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8004799-83.2024.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004799-83.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JUCILEA FRANCISCA DE CARVALHO Advogado(s): THAINARA SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA66452), CLEIDIANE SANTOS BARRETO DE SOUZA (OAB:BA56709) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de saneamento e organização (art. 357 do CPC), após a regular formação da relação processual, com apresentação de contestações pelos réus e respectiva réplica pela autora. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os réus manifestado desinteresse na dilação probatória em audiência, remanescendo a necessidade de instrução técnica quanto aos fatos alegados. Constata-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo vícios ou nulidades processuais a sanar. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Alagoinhas, porquanto a responsabilidade pela prestação e organização dos serviços de saúde no âmbito do SUS é solidária entre os entes federados, consoante o art. 23, II, da Constituição Federal, cabendo a análise da efetiva atribuição de responsabilidade indenizatória no mérito. Não há hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, visto que a controvérsia demanda dilação probatória técnica. Assim, declaro o feito saneado. No que concerne às questões de fato, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do atendimento médico-hospitalar prestado à autora no Hospital Regional Dantas Bião após o trauma ocorrido em 07/06/2024; (ii) a adequação dos exames de imagem e condutas clínicas adotadas durante o atendimento inicial, inclusive quanto à concessão de alta hospitalar com prescrição de analgésicos; (iii) a identificação da fratura-luxação em coluna cervical (C6-C7) e a necessidade de posterior intervenção cirúrgica de urgência em outra unidade de saúde; (iv) a existência de nexo causal entre a conduta médica dispensada no primeiro atendimento e eventual agravamento das lesões ou sequelas neurológicas; e (v) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Diante disso, a prova documental constante dos autos mostra-se insuficiente para a elucidação da controvérsia fático-médica, fazendo-se necessária a produção de prova pericial. No plano jurídico, cuidando-se de alegação de erro médico em atendimento público de saúde, a verificação da responsabilidade civil impõe a apuração técnica da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado. O ônus probatório observa o art. 373 do CPC, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando como perito o Dr. José Joaze Figueredo dos Santos Junior, ortopedista/ clinico geral, CRM/BA 22297, e-mail: joazejunior@hotmail.com, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para a realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem antecipados pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Justifica-se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais aos entes públicos com base na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a hipossuficiência técnica e financeira da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e a necessidade de equilíbrio na instrução probatória em demandas que versam sobre a qualidade de serviço público de saúde. A medida atende ainda aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da busca da verdade real. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame pericial. O perito deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) descrever o quadro clínico e as lesões apresentadas pela autora no atendimento de 07/06/2024 no Hospital Regional Dantas Bião, indicando se os exames realizados eram suficientes e adequados para o padrão de trauma relatado; b) esclarecer se a fratura-luxação cervical C6-C7 diagnosticada posteriormente já estava presente por ocasião do primeiro atendimento e se era passível de identificação na oportunidade; c) informar se a alta hospitalar concedida em menos de 24 horas, com prescrição de analgésicos, observou os protocolos médicos vigentes para pacientes vítimas de trauma com queixa de cervicalgia e parestesia; d) esclarecer se o tempo decorrido entre o primeiro atendimento e a intervenção cirúrgica definitiva acarretou agravamento do quadro clínico, risco neurológico adicional ou sequelas funcionais; e) apontar as eventuais sequelas físicas, neurológicas ou incapacidades funcionais remanescentes na paciente. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Providências da Secretaria: a) intimem-se os réus para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias; b) recolhidos os honorários, intime-se o perito nomeado para manifestação quanto ao encargo e agendamento da perícia; c) intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo legal; d) com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. P.R.I. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito

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