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8004677-89.2026.8.05.0072

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAMÍLIA DE CRUZ DAS ALMAS Fórum Fernando Roth Schimidt, Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-BA E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br TEL (75) 3673-0450 PROCESSO: 8004677-89.2026.8.05.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência virtual, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do Link https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4548?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDY1NzEzNzAzODU3MyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xM1QxMTozMDowMC0wMzowMCJ9.Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência, Sala: 02, Data: 13/10/2026, Hora: 11:30. As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10(dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé. QR CODE: Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. Por fim, em sendo o caso, fica também INTIMADA para conhecimento da decisão proferida nos autos, conforme cópia em anexo. Aos 8 de setembro de 2026, eu, GUSTAVO CARDOSO SANTOS, digitei. EDUARDO DA SILVA ARAÚJO Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004677-89.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: DAIANE TRINDADE SOUZA Advogado(s): ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA (OAB:BA57889), LORENA ARGOLO DE SANTANA (OAB:BA81629) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO Verifico que o pedido inicial atende aos requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e, subsidiariamente, no art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa e a menor complexidade do objeto da prova, DETERMINO o processamento do feito pelo rito sumaríssimo instituído pela Lei n.º 9.099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, nos termos do art. 107 da Lei Estadual n.º 10.845/2007. INTIME-SE a parte PROMOVENTE para, caso discorde da adoção do rito sumaríssimo, manifestar-se fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência ao processamento do feito segundo o procedimento da Lei n.º 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de exame posterior caso surja obrigação legal de recolhimento, inclusive em eventual fase recursal. CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, quando cabível, ou, não sendo possível a citação eletrônica, o ato deverá ser realizado por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, observando-se, em relação às pessoas jurídicas e firmas individuais, o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/95. Sendo necessário, a diligência será cumprida por oficial de justiça, na forma do inciso III do mesmo dispositivo. A citação deverá conter cópia do pedido inicial e desta decisão, a indicação do dia, horário e forma de acesso à audiência de conciliação, bem como advertência expressa acerca dos efeitos do não comparecimento. Fica desde já autorizada a citação/intimação da parte via WhatsApp. Devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, observar as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, da Egrégia Corte Baiana de Justiça, notadamente as dos artigos 4º, 5º e 6º, sendo necessária a correta identificação da parte, mediante documentação a ser por esta fornecida, cujas capturas de tela da tela devem, inclusive, ser colacionadas aos autos, sob pena de nulidade. Além das informações previstas no 4º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, a mensagem enviada pelo(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá conter advertência de que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação enviada por WhatsApp, passível de multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, 1º-C, do CPC. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entendo pelo reconhecimento da relação de consumo e presença do requisito da hipossuficiência do consumidor na presente ação (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte promovida. Contudo, relembre-se que o art. 373, inciso do Código de Processo Civil reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, formulado por DAIANE TRINDADE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio do qual pretende a imediata reativação de sua conta comercial e de influenciadora digital na rede social Instagram, identificada pelo usuário @eudaytrindade. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em sede de cognição sumária, os elementos até então constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar, com a segurança necessária a esta fase processual, a probabilidade do direito invocado. Da análise da documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que a suspensão e a posterior desativação do perfil decorreram, segundo as informações apresentadas pela plataforma, de procedimento interno relacionado à suposta violação de suas normas comunitárias, notadamente das políticas referentes à Identidade e Representação Autênticas e à integridade da conta. Embora a parte autora sustente ter realizado tentativas de verificação de sua identidade, inclusive mediante o envio de documentos, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias que ensejaram a restrição da conta, dos critérios aplicados pela plataforma e do procedimento disponibilizado para sua contestação. Com efeito, ainda que as redes sociais desempenhem relevante papel na divulgação de atividades profissionais e no desenvolvimento de atividades econômicas, a análise da regularidade da suspensão ou desativação de determinada conta pressupõe, no caso concreto, o conhecimento dos elementos que fundamentaram a medida adotada pela provedora da aplicação. Nesse contexto, a aferição da legitimidade do bloqueio administrativo, da adequação dos mecanismos de contestação disponibilizados e da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço recomenda a prévia formação do contraditório, possibilitando à parte ré apresentar os elementos técnicos e os registros relacionados ao procedimento de verificação realizado na conta indicada na inicial. A necessidade de esclarecimento das circunstâncias relacionadas à suspensão e à desativação do perfil, mediante a apresentação de informações que se encontram, em princípio, sob a disponibilidade da parte ré, evidencia a conveniência da prévia formação do contraditório antes da apreciação definitiva da pretensão de urgência. