Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004748-81.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JANIO QUEIROZ AFONSOEndereço: Caminho 09, 0, urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA RÉU: Nome: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALEndereço: Centro Empresarial Rio sala1702, 228, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE DECISÃO Vistos, etc., JANIO QUEIROZ AFONSO ajuizou Ação Revisional de Empréstimo de Pessoa Física cumulada com Consignação em Pagamento em face de BANCO MASTER S/A. Em sua exordial, alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 03 de outubro de 2022, contrato de empréstimo no montante de R$ 11.074,73, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 575,87. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (73,92% ao ano), arguindo que a taxa média do Banco Central para crédito pessoal consignado no período era de 27,67% ao ano. Afirma a ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela Price e defende o recálculo do débito por juros simples via Método de Gauss. Formulou pedido de tutela provisória para limitação dos descontos em R$ 166,86 e abstenção de negativação. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas financeiras e determinar o recálculo do saldo devedor. Em decisão inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o BANCO MASTER S/A apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, esclareceu que a operação efetuada não corresponde a empréstimo consignado tradicional, mas à modalidade de Saque Fácil atrelada ao Cartão de Benefícios Credcesta, amparada pelos Decretos Estaduais/BA nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018. Demonstrou a higidez da contratação eletrônica realizada via atendimento digital com biometria facial, geolocalização e senha, juntando a Cédula de Crédito Bancário, o Dossiê de Auditoria Digital e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 11.074,73 para a conta de titularidade do Autor. Destacou a realização de 13 operações de saque ao longo da relação contratual, defendendo a inexistência de vício de consentimento e a plena legalidade das taxas e encargos pactuados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora declarou expressamente não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré pugnou pela realização de perícia contábil. Na decisão saneadora ID 541237854, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito e atribuindo o custeio ao Réu. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Posteriormente, no ID 543648566, a parte ré peticionou informando a decretação de sua Liquidação Extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Comunicado nº 44.238/2025) e manifestou expressa desistência da produção da prova pericial anteriormente por ela requerida. Decido. I- DA PERÍCIA CONTÁBIL O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e dispensar aquelas que, diante do desenvolvimento processual, se revelem desnecessárias ou inadequadas, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Embora a perícia tenha sido anteriormente admitida por se revelar, naquele momento, útil à elucidação da controvérsia, verifico que as questões relacionadas à validade da contratação eletrônica, à natureza do produto bancário, ao cumprimento do dever de informação, à pactuação dos juros remuneratórios e à previsão da capitalização mensal podem ser apreciadas mediante a documentação já incorporada aos autos e a aplicação dos parâmetros jurídicos pertinentes. Eventual apuração contábil do saldo somente será necessária caso previamente reconhecida alguma ilegalidade contratual e fixado parâmetro financeiro diverso daquele adotado pela instituição bancária, hipótese em que o valor poderá ser apurado em momento processual oportuno. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência da prova pericial formulado pelo requerido e, após reavaliar a necessidade da diligência, REVOGO exclusivamente o capítulo da decisão saneadora de ID 541237854 que deferiu a realização da perícia contábil, permanecendo hígidos os demais capítulos daquela decisão, especialmente a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova. Consequentemente, TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito, uma vez que os trabalhos técnicos não foram iniciados, tendo o profissional apresentado apenas o aceite do encargo e a respectiva proposta de honorários, sem depósito prévio ou autorização para o início da atividade pericial. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não obstante a desnecessidade da perícia, o julgamento imediato, no estado atual, não se mostra adequado. A controvérsia revisional envolve a taxa de juros remuneratórios de 4,72% ao mês e 73,92% ao ano constante da Cédula de Crédito Bancário de ID 437814416. O autor sustenta que referido encargo seria excessivo quando confrontado com a taxa média do crédito pessoal consignado no período da contratação, enquanto o banco afirma que a operação corresponde a saque vinculado a cartão de benefício consignado, modalidade distinta daquela utilizada pelo demandante como paradigma. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui elemento referencial relevante para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, mas deve corresponder à modalidade efetivamente contratada e ao período da celebração do negócio. A média não constitui teto automático, exigindo-se análise concreta da eventual discrepância entre a taxa pactuada e o parâmetro aplicável à espécie. Todavia, não se encontra suficientemente individualizado nos autos o dado oficial utilizado pelo banco para sustentar que a taxa contratada estava adequada à média praticada para operações da mesma natureza em outubro de 2022. A afirmação genérica de compatibilidade dos juros com o mercado, desacompanhada da identificação da série estatística oficial, da modalidade de crédito correspondente e dos respectivos percentuais mensal e anual, não permite o exame objetivo da alegada regularidade do encargo. Considerando que a decisão saneadora atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos questionados, bem como a necessidade de assegurar o contraditório e evitar decisão fundada em elemento não previamente debatido, impõe-se a complementação documental antes do julgamento do mérito. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: Intime-se o BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) a identificação exata da modalidade de crédito que entende corresponder à operação objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 502201332396; b) a identificação da série estatística oficial do Banco Central do Brasil aplicável à referida modalidade em outubro de 2022, com indicação do respectivo código, denominação e fonte oficial; c) a taxa média mensal e anual divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade indicada e para o período da contratação; d) memória comparativa simples entre a taxa contratada de 4,72% ao mês e 73,92% ao ano e a taxa média oficial indicada; e) esclarecimento acerca da correspondência entre a forma de amortização constante do instrumento contratual e aquela efetivamente empregada na evolução do débito; f) demonstrativo atualizado da evolução da operação especificamente discutida nestes autos, discriminando, de forma inteligível, o valor disponibilizado, os pagamentos e descontos realizados, os juros, tributos, tarifas e demais encargos incidentes, além do saldo atual; g) caso sustente que as operações posteriores possuam relevância para o julgamento, relatório individualizado de cada contratação, acompanhado dos respectivos instrumentos, datas, valores liberados e comprovantes de transferência, não bastando a simples reprodução das alegações formuladas na contestação. A documentação deverá ser apresentada de maneira objetiva e vinculada à operação controvertida, vedada a juntada indiscriminada de documentos sem indicação de sua pertinência. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive quanto: a) à correspondência entre a modalidade indicada pelo banco e o produto efetivamente contratado; b) à autenticidade e pertinência dos documentos juntados; c) à taxa média oficial apresentada; d) à memória de evolução do débito; e) à subsistência de interesse no pedido de consignação em pagamento, esclarecendo se houve depósito judicial e indicando os respectivos IDs, caso existentes. A ausência de apresentação dos documentos pelo requerido não implicará presunção automática de procedência da pretensão autoral, mas será apreciada no julgamento do mérito em conjunto com o ônus probatório atribuído na decisão saneadora e com os demais elementos constantes dos autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)