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8004707-76.2026.8.05.0088

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004707-76.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI MENOR: A. D. S. P. Advogado(s): GUILHERME SILVA AMANCIO (OAB:PE46171) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando a condição de incapaz do autor e os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa com deficiência e de criança, nos termos da legislação aplicável. Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.D.S.P., menor impúbere, representado por sua genitora, Fernanda Maria de Souza Pinto, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F84.0 e F90.0), apresentando Quociente de Inteligência Total (QIT) de 59 pontos, conforme relatórios médicos e neuropsicológicos acostados. Narra a inicial que o genitor do menor figurava como titular de plano de saúde coletivo empresarial perante a ré, figurando o autor como dependente regularmente inscrito desde 17/01/2023. Com o falecimento do titular em 28/11/2025, a operadora procedeu à exclusão e ao cancelamento do plano do dependente em 02/02/2026, sem prévia notificação pessoal ou oportunidade de assunção das mensalidades. Postula o autor, em sede liminar, o imediato restabelecimento do vínculo contratual e o custeio integral do tratamento multidisciplinar semi-intensivo em regime de hospital-dia na clínica Aurora Hospital Dia Infanto Juvenil, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, pontuo a necessidade de emenda a inicial, relativo a regularização quanto ao pedido de dano moral formulado em favor da genitora Verifica-se que a ação foi ajuizada exclusivamente em nome do menor, figurando sua genitora apenas como representante legal, mas a petição inicial formula também pedido de indenização por dano moral em favor dela própria. A representação processual do incapaz, contudo, não se confunde com a postulação, em nome próprio, de direito pertencente ao representante legal. Portanto, é necessário esclarecer a titularidade do pedido de indenização por dano moral formulado em favor da genitora. Caso pretenda manter o pedido em favor de Fernanda Maria de Souza Pinto, deverá promover a adequação da petição inicial, com sua inclusão no polo ativo e apresentação da respectiva procuração, observada a necessidade de regularização da representação do menor caso se evidencie conflito de interesses. Caso contrário, deverá adequar o pedido, restringindo-o aos danos eventualmente suportados pelo menor. A providência não impede a apreciação imediata da tutela de urgência, diante da natureza do direito discutido Passo a análise do pedido de Tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Obviamente, para a concessão da liminar, não adentra o magistrado no exame do mérito da ação, limitando-se a averiguar da plausibilidade do alegado direito, inclusive porque a tutela outorgada tem natureza provisória. In casu, a pretensão está fundada em prova suficiente que comprova a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, impondo-se conferir-lhe a tutela provisória de urgência. O pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, de cognição sumária, estando estampada nos diversos documentos apresentados, especialmente comprovantes juntados que demonstram que o menor figurava como dependente do plano de saúde coletivo empresarial, tendo seu vínculo sido encerrado após o falecimento de seu genitor, titular do contrato. A pretensão de manutenção do vínculo contratual encontra respaldo, em princípio, no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, que assegura proteção aos dependentes em caso de morte do titular, observadas as condições legalmente estabelecidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a possibilidade de manutenção do dependente de plano coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção do pagamento integral da contraprestação, conforme interpretação conferida aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR . BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9 .656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular . 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1 .871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art . 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art . 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7 . O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso concreto, a situação assume especial relevância porque o beneficiário é criança e possui diagnóstico de TEA, havendo documentação médica que indica a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado. Os documentos médicos juntados aos autos apontam, em princípio, para a necessidade de tratamento contínuo e especializado, circunstância que recomenda a preservação da continuidade assistencial, especialmente diante da proteção constitucional conferida à criança e à pessoa com deficiência. A exclusão do beneficiário, aparentemente realizada após o falecimento do titular, sem que se evidencie, nesta análise inicial, a efetiva oportunidade de manutenção do vínculo nas condições legalmente asseguradas, revela plausibilidade suficiente para o deferimento parcial da medida. Cumpre ainda pontuar que a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado à operadora rescindir unilateralmente o contrato ou cessar a assistência médica quando o beneficiário estiver internado ou submetido a tratamento essencial à sua saúde/desenvolvimento (Tema 1082/STJ e REsp 1.842.751/RS), resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. E nesse sentido, no tocante à obrigação de cobertura de métodos específicos para tratamento do TEA (como a abordagem ABA), a legislação de regência (Lei nº 12.764/2012) e a regulação setorial impõem a cobertura integral das terapias prescritas pelo profissional médico assistente, vedada a imposição de limites quantitativos de sessões ou restrições arbitrárias de método. Por outro lado, quanto ao pedido de imediato custeio do tratamento na instituição particular indicada na inicial, no valor mensal de R$ 11.200,00, a questão demanda maior cautela. Embora os relatórios médicos demonstrem a necessidade do tratamento, o orçamento apresentado é unilateral e não há, neste momento, elementos suficientes para concluir, de forma definitiva, pela inexistência de prestador apto na rede credenciada da operadora ou pela impossibilidade de atendimento em estabelecimento congênere. Assim, mostra-se prudente determinar inicialmente que a ré restabeleça o vínculo contratual e disponibilize o tratamento prescrito por meio de sua rede credenciada, desde que efetivamente existente prestador apto a fornecer o tratamento indicado. Não sendo disponibilizado prestador habilitado, adequado e disponível para o atendimento prescrito, deverá a operadora suportar o tratamento fora da rede, de forma integral, enquanto perdurar a indisponibilidade da rede própria ou credenciada. Por fim, resta pontuar que O perigo da demora é evidente e qualificado, haja vista tratar-se de serviço essencial para a manutenção da saúde do menor. Destaco que a interrupção ou o atraso na intervenção terapêutica compromete a janela neuroplástica de desenvolvimento do menor, ensejando risco concreto de regressão nas aquisições cognitivas, comportamentais e sociais. Além disso, a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família impede o custeio particular das despesas (orçadas em R$ 11.200,00 por mês), tornando a intervenção judicial imprescindível e urgente. A medida não ostenta irreversibilidade fática ou jurídica, porquanto as despesas e contraprestações pecuniárias poderão ser oportunamente equalizadas entre as partes ao longo da instrução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que: a) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova o restabelecimento do vínculo contratual do menor A. D. S. P., nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente vigentes, disponibilizando os meios necessários para o regular pagamento das mensalidades pelo beneficiário, observada a contraprestação integral legalmente devida; b) no mesmo prazo, indique e disponibilize estabelecimento integrante de sua rede credenciada, localizado na Comarca de Guanambi/BA ou, inexistindo, em localidade próxima e razoavelmente acessível, que seja efetivamente apto a fornecer o tratamento multidisciplinar semi-intensivo prescrito ao menor, observadas as especialidades e a frequência indicadas pelos profissionais assistentes; c) Caso a ré não comprove a existência e a disponibilidade de prestador habilitado em sua rede na comarca no prazo fixado, ficará obrigada a autorizar e custear diretamente o tratamento na clínica Aurora Hospital Dia Infanto Juvenil (ID 578295497), mediante a apresentação periódica de relatórios médicos de evolução. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias. DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), para que a genitora Fernanda Maria de Souza Pinto regularize sua habilitação processual caso pretenda figurar em nome próprio quanto ao pedido indenizatório por dano reflexo; Considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a Autora para ciência desta decisão. Finalizada a análise do pleito antecipatório, dou prosseguimento ao feito. Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente), enviando-lhe cópia desta decisão. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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