, configurando reajuste abusivo e inconstitucional, em afronta aos arts. 122 e 423 do Código Civil e aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e direito à saúde. Sustenta que o índice aplicável deveria ser o da ANS, de 6,06%, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão do reajuste e sua substituição pelo referido percentual, além da restituição dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e demais consectários legais. O pedido liminar foi indeferido no id. 564310299. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (id. 569983613), em que sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e dos institutos dos contratos privados, por se tratar o PLANSERV de sistema de autogestão, de natureza estatutária, regido pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e pelo Decreto nº 9.552/2005. No mérito, defende a legalidade da reestruturação contributiva promovida pela Lei nº 15.034/2025, fundada na capacidade contributiva, na justiça social distributiva e na necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade do sistema, afirmando ser inaplicável o índice da ANS, diante da natureza pública e estatutária do PLANSERV e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou contributivo. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por entender que o desconto possui natureza exclusivamente patrimonial e não houve lesão a direitos da personalidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, caso reconhecida indenização, pleiteia sua fixação em valor não superior a um salário-mínimo. Réplica apresentada pela parte autora no id. 570619110, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (id. 571000834), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 571428474), enquanto o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de id. 578151017). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se satisfeitos, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação. Quanto à manifestação do réu acerca do processamento do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, não se verifica questão capaz de obstar o julgamento da demanda, tratando-se de matéria relacionada à forma de tramitação dos atos processuais, já superada pelo regular desenvolvimento do feito. Da mesma forma, a ausência de interesse na conciliação não constitui impedimento ao prosseguimento da demanda, especialmente considerando que o próprio Juízo, diante das peculiaridades das ações envolvendo a Fazenda Pública, deixou de designar audiência conciliatória. A controvérsia é predominantemente de direito e encontra suporte suficiente na prova documental produzida, especialmente nos contracheques juntados pelo autor e na documentação técnica apresentada pelo réu. Ademais, o autor expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto o Estado da Bahia permaneceu silente quando intimado para especificação probatória. Assim, estando suficientemente instruído o feito, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da majoração da contribuição do autor ao PLANSERV, decorrente da alteração promovida pela Lei Estadual nº 15.034/2025, bem como a existência de direito à restituição dos valores eventualmente pagos além do percentual que se reputa razoável e à indenização por danos morais. O PLANSERV constitui sistema público de assistência à saúde dos servidores estaduais, organizado sob regime de autogestão e disciplinado por legislação própria. Não se trata, portanto, de plano de saúde privado submetido à livre iniciativa e às regras próprias do mercado de saúde suplementar. Nesse contexto, não incide, nas relações jurídicas de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Também não se mostra adequada a aplicação direta da Lei Federal nº 9.656/1998, destinada à disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde, diante da natureza jurídica própria do PLANSERV. "A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato." (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/08/2021).'' Por consequência, não prosperam as alegações fundadas diretamente nas normas próprias dos contratos privados de assistência à saúde, inclusive aquelas relacionadas à abusividade contratual, pois a relação existente entre o servidor e o sistema estadual decorre de regime jurídico instituído por lei, e não de contrato privado de adesão. Todavia, a circunstância de o PLANSERV estar submetido a regime jurídico próprio não significa que os atos estatais relacionados ao custeio do sistema estejam imunes ao controle jurisdicional. Com efeito, embora o legislador estadual disponha de competência para estabelecer e modificar a forma de financiamento do sistema de assistência à saúde dos servidores, a atuação estatal permanece submetida aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não sendo possível admitir que a majoração da contribuição seja arbitrária ou desprovida de justificativa minimamente idônea. Também não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinado modelo de contribuição. A inexistência de direito adquirido à manutenção de uma determinada fórmula de custeio, entretanto, não impede o controle judicial da razoabilidade da alteração legislativa concretamente aplicada. A questão, portanto, não consiste em reconhecer ao autor direito adquirido à manutenção da contribuição anterior, mas em verificar se a majoração efetivamente imposta encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Do reajuste aplicado e da razoabilidade da majoração A Lei Estadual nº 15.034/2025 alterou o modelo de financiamento do PLANSERV, estabelecendo, a partir de janeiro de 2026, nova sistemática de contribuição. Conforme consta da documentação funcional juntada aos autos, a parte autora é servidora efetiva da UESB, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior. Os contracheques demonstram a incidência dos descontos relativos ao PLANSERV a partir de janeiro de 2026, inclusive com rubricas específicas destinadas à assistência à saúde e à cobertura de dependentes. De outro lado, o Estado da Bahia apresentou Nota Técnica elaborada no âmbito do PLANSERV, na qual procura demonstrar a necessidade de reestruturação do modelo de financiamento, apontando, entre outros fatores, sinistralidade superior a 100%, déficit operacional, crescimento das despesas assistenciais e necessidade de preservação da continuidade do serviço. A documentação apresentada pelo réu, portanto, demonstra que a alteração legislativa não foi