2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004796-62.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILSON FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s):FABIO RANGEL MARIM TOLEDO ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUBSISTEMA COMPLEMENTAR. OMISSÃO ESTATAL PROLONGADA E INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ABSTENÇÃO DE SANÇÕES POR CLANDESTINIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia - AGERBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ações ordinárias reunidas por conexão, determinando que a autarquia se abstenha de aplicar multas e penalidades atinentes a transporte clandestino na linha Paulo Afonso e municípios limítrofes, enquanto não for realizado regular procedimento licitatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão crônica, prolongada e injustificada da Administração Pública na realização de procedimento licitatório afasta a legitimidade da aplicação de sanções administrativas fundadas exclusivamente na ausência de concessão ou permissão formal para o transporte intermunicipal complementar. III. Razões de decidir 3. A prestação do serviço de transporte público intermunicipal exige prévia licitação, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. 4. A omissão prolongada da AGERBA por mais de duas décadas em realizar e concluir procedimento licitatório para o transporte complementar na região de Paulo Afonso gera desassistência à população local quanto ao serviço essencial de mobilidade. 5. A penalização do particular mediante multas e apreensão de veículos fundadas exclusivamente na falta de concessão ou permissão que a própria autarquia deixou de licitar vulnera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público. 6. A vedação à aplicação de sanções motivadas apenas pela ausência de outorga formal não impede a fiscalização permanente das exigências de trânsito e segurança dos veículos e condutores previstas na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 7. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A omissão prolongada do Poder Público em realizar licitação para o transporte intermunicipal complementar impede a aplicação de penalidades administrativas fundadas exclusivamente na ausência de concessão ou permissão, resguardado o poder de fiscalização referente às normas de trânsito e segurança veicular." Referências: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; CPC, art. 85, § 11; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 231, VIII; Lei Estadual nº 7.314/1998; Lei Estadual nº 11.378/2009; Decreto Estadual nº 11.832/2009. Jurisprudência: TJBA, Apelação nº 8000161-28.2024.8.05.0191; STJ, REsp nº 1.351.754/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004796-62.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA - AGERBA e, como apelado, EDILSON FEITOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA