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8004689-22.2024.8.05.0154

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo: INVENTÁRIO nº 8004689-22.2024.8.05.0154. Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS INVENTARIANTE: LUZINETE MARIA DE JESUS e outros (2). Advogado(s): Saíla Itacarambi Ferrari registrado(a) civilmente como SAILA ITACARAMBI MONTEIRO FERRARI (OAB:BA 78.434) INVENTARIADO: PEDRO ANDRADE DOS SANTOS. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário, ajuizada pelos herdeiros, em decorrência do falecimento de Pedro Andrade dos Santos. No requerimento de abertura do inventário, os Requerentes pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, a abertura do inventário, a nomeação de Luzinete Maria de Jesus, como Inventariante e, o reconhecimento incidental e a dissolução da união estável, havida entre esta e o falecido por mais de 32 (trinta e dois anos), até a data do passamento. Apresentaram o rol de bens do acervo patrimonial, consistente em 2 (dois) imóveis urbanos, situados no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA e um veículo automotor Volkswagen Gol 1.0, placa RCU 7E84, além de requererem a citação da herdeira Paloma Martinho dos Santos Durante a tramitação do feito, este Órgão Jurisdicional determinouu o requerimento de abertura, deferiu o processamento do inventário, concedeu a gratuidade de justiça, nomeou o Inventariante e determinou a citação dos herdeiros, dos Entes Fazenda Pública e a intervenção do Ministério Público Estadual. Compulsando os autos, observa-se que após orientação deste Juízo, os herdeiros apresentaram um plano de partilha, com descrição de todos os herdeiros necessários, as dívidas deixadas pelo falecido, os encargos do espólio, a relação completa e individualizada de todos os bens e a divisão dos bens a ser partilhados entre os herdeiros com os respectivos valores. Devidamente integrados aos autos, todos os entes da Fazenda Pública manifestaram-se acerca da eventual pendência de tributos de sua competência e, todos os herdeiros, sejam aqueles que outorgaram procuração junto com a Inventariante, como a que fora citada (Paloma Martinho dos Santos), vindo por procurador constituído, também concordou com o plano de partilha ora apresentado, assinando o mesmo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Conforme o magistério da jurisprudência pátria, o processo de inventário não é sede adequada para firmar e ou discutir a existência de união estável controversa, matéria que, por demandar ampla dilação probatória, deveria ser decidida nas vias ordinárias, consoante inteligência do art. 612 do CPC. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "o reconhecimento de união estável em sede de inventário somente é possível quando esta PUDER SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS INCONTESTES juntados aos autos do processo, de imediato (Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp. 1685935/AM, Dje 21/8/2017)". Outrossim, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação não é do espólio, MAS SIM DOS SEUS HERDEIROS, uma vez que a procedência do pedido atingirá seus quinhões hereditários. Analisando os elementos probatórios, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.1. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓSTUMA O Código Civil, em consonância com esse mandamento constitucional da especial proteção à família e o disposto no §3º do art. 226 da Carta Magna, regulamentou a união estável (arts. 1.723 e seguintes), definindo-a como a CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, segundo os requisitos da afetividade, da estabilidade e da ostensibilidade, já mencionados como elementos exigidos pela Constituição para a proteção da entidade familiar. Assim, a união estável decorrerá, por conseguinte, do convívio afetivo entre companheiros, somente quando o mantiverem ostensivamente, com alguma publicidade, ou seja, ao menos com notoriedade para que se torne conhecido ao menos NO MEIO SOCIAL POR ELES FREQUENTADO, não podendo jamais ser secreto, dissimulado ou clandestino. De qualquer sorte, imprescindível, no mais, a comprovação de assistência ou APOIO MÚTUO ENTRE OS COMPANHEIROS, como já referido pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados: "A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito". (REsp 1194059/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma). Outrossim, em observância ao §1° do art. 1723 do Código Civil, é entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o reconhecimento da união estável quando ainda vigente o casamento, desde que comprovada a separação de fato dos casados, distinguindo, dessa forma, o concubinato da união estável. Com isso, a união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, o QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. Pois bem. No caso em tela, a relação amorosa ocorrida foi adequadamente comprovada através dos elementos probatórios que instruem a exordial, notadamente a certidão de óbito, comprovantes de residência, FOTOGRAFIAS EM EVENTOS E AMBIENTE COLETIVOS DATADAS DE MAIS DE 30 (trinta) anos, bem como, O fato MAIS INCONTESTE, a saber, a existênciad e 2 FILHOS EM COMUM (Taise de Jesus Santos e Leonardo de Jesus Santos), comprovando satisfatoriamente, que o falecido possuía vida amorosa, familiar e social com a Requerente. Analisando os autos também, é relevante registrar que NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTOS INDICATIVO DA INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO para o casamento previstas no art. 1.521 do Código Civil, causas estas que TAMBÉM IMPEDERIAM a própria constituição e reconhecimento da união estável (salvo no caso da pessoa casada que se encontra separada de fato ou judicialmente). Por último, em relação ao efeito patrimonial da união estável, inexistindo disposição diversa em contrato escrito, deve ser aplicado, por força do disposto no artigo 1.725 do Código Civil, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL de bens previsto para o casamento, naquilo que couber. QUANTO AO REGIME SUCESSÓRIO, oportunamente registro que o STF, no julgamento do RE nº 878694/MG (Tema n° 809), firmou entendimento no sentido de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, O REGIME DO ART. 1.829 DO CC/2002". Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar a EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre a Autora Luzinete Maria de Jesus e Pedro Andrade dos Santos, pelo período de 27/4/1993, até a data do falecimento, ocorrido em 2/7/2024, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Certificado o trânsito em julgado, com fundamento no Provimento n° 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a presente sentença servirá como mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que o Srº Oficial proceda com o registro (no Livro "E") do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença. 2.2. DA PARTILHA Ora, compulsando os autos, observa-se que OS HERDEIROS NECESSÁRIOS APRESENTARAM PLANO DE PARTILHA, expondo detalhadamente a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, a divisão dos bens a serem partilhados entre os herdeiros com os respectivos valores, bem como as dívidas deixadas pelo falecido e os encargos superveniente do espólio. Pois bem. Consoante inteligência do art. 2.015 do Código Civil, se os herdeiros forem capazes, PODERÃO FAZER PARTILHA AMIGÁVEL, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo Juiz. A propósito, nos termos do art. 659 do CPC, o arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário - partilha nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, se diminuto ou grandioso, nem a sua natureza. É relevante registrar que o art. 659, §2º do CPC, com a pretensão de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, COMETENDO À ESFERA ADMINISTRATIVA FISCAL O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO TRIBUTO. O Fisco (a Fazenda Pública) não atuará como parte ou interessado. A intimação visa APENAS DAR AO FISCO CONHECIMENTO do encerramento do "inventário", para que, se for o caso, proceda ao lançamento do ITCD, ou outro tributo incidente na espécie. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, NÃO SE CONDICIONA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o art. 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelos herdeiros (art. 662. §2º/CPC). Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis, sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (arts. 143 e 289 da Lei dos Registros Públicos). De todo modo, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes SOMENTE SERÃO AVERBADOS SE DEMONSTRADO O PAGAMENTO do imposto de transmissão, sujeitando-se os OFICIAIS DE REGISTRO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, inciso VI do CTN). De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem. Após análise do instrumento, verifica-se o plano de partilha apresentado OBSERVOU OS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 653 DO CPC, no qual foram mencionados: Os nomes do autor da herança, do inventariante, dos herdeiros e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão, com a relação dos bens que lhe compõem, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. A propósito, observa-se que o PLANO DE PARTILHA FOI ESBOÇADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO ART. 648 DO CPC, notadamente da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens e da máxima comodidade dos coerdeiros e do companheiro. Ademais, além de não ter sido impugnado, este Órgão Jurisdicional constata que ESTÁ SENDO OBSERVADO A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA delineado no art. 1.829 do Código Civil. Assim, juntados todos os documentos necessários e não havendo qualquer divergência entre as partes, é imperioso a homologação do plano de partilha, inclusive para fins de observância da norma fundamental imposta no §2° do art. 3° do CPC. Outrossim, durante a tramitação do presente inventário foi colacionado aos autos OS DOCUMENTOS INERENTES E NECESSÁRIOS aos deslinde do feito: Procurações "ad judicia" (representação processual) de todos os herdeiros; Documentos pessoais dos herdeiros; Certidão de óbito do autor da herança; Matrículas e documentos indicando a propriedade dos bens imóveis e móveis; As certidões negativas de débitos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Não obstante, constata-se que não existem pendências tributárias, pois os Entes da Fazenda Municipal e Federal interviram no feito, certificando que inexistem débitos tributários em nome do autor da herança e sobre os bens do espólio. Por fim, este Juízo conduziu o processo em observância ao devido processo legal e ao rito aplicado ao caso em tela, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS, inclusive com a publicação de edital, a fim de se dar a plena ciência a eventuais herdeiros quanto à instauração do presente processo de inventário, nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, §1° ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 654 e 664 do CPC, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA - colacionado ao ID n° 553218332 - dos bens deixados pelo falecido, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, salvo erro/omissão e ressalvados direitos de terceiros. Nos termos do §2° do art. 659 do CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE os Entes da Fazenda Pública (por meio eletrônico e perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais - nos moldes do art. 269, §3° do CPC), para procederem com eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, em observância ao §2º do art. 662 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, LAVRA-SE O FORMAL DE PARTILHA em favor dos interessados e expeça-se, em seguida, os alvarás necessários referentes aos bens, ativos financeiros e às rendas por ele abrangidos, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes. Assinalo, como é cediço, que após o saque dos valores, as instituições financeiras deverão proceder com encerramento/fechamento das contas bancárias de titularidade do falecido. Oportunamente, nos termos do art. 657 do CPC, registro que a presente partilha amigável homologada por este juízo poderá ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966, no prazo de 1 (um) ano, contados na forma dos incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ainda, consoante inteligência do 2.022 do Código Civil e art. 669 do CPC, advirto que ficam sujeitos à sobrepartilha: Os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Após o cumprimento integral de todos os comandos, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/Bahia, datado e assinado digitalmente. Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Kilson Evangelista

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