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Processo 8004774-63.2026.8.05.0113

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004774-63.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GENILDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAYARA MATTOS DOS SANTOS (OAB:BA73805) REU: BYD DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807) DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Genildo Pereira dos Santos em face de BYD do Brasil Ltda. e Mandarim Comércio de Veículos Ltda. O autor narra que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo BYD King GL, por meio da modalidade de venda direta para taxistas, tendo realizado o pagamento da entrada e financiado o saldo remanescente junto à agência Desenbahia. Alega que, mesmo após a quitação integral do contrato, enfrentou sucessivos atrasos, falhas na emissão de documentos por parte das rés e ausência de informações claras sobre o prazo de entrega, permanecendo por meses sem o seu instrumento de trabalho e, consequentemente, sem auferir renda. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega imediata do automóvel, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando a entrega do bem, decisão que foi objeto de agravo de instrumento pela ré BYD, o qual reduziu o valor da multa cominatória diária. O veículo foi entregue ao autor no curso da lide. Em suas contestações, as rés arguiram questões preliminares e, no mérito, defenderam a ausência de responsabilidade pelos atrasos, atribuindo a demora aos trâmites de financiamento e à própria modalidade de venda direta, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais. Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório, para os fins do artigo 357 do CPC. 1. Das Preliminares 1.1 Da Ilegitimidade Passiva A parte ré Mandarim Comércio de Veículos Ltda. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Sustentou que o automóvel foi adquirido por meio de venda direta, modalidade em que a comercialização ocorre diretamente com a fabricante, atuando a concessionária como mera auxiliar operacional, sem qualquer ingerência sobre o faturamento, prazos de análise de crédito, produção ou logística de transporte do veículo. A preliminar não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 18 do referido diploma legal. A concessionária ré participou ativamente da negociação, recebeu o pedido de compra, intermediou o contato com o consumidor e foi a responsável pela preparação e entrega física do bem. Assim, perante o consumidor, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço, resguardado o seu direito de regresso em face da fabricante, se for o caso. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir A ré Mandarim também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. Argumentou que o autor é carecedor do direito de ação, uma vez que o veículo já foi devidamente entregue em 10 de junho de 2026, o que esvaziaria a pretensão deduzida em juízo. Rejeito a referida preliminar. O cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do veículo ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência por este juízo. O adimplemento da obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual do autor, especialmente porque remanescem os pedidos de natureza indenizatória relativos aos danos materiais e morais supostamente suportados em decorrência do atraso injustificado. 2. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Ambas as rés sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Defenderam que o autor adquiriu o veículo para utilizá-lo como instrumento de trabalho na profissão de taxista, o que configuraria o uso do bem como insumo para o fomento de sua atividade profissional, afastando a figura do consumidor final segundo a teoria finalista. A tese defensiva deve ser afastada. Embora o autor utilize o veículo para o exercício de sua profissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em apreço, o autor é pessoa física, trabalhador autônomo, que adquiriu um único veículo para o seu sustento e de sua família, evidenciando-se a sua clara vulnerabilidade econômica e técnica perante uma montadora multinacional e uma concessionária de veículos. Destarte, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da patente hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à dinâmica interna de faturamento, logística e trâmites de financiamento institucional, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Em suma, pretende o acionante a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de taxista, além de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na entrega do veículo adquirido e das sucessivas falhas na emissão dos documentos necessários ao financiamento. Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se houve falha na prestação do serviço e atraso injustificado na entrega do automóvel por culpa imputável às rés, se o autor efetivamente deixou de auferir renda durante o período de espera, configurando danos materiais na modalidade lucros cessantes, e se a demora e os transtornos vivenciados geraram danos de ordem moral ao requerente". 4. Intimação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas Sanadas as questões processuais pendentes, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Int. e dil. Itabuna, 14 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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