desprovida de qualquer justificativa, havendo elementos técnicos destinados a evidenciar a existência de desequilíbrio financeiro no sistema. Todavia, a questão submetida a julgamento não consiste apenas em verificar a existência de déficit global do PLANSERV, mas em aferir, no caso concreto, a razoabilidade da majoração suportada pelo autor. A existência de desequilíbrio financeiro do sistema pode justificar a adoção de medidas de reestruturação do custeio, mas não dispensa a Administração da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na definição do ônus imposto individualmente aos beneficiários. Nesse ponto, a Nota Técnica apresentada pelo Estado possui caráter predominantemente sistêmico, destinando-se a demonstrar a necessidade de reestruturação global do modelo de financiamento. Não há, contudo, demonstração individualizada de que o percentual concretamente incidente sobre a contribuição do autor, considerado seu enquadramento remuneratório e sua situação específica, corresponda exatamente à medida necessária para o reequilíbrio atuarial apontado. A ausência dessa demonstração não conduz à invalidade integral da Lei Estadual nº 15.034/2025, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir integralmente a escolha legislativa quanto ao modelo de financiamento do PLANSERV. Permite, contudo, o controle concreto da razoabilidade do encargo individual imposto ao beneficiário. Nesse contexto, mostra-se adequado utilizar, como parâmetro objetivo de comparação, o índice de 6,06%, indicado na inicial como percentual aplicável aos planos privados de assistência à saúde para o período de referência de 2026 e também adotado, segundo alegado, pelo Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal. É certo que tal índice não possui aplicação obrigatória ao PLANSERV, por se tratar de sistema submetido a regime jurídico diverso. Sua utilização, no entanto, pode servir como elemento comparativo para aferição da razoabilidade da majoração, especialmente diante da ausência de demonstração individualizada, pelo réu, de circunstância específica capaz de justificar percentual substancialmente superior no caso do autor. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que o reajuste aplicado à contribuição do autor somente pode ser afastado na parcela que exceder o percentual de 6,06%, preservando-se, quanto ao restante, a alteração legislativa promovida pelo Estado. Não se trata, portanto, de declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.034/2025, mas de afastar, no caso concreto, a incidência do percentual que exceder o limite ora reconhecido como razoável, diante da insuficiência da demonstração técnica individualizada quanto à necessidade do excesso. Da repetição do indébito Reconhecida a inexigibilidade da parcela da contribuição que exceder o percentual de 6,06%, os valores efetivamente descontados do autor acima desse limite configuram pagamento indevido e devem ser restituídos. A restituição deverá observar a diferença entre o valor efetivamente descontado a título de contribuição ao PLANSERV e aquele que resultaria da aplicação do percentual de 6,06% sobre a contribuição de referência de dezembro de 2025, observadas as parcelas efetivamente comprovadas nos autos. A restituição deverá ocorrer de forma simples, não havendo elementos suficientes para caracterizar cobrança dolosa ou atuação de má-fé por parte da Administração, especialmente porque os descontos decorreram da aplicação de legislação estadual vigente e de modelo de custeio amparado em estudo técnico. Eventuais parcelas posteriores, enquanto perdurar a cobrança em desconformidade com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, poderão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, desde que comprovadamente descontadas. Quanto à atualização dos valores, tratando-se de débito posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A majoração da contribuição ao PLANSERV, embora reconhecida como excessiva na parcela que excedeu o limite ora estabelecido, não demonstra, por si só, a ocorrência de lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. Não há nos autos elementos que indiquem que o aumento da contribuição tenha ocasionado situação excepcional capaz de atingir sua dignidade, honra, integridade psíquica ou tranquilidade em intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Também não foi demonstrada negativa de atendimento médico, interrupção da cobertura assistencial, desligamento do sistema ou qualquer outra circunstância concreta que tenha ultrapassado os efeitos patrimoniais decorrentes da cobrança questionada. O caso, portanto, permanece circunscrito à discussão acerca da legalidade e razoabilidade do valor da contribuição e à consequente restituição da parcela considerada indevida, não se verificando circunstância excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA SANTOS DUARTE em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) AFASTAR, no caso concreto, a aplicação do art. 10 da Lei Estadual nº 15.034/2025 na parcela em que o reajuste da contribuição do autor ao PLANSERV exceder 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre o valor da contribuição de referência de dezembro de 2025, diante da ausência de demonstração técnica individualizada suficiente para justificar o excesso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) DETERMINAR ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque a cobrança da contribuição da parte autora ao PLANSERV ao limite estabelecido nesta sentença, abstendo-se de exigir parcela que exceda o percentual de 6,06%, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o Estado da Bahia a restituir a parte autora, de forma simples, os valores comprovadamente descontados a maior desde janeiro de 2026, correspondentes à diferença entre a contribuição efetivamente descontada e aquela resultante da aplicação do percentual de 6,06% sobre a contribuição de referência de dezembro de 2025, incluindo as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, desde que observados os mesmos parâmetros, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) determinar que os valores objeto de restituição sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente procedimento por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo recurso inominado, intime-se para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz Titular

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