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8004736-39.2023.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004736-39.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NEMIAS FRANCO MENDONCA Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO (OAB:BA27304-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108009218) opostos por NEMIAS FRANCO MENDONÇA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e 1.023 do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 105736665) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela parte ora embargante. O recurso foi impugnado (ID 109054441). É o relatório. De plano, adianta-se que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração: Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, §1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 2. Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. […] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 21/3/2024.) (destaquei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2466728/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/05/2024) (destaquei) 3. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar, que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de 19/5/2025.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.543.635/RS, Relator Ministro OG FERNADES, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil, fica a parte embargante advertida de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenada por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar se houve a interposição tempestiva de Agravo em Recurso Especial e, em caso contrário, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

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