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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004686-37.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JOSE FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA (OAB:BA31398), FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:BA63055) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de JOSE FERNANDES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE LAR DOS VELHINHOS (ABCLV) passou a integrar o polo ativo. O Ministério Público relatou que o requerido, idoso de 85 anos acolhido na referida associação, possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão (CID I10) e Osteoporose (CID S72). Sustentou que o quadro clínico impede a gestão de seus atos e interesses, sendo necessária a curatela para administrar seu benefício previdenciário e custear despesas de saúde. Juntou documentos e laudos médicos. A decisão de ID 519865685 incluiu a ABCLV no polo ativo, concedeu gratuidade da justiça e deferiu a curatela provisória ao Presidente em exercício da associação, limitada a atos patrimoniais. Citado, o interditando participou de audiência de entrevista por videoconferência em 30 de outubro de 2025 (ID 527907775). Na ocasião, constatou-se sua severa debilidade e impossibilidade de comunicação. O Ministério Público requereu a dispensa da perícia médica, o que foi deferido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 548626190). Em parecer final (ID 548939600), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a prova documental e a prova oral colhida em juízo convergem de forma inequívoca para a conclusão de que o requerido se enquadra na hipótese legal que autoriza a instituição da curatela. A petição inicial (ID 519253761) foi instruída com relatórios médicos (ID 519253763) que atestam que o Sr. José Fernandes de Macedo é portador de Doença de Alzheimer (CID G30). Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de Sizemar Souza Corte para a prática dos atos da vida civil. Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em análise, o requerido encontra-se acolhido em regime de longa permanência na Associação Benemérita de Caridade Lar dos Velhinhos (ABCLV), entidade que já é responsável por sua moradia, alimentação, higiene e cuidados diários de saúde. A nomeação do representante legal da instituição como curador se mostra, portanto, a solução mais lógica e benéfica, pois centraliza a responsabilidade pelos cuidados integrais na figura que já detém o contato direto e a confiança para a gestão da vida do interditando. A nomeação recai sobre o cargo de Presidente em exercício da ABCLV. Essa medida garante a continuidade da representação legal independentemente de mudanças na diretoria da entidade, evitando novas ações judiciais apenas para substituição de curador e assegurando o bem-estar do curatelado sob a gestão institucional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE FERNANDES DE MACEDO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 00.643.473-89 SSP/BA e do CPF nº 147.325.215-68, tendo como causa da interdição Doença de Alzheimer (CID G30), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15., NOMEIO como seu curador definitivo o(a) PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE LAR DOS VELHINHOS - ABCLV, inscrita no CNPJ sob o nº 14.788.244/0001-95, que deverá prestar o compromisso legal. Condeno a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Fica o curador nomeado por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em Substituição
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004686-37.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JOSE FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA (OAB:BA31398), FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:BA63055) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de JOSE FERNANDES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE LAR DOS VELHINHOS (ABCLV) passou a integrar o polo ativo. O Ministério Público relatou que o requerido, idoso de 85 anos acolhido na referida associação, possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão (CID I10) e Osteoporose (CID S72). Sustentou que o quadro clínico impede a gestão de seus atos e interesses, sendo necessária a curatela para administrar seu benefício previdenciário e custear despesas de saúde. Juntou documentos e laudos médicos. A decisão de ID 519865685 incluiu a ABCLV no polo ativo, concedeu gratuidade da justiça e deferiu a curatela provisória ao Presidente em exercício da associação, limitada a atos patrimoniais. Citado, o interditando participou de audiência de entrevista por videoconferência em 30 de outubro de 2025 (ID 527907775). Na ocasião, constatou-se sua severa debilidade e impossibilidade de comunicação. O Ministério Público requereu a dispensa da perícia médica, o que foi deferido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 548626190). Em parecer final (ID 548939600), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a prova documental e a prova oral colhida em juízo convergem de forma inequívoca para a conclusão de que o requerido se enquadra na hipótese legal que autoriza a instituição da curatela. A petição inicial (ID 519253761) foi instruída com relatórios médicos (ID 519253763) que atestam que o Sr. José Fernandes de Macedo é portador de Doença de Alzheimer (CID G30). Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de Sizemar Souza Corte para a prática dos atos da vida civil. Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em análise, o requerido encontra-se acolhido em regime de longa permanência na Associação Benemérita de Caridade Lar dos Velhinhos (ABCLV), entidade que já é responsável por sua moradia, alimentação, higiene e cuidados diários de saúde. A nomeação do representante legal da instituição como curador se mostra, portanto, a solução mais lógica e benéfica, pois centraliza a responsabilidade pelos cuidados integrais na figura que já detém o contato direto e a confiança para a gestão da vida do interditando. A nomeação recai sobre o cargo de Presidente em exercício da ABCLV. Essa medida garante a continuidade da representação legal independentemente de mudanças na diretoria da entidade, evitando novas ações judiciais apenas para substituição de curador e assegurando o bem-estar do curatelado sob a gestão institucional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE FERNANDES DE MACEDO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 00.643.473-89 SSP/BA e do CPF nº 147.325.215-68, tendo como causa da interdição Doença de Alzheimer (CID G30), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15., NOMEIO como seu curador definitivo o(a) PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE LAR DOS VELHINHOS - ABCLV, inscrita no CNPJ sob o nº 14.788.244/0001-95, que deverá prestar o compromisso legal. Condeno a parte curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Fica o curador nomeado por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com benefício da assistência judiciária gratuita. 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