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TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004687-06.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666-A) APELADO: VERCELENCIO MOREIRA DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS (OAB:BA47893-A), FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da ação cominatória de reativação de contrato de plano de saúde cumulada com reparação por danos morais nº 8004687-06.2024.8.05.0137, ajuizada por VERCELENCIO MOREIRA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, VERCELENCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, IZABEL ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA OLIVEIRA e JOÃO VITOR PEREIRA OLIVEIRA, a qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nº 66867, promovido pela ré; b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente em RESTABELECER o referido contrato de plano de saúde em favor de todos os autores, nas exatas condições de cobertura e preço vigentes antes do cancelamento, reajustadas apenas pelos índices e nas épocas contratualmente previstas. A ré deverá efetivar o restabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas: VERCELENCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, IZABEL ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA OLIVEIRA e JOÃO VITOR PEREIRA OLIVEIRA, totalizando R$ 20.00,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." (IDs 108319434 e 108319435) Em suas razões recursais (ID 108319437), a apelante argui a legalidade do cancelamento, ao argumento de que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 alcança apenas os planos individuais e familiares, sem aplicação aos coletivos. Afirma haver observado a previsão contratual de rescisão, o decurso do prazo mínimo de doze meses de vigência, a notificação prévia com sessenta dias de antecedência e a preservação da assistência aos beneficiários internados ou em tratamento médico. Assevera que notificou adequadamente a estipulante e que ofereceu orientações para a contratação de novo plano sem carência. Insurge-se contra a caracterização do contrato como falso coletivo, porque os apelados aderiram voluntariamente ao plano empresarial, cientes de suas vantagens econômicas e da possibilidade de rescisão. Nega, por consequência, a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por entender que a conduta se limitou ao cumprimento das disposições contratuais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 108319447), nas quais defendem a nulidade da resilição pela ausência de notificação válida e eficaz, a abusividade material da denúncia imotivada em contrato que atende a quatro vidas de um mesmo núcleo familiar, a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado. Requerem a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O preparo foi regularmente recolhido, no valor de R$2.256,70, conforme guia de Id 108319438 e comprovante bancário de Id 108319439. A apelação, protocolada em 22/05/2026 (Id 108319437), é tempestiva, observado o prazo de quinze dias úteis dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. Os equívocos no endereçamento e na indicação do número do processo na folha de rosto constituem erros materiais inaptos a impedir o conhecimento do recurso, pois o corpo das razões identifica corretamente as partes, o processo de origem e a sentença impugnada. As razões, ademais, impugnam especificamente os capítulos da sentença relativos à validade da rescisão e à condenação por dano moral, atendida a exigência de dialeticidade do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida diz respeito à validade da resilição unilateral do contrato coletivo empresarial nº 66867, celebrado em maio de 2020 para a cobertura de quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, e à repercussão indenizatória desse ato. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não é objeto de discussão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde após o período mínimo de vigência e mediante prévia notificação, entendimento invocado pela apelante com apoio no AgInt no REsp nº 1.830.974/SP e no AgInt no AREsp nº 1.381.830/DF. Essa orientação geral, contudo, não dispensa o exame das particularidades do contrato coletivo empresarial formado por número reduzido de beneficiários. No caso, o ajuste abrange apenas quatro pessoas, integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que o distingue das contratações coletivas ordinárias. A própria sentença reproduziu precedente específico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "é inválida a rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde no caso de contrato coletivo empresarial que possua menos de 30 (trinta) beneficiários em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante" (AgInt no REsp nº 1.771.253/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). A cláusula contratual que autoriza a denúncia imotivada, portanto, não basta para afastar a incidência dessa orientação em contrato empresarial que reúne número tão reduzido de beneficiários. A regra geral invocada pela apelante e o precedente acima referido cuidam de situações cujo tratamento jurídico varia conforme a composição do grupo segurado. No caso concreto, o comunicado de rescisão de 25/07/2023 (Id 108319329) apoia-se na cláusula 10.2 do instrumento de comercialização (Id 108319322), que autoriza a denúncia imotivada mediante aviso prévio de sessenta dias. A contestação (Id 108319317) também sustenta a faculdade de resilir sem motivação, com fundamento na previsão contratual, no decurso de doze meses, no aviso prévio e na preservação dos beneficiários que estivessem internados ou submetidos a tratamento médico. As razões de apelação reproduzem esse fundamento e defendem a regularidade da denúncia imotivada, sem apontar circunstância concreta determinante do encerramento do vínculo. Ainda que observados o prazo mínimo de vigência e o aviso prévio contratualmente previstos, tais requisitos não afastam a peculiaridade decisiva do caso: trata-se de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, para o qual o precedente acima transcrito reputa inválida a resilição unilateral imotivada. Não é necessário, para a solução do recurso, afirmar a extensão integral do regime do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos. A manutenção da sentença decorre