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8004691-74.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004691-74.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CARLOS CHAGAS LTDA. - SICOOB CARLOS CHAGAS Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: ANDSON VIEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a parte autora apresentou petição (Id. 525275634), requerendo o desarquivamento dos autos, alegando, em síntese, vício na certificação do trânsito em julgado ante a ausência de devolução do mandado de intimação pessoal da sentença pelo polo passivo, bem como postulando a oportunidade para dar início à fase executiva. Pois bem. De início, indefiro o pedido de invalidação do trânsito em julgado certificado no Id. 525072530, posto que da análise dos autos, observa-se que a parte demandada foi regularmente citada pela Oficiala de Justiça (Id. 461696339) e permaneceu inerte, não apresentando contestação e tampouco constituindo procurador nos autos, consoante certidão de revelia de Id. 471799092. Nesse diapasão, incide diretamente sobre o caso a regra insculpida no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais contra o revel que não tenha patrono constituído fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando-se a intimação pessoal da sentença proferida no Id. 506862648. Destarte, mostra-se escorreita a certificação do trânsito em julgado operada pela Serventia. Lado outro, assiste razão à requerente quanto à impossibilidade de manutenção do arquivamento definitivo prematuro, devendo ser viabilizada a deflagração da fase satisfativa. Isto posto, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS e a reativação do feito no sistema eletrônico. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule o requerimento de cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, indicando inclusive o meio adequado pelo qual pretende a intimação executiva do devedor (artigo 513, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026)

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