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao examinar controvérsia envolvendo pedido de restabelecimento de conta na mesma rede social, assentou a necessidade de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, destacando a pertinência da formação do contraditório quando os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005112-85.2026.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RENILDO SANTOS SOUZA Advogado (s): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SUPOSTA INVASÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO . INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA E DO USO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento de acesso a conta na rede social Instagram, supostamente invadida por terceiros. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento de acesso à conta em rede social supostamente invadida por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 4. A probabilidade do direito demanda elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da titularidade da conta e da ocorrência da alegada invasão, o que não se verifica na prova documental apresentada . 5. Os comprovantes de transferências financeiras juntados indicam valores módicos e esporádicos, insuficientes para demonstrar a utilização profissional da conta ou a existência de fonte regular de subsistência vinculada ao perfil. 6. A ausência de comprovação técnica ou comunicação formal da plataforma que indique a titularidade da conta em nome do agravante fragiliza a verossimilhança das alegações . 7. A discrepância entre a identidade do agravante e os dados associados ao perfil indicado nos autos enfraquece a tese de que o recorrente seja o legítimo titular da conta ou que dela dependesse economicamente. 8. A insuficiência probatória impede o reconhecimento do perigo de dano em grau de evidência suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada sem a prévia formação do contraditório . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. 10 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005112-85.2026 .8.05.0000, em que figuram como apelante RENILDO SANTOS SOUZA e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051128520268050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) (GRIFO NOSSO). Desse modo, considerando que os elementos atualmente disponíveis não permitem, em juízo de cognição sumária, reconhecer suficientemente a probabilidade do direito alegado e que o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos demanda a prévia manifestação da parte ré, não se encontram, por ora, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ressalte-se que a presente conclusão decorre exclusivamente do exame próprio desta fase processual e não implica antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, podendo a pretensão ser reapreciada caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o quadro atualmente delineado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência da presente decisão. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a realizar-se, na forma do art. 16 da Lei n.º 9.099/95, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal. As partes deverão receber, com antecedência, as informações necessárias ao acesso à sala virtual e deverão apresentar documento oficial de identificação no início do ato. INTIME-SE a parte PROMOVENTE, por intermédio de seu advogado, se houver, ou por comunicação pessoal pelos meios idôneos disponíveis, advertindo-a de que seu comparecimento pessoal à audiência é obrigatório e de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. CITE-SE e INTIME-SE a parte PROMOVIDA para comparecimento pessoal à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção judicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A apresentação prévia de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte PROMOVIDA à audiência. Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e submetido à homologação judicial. Não obtida a autocomposição na audiência de conciliação, a parte PROMOVIDA deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, mediante peticionamento eletrônico. Afasta-se a orientação do Enunciado n.º 10 do FONAJE, porquanto a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será examinada somente após a apresentação da contestação e a manifestação da parte autora. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte PROMOVENTE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se houver preliminares, pedido contraposto, juntada de novos documentos ou alegação de questão fática nova relevante sobre a qual ainda não tenha sido oportunizado o contraditório. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Eventual necessidade de produção de outras provas, além daquelas já documentalmente apresentadas, deverá ser indicada pelas partes em suas respectivas peças processuais, incumbindo à parte PROMOVENTE formular o requerimento na manifestação sobre a contestação, e à parte PROMOVIDA fazê-lo na contestação. O requerimento deverá especificar objetivamente o meio de prova pretendido, os fatos controvertidos que se busca demonstrar e a sua pertinência para o julgamento da causa, não sendo suficiente o protesto genérico pela produção de provas. A parte que pretender a produção de prova oral deverá requerer expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento, indicando, de forma individualizada e fundamentada, os fatos controvertidos que pretende demonstrar mediante o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas. Não serão considerados suficientes pedidos genéricos de produção de prova oral, tampouco o mero protesto pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência conduzidas pela parte que as tiver indicado, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação judicial, o respectivo requerimento deverá observar o prazo estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Não haverá posterior intimação das partes para especificação genérica de provas. Ausente requerimento concreto e fundamentado nas respectivas peças processuais, ou sendo as provas requeridas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, os autos serão conclusos para julgamento conforme o estado do processo, ressalvada a possibilidade de o Juízo determinar, de ofício, as providências probatórias indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 5º e 33 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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