da orientação jurisprudencial firmada para os contratos empresariais de reduzido número de beneficiários e da natureza imotivada da denúncia realizada pela operadora. O ajuste da fundamentação jurídica não extrapola os limites da devolução recursal. A quantidade de beneficiários, a natureza coletiva empresarial do contrato, a possibilidade de denúncia imotivada e a inexistência de justificativa específica para o encerramento do vínculo integram a controvérsia desde as peças postulatórias e foram novamente suscitadas na apelação. Não há, portanto, decisão-surpresa, na acepção do art. 10 do Código de Processo Civil, tampouco agravamento da situação processual da apelante: cuida-se de conferir aos fatos submetidos ao contraditório o adequado enquadramento jurídico, nos limites do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Também o exame da comunicação prévia comporta precisão. O comprovante de Id 108319329 registra falha no envio do e-mail, com a indicação "Falha E-mail Inválido", mas consigna a entrega do AR-SMS em 25/07/2023, às 17h03min37s. Não se pode, pois, afirmar a inexistência de prova de entrega da mensagem de texto. A discussão sobre a suficiência desse meio eletrônico como forma autônoma de notificação, contudo, não altera o resultado, porque a comunicação se limita a anunciar a resilição com fundamento na cláusula que autoriza a denúncia imotivada. É desnecessário, assim, definir se a mensagem, isoladamente considerada, satisfaria todas as exigências da prévia comunicação da extinção contratual: ainda que regular o aviso no plano formal, subsiste o fundamento material que invalida a denúncia imotivada nas circunstâncias destes autos. Inválida a resilição por essa razão antecedente, permanecem a declaração de nulidade do ato e a obrigação de restabelecimento do contrato nas condições determinadas pela sentença. Tampouco socorre a apelante a alegação de que nenhum dos beneficiários estava internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de incolumidade física. O Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a continuidade dos cuidados assistenciais quando exercido regularmente o direito de resilição do plano coletivo. Não serve, porém, para validar denúncia já inválida pela composição do contrato em exame. Também não aproveita à apelante o argumento de que os apelados aderiram voluntariamente ao plano empresarial e estavam cientes da possibilidade de rescisão. Além da manifestação de vontade existente no momento da contratação, a validade da extinção do vínculo depende dos limites jurídicos aplicáveis ao exercício posterior do direito de denúncia. Não interfere na conclusão, por fim, a controvérsia acerca da obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar. Não se impõe à operadora, neste julgamento, a criação ou a comercialização de produto inexistente em seu portfólio. A nulidade reconhecida decorre da resilição unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial formado por apenas quatro beneficiários, e eventuais orientações destinadas à contratação de outro plano, tanto quanto a inexistência de produto individual comercializado pela apelante, não convalidam o ato de extinção. Quanto ao dano moral, sustenta a apelante tratar-se de mero descumprimento contratual, insuscetível de reparação. A tese não prospera. A reparação assenta-se nas circunstâncias concretas reconhecidas na origem, e não na premissa abstrata de que todo inadimplemento relacionado a plano de saúde produz dano moral. Os beneficiários foram surpreendidos com a negativa de utilização da cobertura para consultas de rotina e, somente então, tiveram conhecimento do cancelamento. A supressão indevida da assistência à saúde, nas circunstâncias examinadas, produziu situação de insegurança que ultrapassa o dissabor próprio das controvérsias contratuais ordinárias. O quadro ganha relevo porque o contrato abrangia apenas quatro pessoas de um mesmo núcleo familiar, duas delas em idade avançada, e porque o próprio comunicado da operadora relacionou os municípios com disponibilidade de planos individuais ou familiares, sem incluir Jacobina, domicílio dos apelados. O posterior restabelecimento do contrato, noticiado pela apelante em junho de 2026 (Id 108319444), não elimina os efeitos do cancelamento anteriormente realizado nem afasta, por si só, a lesão reconhecida na sentença. A ausência de dolo ou de má-fé, igualmente invocada no recurso, não exclui o dever de indenizar, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços, presentes seus pressupostos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que toca ao valor, a indenização de R$5.000,00 para cada beneficiário mostra-se proporcional às circunstâncias apuradas na sentença e à extensão da lesão reconhecida, sem revelar excesso manifesto ou enriquecimento sem causa. A apelante, embora pleiteie subsidiariamente a redução, não indica particularidade concreta que evidencie desproporção no montante fixado, o que afasta, sob esse aspecto, a intervenção deste grau de jurisdição. Os demais capítulos da sentença, entre eles a multa diária e seu limite e os critérios de atualização da condenação, não foram especificamente impugnados e permanecem fora do âmbito devolvido pelo recurso. Registre-se, apenas, o erro material da expressão "R$ 20.00,00" constante do dispositivo da sentença. Fixadas quatro indenizações individuais de R$5.000,00, o valor correspondente é R$20.000,00 (vinte mil reais), como constou por extenso no próprio pronunciamento. A correção gráfica não implica modificação do conteúdo do julgamento. Desprovido o recurso, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: a sentença fixou honorários sucumbenciais, os apelados apresentaram contrarrazões e houve trabalho adicional em grau recursal. Observados os limites dos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em favor dos patronos dos apelados. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com os ajustes de fundamentação ora explicitados, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; c) CORRIGIR, de ofício, o erro material de grafia constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê "R$ 20.00,00", leia-se "R$20.000,00 (vinte mil reais)", sem alteração dos valores individuais nela fixados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
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