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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA nº 8004811-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) AUTOR: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT - SP208322, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 REU: MAGNA KATIA FREITAS DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, atualmente proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Magna Katia Freitas Dias. A parte autora peticionou (ID 571350691 e ID 573847798), juntando procuração e substabelecimentos (ID 571350693/694/695/697 e ID 573847799/800/801/802), informando a substituição de seu patrono e requerendo o cadastramento exclusivo das publicações em nome do Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB/SP 405.595), bem como a restituição do prazo de 15 dias para recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas de endereço (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASJUD), já deferidas anteriormente. A representação processual está regular, nos termos do art. 105 do CPC. Diante da recente constituição do novo patrono e para preservar o regular andamento do feito, defiro o pedido de restituição de prazo. Ante o exposto, DETERMINO: à Secretaria, que promova a alteração cadastral no sistema PJe, habilitando os novos advogados e fazendo constar com exclusividade, para fins de publicação, o nome do Dr. Rodrigo Rodrigues dos Santos, OAB/SP 405.595, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; a restituição do prazo requerida. Intime-se a parte autora, na pessoa do novo patrono, para comprovar, em 15 dias, o recolhimento das custas relativas às pesquisas eletrônicas de endereço já deferidas, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC; comprovado o recolhimento, remetam-se os autos à fila de pesquisa eletrônica para cumprimento das diligências; decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito