Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004696-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A em face de BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO (ID 406791636). Após citação (ID 417052936 e ID 417053325), os executados nomearam à penhora o imóvel rural Fazenda Sombra da Tarde, em Bom Jesus da Serra/BA, instruindo o pedido com laudo particular de avaliação de R$ 1.125.000,00 (ID 417759455, ID 417766665 e ID 417766667). O juízo deferiu a penhora por termo (ID 549549159), lavrado no ID 567937517, e intimou o exequente sobre o valor indicado. O exequente discordou da estimativa privada, requereu a avaliação judicial do bem e recolheu as custas devidas (ID 572981270, ID 572981271 e ID 572981272). Em regra geral, a avaliação do bem penhorado deve ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. A aceitação da estimativa da parte adversa é hipótese excepcional de dispensa de avaliação oficial, conforme prevê o artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o exequente rejeitou o laudo particular ao requerer expressamente a avaliação judicial e efetuar o pagamento do respectivo mandado, impõe-se o deferimento da avaliação por auxiliar do juízo. O Oficial de Justiça elaborará laudo descritivo informando características, benfeitorias, estado de conservação e valor de mercado do imóvel, verificando ainda se o bem admite divisão cômoda para alienação parcial, conforme determina o artigo 872, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre reiterar ao exequente o dever de comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário (artigo 844 do Código de Processo Civil) e intimar o executado SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO sobre o encargo de depositário (ID 549549159 e ID 567937517). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 572981270 e DETERMINO: a) expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO da Fazenda Sombra da Tarde (Bom Jesus da Serra/BA, matrícula nº 6.199 do CRI de Poções/BA), a ser cumprido por Oficial de Justiça em vinte dias, com indicação de características, benfeitorias, valor de mercado e eventual viabilidade de divisão cômoda (artigo 872 do Código de Processo Civil); b) intimação do exequente para comprovar, em quinze dias, a averbação da penhora na matrícula do imóvel (artigo 844 do Código de Processo Civil); c) intimação do executado SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO quanto ao termo de penhora de ID 567937517 e à sua constituição como depositário do bem. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004696-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A em face de BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO (ID 406791636). Após citação (ID 417052936 e ID 417053325), os executados nomearam à penhora o imóvel rural Fazenda Sombra da Tarde, em Bom Jesus da Serra/BA, instruindo o pedido com laudo particular de avaliação de R$ 1.125.000,00 (ID 417759455, ID 417766665 e ID 417766667). O juízo deferiu a penhora por termo (ID 549549159), lavrado no ID 567937517, e intimou o exequente sobre o valor indicado. O exequente discordou da estimativa privada, requereu a avaliação judicial do bem e recolheu as custas devidas (ID 572981270, ID 572981271 e ID 572981272). Em regra geral, a avaliação do bem penhorado deve ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. A aceitação da estimativa da parte adversa é hipótese excepcional de dispensa de avaliação oficial, conforme prevê o artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o exequente rejeitou o laudo particular ao requerer expressamente a avaliação judicial e efetuar o pagamento do respectivo mandado, impõe-se o deferimento da avaliação por auxiliar do juízo. O Oficial de Justiça elaborará laudo descritivo informando características, benfeitorias, estado de conservação e valor de mercado do imóvel, verificando ainda se o bem admite divisão cômoda para alienação parcial, conforme determina o artigo 872, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre reiterar ao exequente o dever de comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário (artigo 844 do Código de Processo Civil) e intimar o executado SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO sobre o encargo de depositário (ID 549549159 e ID 567937517). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 572981270 e DETERMINO: a) expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO da Fazenda Sombra da Tarde (Bom Jesus da Serra/BA, matrícula nº 6.199 do CRI de Poções/BA), a ser cumprido por Oficial de Justiça em vinte dias, com indicação de características, benfeitorias, valor de mercado e eventual viabilidade de divisão cômoda (artigo 872 do Código de Processo Civil); b) intimação do exequente para comprovar, em quinze dias, a averbação da penhora na matrícula do imóvel (artigo 844 do Código de Processo Civil); c) intimação do executado SÉRGIO CARLOS DE NOVAES BARRETTO quanto ao termo de penhora de ID 567937517 e à sua constituição como depositário do bem. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada