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8004680-61.2025.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004680-61.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NAIR BARROS DA SILVA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 571761815) contra a decisão de ID 569770132, sob a alegação de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que a demanda não se amolda à controvérsia dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, pois a petição inicial teria se fundado na alegação de fraude e inexistência de contratação, pugnando pelo afastamento do sobrestamento e pelo regular prosseguimento do feito. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, conheço dos embargos opostos pelo demandado, porquanto tempestivos. Com efeito, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida. A questão relativa à incidência da suspensão com fundamento no Tema 1.414/STJ foi expressamente enfrentada por este Juízo. Conforme registrado no decisum de ID 569770132, após a parte autora reconhecer expressamente o recebimento dos valores em sua conta (ID 568103496) e esclarecer que sua pretensão cinge-se a alegado vício de consentimento - ao acreditar que contratava empréstimo consignado comum em vez de cartão de crédito consignado (RMC) -, a matéria controvertida deslocou-se diretamente para a validade e a higidez informacional da contratação do cartão de crédito consignado. Trata-se precisamente da matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com ordem expressa de suspensão nacional. Dessa forma, resta evidente que o embargante visa apenas à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, pretendendo conferir indevido caráter infringente aos aclaratórios, o que se afigura incabível. Face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a decisão de ID 569770132 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o julgamento do Tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão de ID 569770132. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004680-61.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NAIR BARROS DA SILVA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 571761815) contra a decisão de ID 569770132, sob a alegação de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que a demanda não se amolda à controvérsia dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, pois a petição inicial teria se fundado na alegação de fraude e inexistência de contratação, pugnando pelo afastamento do sobrestamento e pelo regular prosseguimento do feito. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, conheço dos embargos opostos pelo demandado, porquanto tempestivos. Com efeito, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida. A questão relativa à incidência da suspensão com fundamento no Tema 1.414/STJ foi expressamente enfrentada por este Juízo. Conforme registrado no decisum de ID 569770132, após a parte autora reconhecer expressamente o recebimento dos valores em sua conta (ID 568103496) e esclarecer que sua pretensão cinge-se a alegado vício de consentimento - ao acreditar que contratava empréstimo consignado comum em vez de cartão de crédito consignado (RMC) -, a matéria controvertida deslocou-se diretamente para a validade e a higidez informacional da contratação do cartão de crédito consignado. Trata-se precisamente da matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com ordem expressa de suspensão nacional. Dessa forma, resta evidente que o embargante visa apenas à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, pretendendo conferir indevido caráter infringente aos aclaratórios, o que se afigura incabível. Face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a decisão de ID 569770132 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o julgamento do Tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão de ID 569770132. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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