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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8004689-45.2025.8.05.0038 Autor(a)(s): NEUZA PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS O relatório formal é legalmente dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NEUZA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 526138914). A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS e correntista da instituição financeira ré (ID 526138918 e ID 526138921). Sustentou que constatou em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária débitos mensais no valor de R$ 236,03, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123358145174 (registrado internamente pela ré sob o nº 358.145.174), negócio que jamais contratou ou autorizou (ID 526138914). Requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 526138914). O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (ID 526416503). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 544971737), requerendo preambularmente o segredo de justiça e arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e conexão com outras ações ajuizadas pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de refinanciamento, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar, a impossibilidade de repetição em dobro e formulou pedido subsidiário de compensação de valores (ID 544971737). A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e sustentando a ausência de autenticidade e validade do contrato apresentado pela ré (ID 545282881). Em audiência de conciliação virtual, as partes compareceram, não houve acordo e os litigantes reiteraram suas peças processuais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 545353202). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Competência do Juizado Especial e da Desnecessidade de Perícia O réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob a alegação de necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura aposta no contrato. A preliminar não merece acolhida. A complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais decorre da efetiva necessidade de dilação técnica complexa, e não da simples impugnação formulada. Incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, comprovar a autenticidade e a higidez do documento contratual que produziu. Estando o conjunto probatório apto a formar o convencimento judicial sobre a inexistência de consentimento hígido e o pedido do demandado de julgamento antecipado do mérito, a realização de prova pericial torna-se dispensável. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência. 2.2. Do Interesse de Agir e da Pretensão Resistida A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio esgotamento da via administrativa não se sustenta. O direito de ação e o livre acesso à jurisdição são garantias constitucionais expressas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo a via administrativa prévia para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu impugnando de modo frontal o mérito da pretensão evidencia inequívoca pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação. Por esses motivos, rejeito a preliminar. 2.3. Da Alegação de Conexão e de Fracionamento de Demandas O banco demandado sustentou a existência de conexão entre esta demanda e outros processos ajuizados pela autora, pleiteando a reunião dos feitos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, embora haja identidade de partes, as ações versam sobre contratos bancários distintos e autônomos, com instrumentos, valores, prazos e datas de celebração diversos. Cada operação e cada desconto impugnado constituem fatos geradores autônomos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião processual. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à promovente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito por expressa disposição do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A apreciação dos requisitos da gratuidade somente se torna relevante em caso de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que o preparo será examinado pelo órgão recursal. De qualquer forma, a autora comprovou que percebe benefício previdenciário de valor modesto (ID 526138918), circunstância que evidencia satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cabem na espécie os direitos básicos de proteção contratual e reparação integral do consumidor, consoante o artigo 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da vulnerabilidade da consumidora e da verossimilhança das alegações sobre a ausência de contratação, a inversão do ônus da prova foi deferida pelo Juízo (ID 526416503). Cabia à instituição bancária o encargo probatório de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora e a higidez da operação financeira contestada. 3.2. Da Inexistência da Contratação e do Ônus Probatório do Banco A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123358145174 (registrado no sistema bancário sob o nº 358.145.174), que originou descontos mensais de R$ 236,03 nos proventos de aposentadoria e na conta bancária da requerente (ID 526138919, ID 526138920 e ID 526138921). A autora sustentou que jamais pactuou o mútuo impugnado ou autorizou os respectivos descontos. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à instituição financeira a demonstração da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. Sobre o ônus da prova da higidez e autenticidade da contratação bancária contestada pelo consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Examinando os autos, verifica-se que o banco réu acostou cópia de instrumento contratual genérico e ilegível, desacompanhado de documentos contemporâneos de identificação pessoal ou comprovante de endereço aptos a validar o consentimento da consumidora (ID 544971737). A assinatura presente no documento diverge dos padrões gráficos dos documentos de identidade da autora, inexistindo qualquer mecanismo de validação eletrônica idônea, biometria facial ou certificação digital segura. A ausência de comprovação de consentimento válido acarreta o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade da autora, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo nº 0123358145174 (nº 358.145.174), bem como de quaisquer débitos ou encargos dele originados. 3.3. Da Responsabilidade Objetiva e do Fortuito Interno A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos gerados por fraudes, contratações irregulares ou falhas nos seus mecanismos de segurança, por se tratarem de eventos inseridos nos riscos da sua atividade mercantil. Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sumular: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A ocorrência de eventuais fraudes perpetradas por terceiros constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar o dever reparatório da instituição bancária. Cabia ao banco demandado adotar mecanismos eficazes de conferência e segurança para impedir a formalização de operações indevidas em nome de pessoa idosa e beneficiária da previdência social. 3.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude da contratação, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da demandante. O Histórico de Créditos do INSS e os extratos bancários comprovam a efetivação dos descontos de 34 (trinta e quatro) parcelas mensais de R$ 236,03, cobradas entre outubro de 2020 e julho de 2023 sob a rubrica do contrato nº 0123358145174, perfazendo o montante simples de R$ 8.025,02 (oito mil e vinte e cinco reais e dois centavos) (ID 526138914, ID 526138919 e ID 526138920). A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da presença de dolo ou má-fé, sendo aplicável sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, salvo a comprovação de engano justificável. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a repetição em dobro do indébito, com modulação de efeitos. A orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, que modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) para cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. Desse modo, a repetição do indébito dos valores cobrados a maior deverá observar o referido marco temporal: de forma simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados a partir de 31/03/2021. Na hipótese dos autos, a realização reiterada de débitos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cuidado. Inexistindo prova de engano justificável por parte do banco réu, a dobra legal é medida imperativa. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão acima descrita, deve a devolução dos descontos ser efetuada de forma simples em relação às deduções promovidas até 30/03/2021 e em dobro em relação às deduções promovidas a partir de 31/03/2021. Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pleito de compensação formulado pelo banco demandado. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior, de modo que o montante efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da demandante por força da operação anulada deve ser compensado com os valores objeto da condenação, com esteio no artigo 884 do Código Civil e em consonância com o artigo 368 do mesmo diploma legal, vedando-se o enriquecimento sem causa. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação idêntica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-24.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALOISIO TIMOTEO OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVER DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE PECÚNIA A AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que declarou a inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, autorizando a compensação da condenação com o montante de R$ 1.784,97 creditado na conta bancária do consumidor e utilizado por este. O apelante requer o afastamento do dever de restituir/compensar o valor depositado, alegando que o dinheiro constitui amostra grátis e que a medida exigiria reconvenção, pleiteando ainda a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o valor creditado na conta corrente do autor, decorrente de mútuo bancário posteriormente declarado nulo por fraude, pode ser considerado amostra grátis ou se sua retenção gera enriquecimento sem causa, autorizando a compensação independentemente de reconvenção; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante das especificidades e do grau de vulnerabilidade da parte lesada; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros legais. III. Razões de decidir 1. O recebimento e a posterior utilização pelo consumidor de valores creditados em sua conta corrente por força de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente impede a sua caracterização como amostra grátis, conceito restrito a produtos e serviços do artigo 39, parágrafo único, do CDC, impondo-se o dever de devolução ou compensação simples para o restabelecimento do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 182 e 884 do Código Civil). 2. A compensação de valores decorrente da invalidação da avença constitui consectário lógico da declaração de nulidade da contratação, sendo prescindível a propositura de reconvenção pela instituição financeira. 3. O montante de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais atende de forma equitativa e razoável aos critérios pedagógico-punitivos e de reparação do dano, considerando-se que o desfalque mensal de R$ 43,00 foi contrabalançado pela imediata disponibilidade e uso de crédito substancial de R$ 1.784,97 pelo consumidor. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos em 10% do valor da condenação mostram-se condizentes com a complexidade da demanda e com o grau de zelo demonstrado na instrução, não comportando elevação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000519-24.2025.8.05.0137, em que figuram como Apelante ALOISIO TIMOTEO OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO C6 S.A. (denominação atual Banco C6 Consignado S.A.). ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000519-24.2025.8.05.0137,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 13/08/2026 ) 3.5. Do Dano Moral e do Critério de Fixação O dano moral experimentado pela demandante decorre da privação injusta e indevida de verba alimentar destinada à sua subsistência. A subtração unilateral de valores de aposentadoria por invalidez atinge a segurança patrimonial e a tranquilidade psíquica da consumidora, gerando sentimentos de aflição, desamparo e indignação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou hipótese idêntica de descontos indevidos em benefício previdenciário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-07.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA Advogado(s):FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais diante da ausência de contratação; (iii) determinar se é aplicável a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta prova idônea da existência de relação contratual, não juntando qualquer instrumento contratual, nem documentação capaz de comprovar a efetiva autorização da consumidora ou a liberação dos valores supostamente contratados. A alegação de contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha, não se sustenta sem a apresentação de evidências que demonstrem a manifestação válida da vontade da autora, como fotografias, gravações, ou documentos pessoais vinculando a operação à consumidora. Configurado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, admite-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto, dada a presunção dos prejuízos à dignidade da parte afetada. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível para o erro e da conduta negligente da instituição financeira, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando contestada judicialmente pela consumidora. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo concreto. A repetição do indébito em dobro é aplicável nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, bastando a violação à boa-fé objetiva para sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-07.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada EVILENE FERREIRA GAMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000434-07.2025.8.05.0018,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/10/2025 ) Para a fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão da lesão, o porte econômico da instituição ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade financeira do réu e a natureza alimentar da verba subtraída, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante afigura-se proporcional e suficiente para reparar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração de condutas análogas pela instituição financeira. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e ACOLHO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO formulado pela instituição financeira ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 0123358145174 (registrado internamente sob o nº 358.145.174) atribuído à autora, bem como de quaisquer débitos, taxas ou encargos a ele vinculados; b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro a partir de 31/03/2021 e de forma simples até 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e da conta da demandante sob a rubrica do contrato ora anulado, além de eventuais outras parcelas descontadas sob a mesma avença no curso da lide, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a incidir desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre os valores devidos à autora em razão da presente condenação e a quantia efetivamente creditada e comprovada em sua conta bancária em decorrência do contrato declarado nulo, com fundamento nos artigos 368 e 884 do Código Civil, com o objetivo de vedar o enriquecimento sem causa. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes na forma legal. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito