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8004746-09.2025.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004746-09.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: LUCAS SAMUEL OLIVEIRA CALMON Advogado(s): DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA81590), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038) DECISÃO Vistos, etc. Regularmente processado o feito, foi o réu LUCAS SAMUEL OLIVEIRA CALMON pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Certificou-se o trânsito em julgado do acordão, ocorrido em 31/07/2026. Na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas, consignando a cláusula de imprescindibilidade em relação a todas as testemunhas arroladas. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas, informando que as testemunhas acima arroladas comparecerão à sessão plenária independentemente de intimação judicial, assumindo a responsabilidade por apresentá-las na data designada. É o breve relatório. Decido. As provas requeridas pelas partes mostram-se pertinentes ao julgamento da causa e guardam relação com a matéria submetida ao Conselho de Sentença, razão pela qual defiro a produção da prova testemunhal requerida. Determino à Secretaria que proceda à conferência e atualização dos endereços e demais meios de contato das partes e das testemunhas, inclusive números telefônicos e aplicativos de mensagens eventualmente constantes dos autos, adotando as providências necessárias para assegurar a regular intimação dos envolvidos. Defiro a habilitação do advogado constituído, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema processual. Verifico, ainda, que o feito encontra-se devidamente preparado para julgamento, inexistindo providências pendentes que impeçam sua inclusão em pauta. Diante disso, DESIGNO a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 18 de novembro de 2026, às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, com instalação no Fórum da Comarca de Simões Filho, facultada a participação por videoconferência dos atos e das pessoas para os quais essa modalidade se mostrar juridicamente admissível e previamente autorizada por este Juízo. Para a regular realização da sessão, determino: a) a intimação pessoal do acusado, no endereço constante dos autos; b) a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se a cláusula de imprescindibilidade; c) a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública; d) a expedição dos expedientes necessários à Direção do Fórum e aos órgãos de segurança competentes, para adoção das providências pertinentes à realização da sessão plenária. Cumpram-se as diligências com a antecedência necessária ao regular andamento dos trabalhos. Simões Filho/BA, (datado e assinado eletronicamente). DANIEL SERPA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004746-09.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: LUCAS SAMUEL OLIVEIRA CALMON Advogado(s): DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA81590), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038) DECISÃO Vistos, etc. Regularmente processado o feito, foi o réu LUCAS SAMUEL OLIVEIRA CALMON pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Certificou-se o trânsito em julgado do acordão, ocorrido em 31/07/2026. Na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas, consignando a cláusula de imprescindibilidade em relação a todas as testemunhas arroladas. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas, informando que as testemunhas acima arroladas comparecerão à sessão plenária independentemente de intimação judicial, assumindo a responsabilidade por apresentá-las na data designada. É o breve relatório. Decido. As provas requeridas pelas partes mostram-se pertinentes ao julgamento da causa e guardam relação com a matéria submetida ao Conselho de Sentença, razão pela qual defiro a produção da prova testemunhal requerida. Determino à Secretaria que proceda à conferência e atualização dos endereços e demais meios de contato das partes e das testemunhas, inclusive números telefônicos e aplicativos de mensagens eventualmente constantes dos autos, adotando as providências necessárias para assegurar a regular intimação dos envolvidos. Defiro a habilitação do advogado constituído, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema processual. Verifico, ainda, que o feito encontra-se devidamente preparado para julgamento, inexistindo providências pendentes que impeçam sua inclusão em pauta. Diante disso, DESIGNO a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 18 de novembro de 2026, às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, com instalação no Fórum da Comarca de Simões Filho, facultada a participação por videoconferência dos atos e das pessoas para os quais essa modalidade se mostrar juridicamente admissível e previamente autorizada por este Juízo. Para a regular realização da sessão, determino: a) a intimação pessoal do acusado, no endereço constante dos autos; b) a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se a cláusula de imprescindibilidade; c) a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública; d) a expedição dos expedientes necessários à Direção do Fórum e aos órgãos de segurança competentes, para adoção das providências pertinentes à realização da sessão plenária. Cumpram-se as diligências com a antecedência necessária ao regular andamento dos trabalhos. Simões Filho/BA, (datado e assinado eletronicamente). DANIEL SERPA DE CARVALHO Juiz de Direito

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