Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004681-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILSON SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE GABARITO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Vilson Silva de Almeida contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O impetrante questiona o gabarito da questão 19 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, para o cargo de Agente Penitenciário, sustentando erro grosseiro no gabarito definitivo mantido pela banca examinadora. Obteve 48 pontos, ficando impedido de ter a prova discursiva corrigida, em razão da nota de corte de 49 pontos. A decisão agravada considerou que o ato coator consistiu na publicação do resultado definitivo da prova objetiva, ocorrida em dezembro de 2024, ao passo que a impetração ocorreu apenas em 28 de janeiro de 2026, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve ser contado da publicação do resultado definitivo da prova objetiva, que consolidou o gabarito e a eliminação do candidato, ou se haveria renovação sucessiva do prazo em razão da permanência dos efeitos do ato administrativo nas fases posteriores do certame. III. Razões de decidir 3. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, contado da ciência oficial do ato impugnado, tratando-se de prazo peremptório e insuscetível de suspensão ou interrupção. 4. A publicação do resultado definitivo da prova objetiva constituiu ato administrativo único, comissivo, de efeitos concretos e imediatos, momento em que o candidato teve ciência inequívoca da manutenção do gabarito questionado, da nota obtida e da consequente exclusão das fases subsequentes do concurso. 5. A permanência dos efeitos do ato administrativo nas etapas posteriores do certame não descaracteriza sua natureza jurídica nem renova o prazo decadencial, inexistindo ato de trato sucessivo apto a justificar nova contagem do prazo para impetração do mandamus. 6. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, em casos de impugnação de questões de concurso público, o termo inicial do prazo decadencial corresponde à publicação do resultado definitivo da prova objetiva, sendo inviável a rediscussão da matéria após o transcurso do prazo legal. 7. Admitir a renovação contínua do prazo decadencial a cada nova etapa do concurso comprometeria a segurança jurídica, a estabilidade do certame e a confiança legítima dos candidatos regularmente classificados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança destinado à impugnação de gabarito ou resultado de prova objetiva em concurso público inicia-se com a publicação do resultado definitivo da etapa correspondente. 2. A permanência dos efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato não caracteriza ato de trato sucessivo nem autoriza renovação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 09, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 15.11.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA 8004681-51.2026.8.05.0000, em que figura como parte recorrente VILSON SILVA DE ALMEIDA e partes recorridas ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça