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Processo 8004725-69.2025.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o Recorrido para no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada, ou o decurso do tempo, remetam-se os autos à col. Turma Recursal, com nossas homenagens. Jequié(BA), 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004725-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSELITO DE JESUS Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativas de abono de permanência ajuizada por JOSELITO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BAHIA, qualificados nos autos. O Autor é servidor público municipal efetivo, admitido em 16/02/1989, exercendo o cargo de Fiscal de Obras, matrícula nº 7036. Sustenta que, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade, protocolou requerimento administrativo de abono de permanência em 25/03/2021, sob o Processo Administrativo nº 4196/2021, e que a Municipalidade somente implantou o benefício no contracheque de novembro de 2022, deixando em aberto o período retroativo de março de 2021 a outubro de 2022, totalizando vinte meses, no valor estimado de R$ 42.028,80. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento do retroativo, atualizado e acrescido de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Instruíram a inicial com comprovante de protocolo do Processo Administrativo nº 4196/2021, datado de 25/03/2021, ficha financeira demonstrando a percepção do abono de permanência a partir de novembro de 2022, e Ofício nº 371/2024 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, no qual a própria Administração reconhece e solicita internamente o adimplemento do débito retroativo (IDs 510177431 e 510177432). Por decisão de 25/07/2025, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e determinada a citação do Réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Certificou-se, em 30/09/2025, o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo Município. Sobreveio ato ordinatório intimando as partes a especificarem provas, tendo o Autor se manifestado em 03/10/2025. Em 06/10/2025, o Município de Jequié apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não incidência dos efeitos materiais da revelia em seu desfavor e a carência da ação por ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; suscitou, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, com fundamento nos arts. 43 da Lei Municipal nº 1.800/2003 e 72, inciso VII, da Lei Municipal nº 1.992/2016, que o abono de permanência somente é devido a partir do reconhecimento administrativo do direito, não havendo falar em pagamento retroativo a período anterior à concessão. Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, reputou-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou de perícia, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de prova documental. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, livres de vícios ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde de dilação probatória em audiência, bastando o exame do acervo documental já produzido para a solução da lide. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de não incidência dos efeitos materiais da revelia, assiste razão ao Réu, sendo pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito da confissão ficta, por serem indisponíveis os direitos em discussão. De todo modo, essa circunstância não repercute no desfecho do feito: independentemente de eventual controvérsia sobre a tempestividade da contestação apresentada, os fatos alegados na inicial devem ser comprovados documentalmente, tal como efetivamente ocorreu, sendo desnecessário o reconhecimento formal da revelia para o exame do mérito. Também não prospera a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação, bastando, para sua configuração, a existência de lesão a direito que reclame a intervenção jurisdicional. No caso, a pretensão autoral não visa a impulsionar o processamento do requerimento administrativo - já concluído e deferido pela própria Municipalidade desde novembro de 2022 -, mas sim a obter o pagamento das parcelas pretéritas relativas a direito cuja existência a própria Administração reconheceu internamente, conforme o Ofício nº 371/2024 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem que tenha, até o ajuizamento da ação, promovido o correspondente pagamento. A resistência ao adimplemento das parcelas retroativas, mantida mesmo após esse reconhecimento interno, evidencia pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. DA PREJUDICIALIDADE - PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição quinquenal, também não merece acolhida. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo prescricional das dívidas passivas e direitos contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de que se originam. O período postulado nestes autos compreende-se entre 25 de março de 2021 e 31 de outubro de 2022, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 19 de julho de 2025. Constata-se, assim, que a integralidade do período reclamado está compreendida no quinquênio legal, não havendo qualquer parcela fulminada pela prescrição. Rejeito a prejudicial. Superadas as questões preliminares e prejudicial, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se a definir se o Autor faz jus ao recebimento das parcelas do abono de permanência relativas ao período compreendido entre o requerimento administrativo (25/03/2021) e a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento (11/2022). O abono de permanência possui matriz constitucional, estando previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal - na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 -, consistindo em contraprestação pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O instituto tem dupla finalidade: de um lado, estimula a permanência do servidor qualificado no serviço público; de outro, desonera o regime previdenciário da imediata inativação. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, sendo esse entendimento reiterado, no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos, o direito ao abono não pode ficar condicionado a exigência administrativa ulterior, tal como requerimento formal específico ou negativa expressa da Administração. EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…) A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da Republica. (STF - ADI: 5026 AL, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020). O mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou expressamente sobre a natureza declaratória do direito e a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público que retém, sem contraprestação, valores devidos a esse título: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: '1. O direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, sendo desnecessário requerimento formal como condição constitutiva do direito. 2. A retenção de valores correspondentes ao abono de permanência, sem contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública.'" (TJ-BA, Apelação nº 8000545-34.2024.8.05.0112, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 20/02/2026) O regramento municipal invocado pelo Réu - arts. 43 da Lei nº 1.800/2003 e 72, inciso VII, da Lei nº 1.992/2016 - não infirma essa conclusão. As referidas normas disciplinam os requisitos objetivos e a forma de cálculo do abono de permanência no âmbito do Município de Jequié, mas não têm o condão de converter o ato administrativo de reconhecimento em ato constitutivo de efeitos exclusivamente prospectivos, sob pena de conferir à norma municipal alcance incompatível com a matriz constitucional do instituto, que atrela o direito ao preenchimento objetivo dos requisitos, e não ao ato de reconhecimento pela Administração. Do exame do conjunto probatório, extrai-se que o documento de ID 510177431 comprova a instauração do Processo Administrativo nº 4196/2021 em 25/03/2021, tendo por objeto expresso a requisição de abono de permanência pelo servidor Joselito de Jesus. A ficha financeira de ID 510177432 demonstra que o Município passou a pagar a rubrica de abono de permanência somente a partir de novembro de 2022. O mesmo documento de ID 510177431 traz o Ofício nº 371/2024, emitido pela própria Secretaria Municipal de Infraestrutura, ratificando o direito do Autor ao retroativo postulado e encaminhando solicitação de adimplemento ao Chefe do Executivo - reconhecimento que parte da própria estrutura administrativa municipal. O Réu limitou-se a sustentar que o direito somente se aperfeiçoa com o ato concessório, sem produzir prova documental de que o Autor não preenchia, em 25/03/2021, os requisitos para a aposentadoria voluntária. Ao implantar o benefício em novembro de 2022 sem qualquer alteração das premissas funcionais do servidor - que exercia o mesmo cargo de Fiscal de Obras desde 1989 -, a própria Administração reconheceu, ainda que tardiamente, a higidez da situação funcional e previdenciária do Autor já naquela época. Competia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, preenchidos os requisitos na esfera administrativa e formalizado o pedido em 25/03/2021, a implantação tardia do benefício, ocorrida apenas em novembro de 2022, impõe à Administração o dever de quitar o débito relativo ao período compreendido entre 25/03/2021 e 31/10/2022, observada a proporcionalidade dos dias no mês de março de 2021. O cálculo exato do montante devido será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante simples operação aritmética, considerando o valor mensal da rubrica de abono de permanência devida ao servidor no interregno reconhecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELITO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - BAHIA a pagar ao Autor as parcelas retroativas do abono de permanência relativas ao período de 25 de março de 2021 a 31 de outubro de 2022, observada a proporcionalidade dos dias no mês de março de 2021, cujo valor será apurado em execução de sentença com cálculo simples. Os valores apurados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma fixada na fundamentação: para as parcelas anteriores a 09/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos rendimentos da poupança a partir da citação; a partir de 09/12/2021, taxa SELIC acumulada, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos da legislação especial. Caso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Alberto da Silva FilhoJuiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz Titular

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