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8004806-81.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8004806-81.2026.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ato Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência, 13/10/2026 11:00. Segue link de acesso: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6083?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NjQ5MDk1MTAyMzEwMiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xM1QxMTowMDowMC0wMzowMCJ9 ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95. Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. ORIENTAÇÕES: Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilização pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. ADVERTÊNCIAS: a) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico, iniciando-se o prazo processual para resposta no quinto dia útil seguinte à consulta. b) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultar a citação enviada por meio eletrônico, quando a parte estiver devidamente cadastrada para essa finalidade no Domicílio Judicial Eletrônico. Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do envio da comunicação processual, o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida. Neste caso, o destinatário deverá prestar justificativa da ausência de confirmação na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de multa, de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. c) A parte ré fica advertida de que deverá comparecer à audiência, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal nº. 9099/95). E se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado d) Havendo documentos a serem juntados no processo de que tenha interesse (petições, contestações, documentos probatórios, constitutivos, gravações de áudio e imagem etc.), a parte ré deverá fazer a digitalização e juntada no respectivo processo eletrônico até a data da audiência. Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: candeias1vcivel@tjba.jus.br Candeias/BA, 10 de setembro de 2026. MARIA LUIZA RAMOS FREIRE (Assinado eletronicamente)

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