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8004683-48.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8004683-48.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: JAIR NOGUEIRA FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871) INVENTARIADO: JAIR NOGUEIRA FERNANDES JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Estando satisfatoriamente comprovado não só o falecimento do de cujus JAIR NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR, mas também o seu domicílio nesta cidade de Guanambi, sendo este, portanto, o juízo competente para o processamento do inventário (art. 48 do CPC), declaro aberto o inventário. Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte. Assim, defiro que o pagamento das custas processuais (ou até mesmo a gratuidade em favor do espólio) sejam realizados após a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário e assim promover o pagamento das custas. Processe-se, por ora, sob o pálio da gratuidade de custas. Observando-se a ordem legal do art. 617 do CPC, NOMEIO inventariante o(a) requerente JAIR NOGUEIRA FERNANDES, filho do falecido, já qualificada, ficando legitimada a representar o espólio de JAIR NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 1 - Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2 - Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante as Plataformas GOV.BR ou MEUS INSS. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4 - Feitas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se, como determinado o art. 626 do CPC e publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III, do art. 259, para ciência de eventuais interessados incertos e/ou desconhecidos. 5 - Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 6 - Após, à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 7 -Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC). 8 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

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