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8004707-48.2025.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004707-48.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: RAILAN MACEDO SOUZA Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB:RS75501) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por RAILAN MACEDO SOUZA em face de CREFISA SA. Após a apresentação de contestação (ID 518246435) e réplica (ID 521827281), este juízo proferiu a decisão de ID 536228257, na qual identificou graves indícios de litigância predatória e irregularidades na representação processual. Na oportunidade, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de procuração com assinatura física ou certificada pelo ICP-Brasil, correção da qualificação da parte autora e, cumulativamente, a intimação pessoal do demandante para comparecer em cartório e confirmar a ciência da ação. Através da petição de ID 556267432, a parte autora requer a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para o atendimento das determinações judiciais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de prorrogação. É o relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora encontra amparo, em tese, no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Entretanto, deve-se considerar que a decisão de ID 536228257 foi proferida em 07/01/2026, visando sanar vícios que comprometem a própria validade do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a regularidade da representação processual (procuração genérica e assinatura digital sem validade jurídica adequada). Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Embora tal prazo possa ser prorrogado por motivo justificado, a natureza das irregularidades apontadas - que sugerem a possibilidade de o autor sequer ter conhecimento do ajuizamento da demanda - exige celeridade e rigor no cumprimento. Nesse sentido, a concessão de mais 30 (trinta) dias, somada ao tempo já decorrido desde a publicação da decisão anterior, mostra-se excessiva e contrária ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Todavia, em atenção ao dever de cooperação e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, mostra-se razoável o deferimento de um prazo adicional, porém em patamar inferior ao solicitado, para que a parte autora cumpra integralmente as diligências determinadas, sob pena de extinção. Diante do exposto, decido: a) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado no ID 556267432, concedendo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento integral de todas as determinações contidas na decisão de ID 536228257; b) REITERAR que a emenda deve contemplar: a juntada de procuração válida (assinada de próprio punho ou com certificado digital ICP-Brasil), a correção do número do RG na qualificação inicial e o comparecimento pessoal do autor em cartório; c) ADVERTIR a parte autora de que o descumprimento de qualquer uma das obrigações no prazo fixado resultará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo o autor por seu advogado e também pessoalmente por carta com aviso de recebimento, conforme já determinado anteriormente. Cumpra-se com urgência. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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