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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004674-50.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: LAYANE PATRICIA LOPES PORTO RODRIGUES Advogado(s): LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681), MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), FRANCE ANNE LOPES GOIS NOLASCO (OAB:BA19218) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Layane Patrícia Lopes Porto Rodrigues em face do Município de Itabuna, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento foi encerrada por sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 291563756), confirmada em grau recursal pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (ID 392990329), certificando-se o trânsito em julgado em 07 de junho de 2023 (ID 392990337). O título judicial reconheceu o direito da autora ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, com pagamento de diferenças retroativas, bem como à contabilização do tempo celetista para fins de triênios e licença-prêmio, condenando o réu no pagamento dos valores retroativos dos triênios e seus reflexos, além de honorários sucumbenciais recursais de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Iniciada a fase executiva (ID 395831260), sobreveio impugnação pelo ente municipal (ID 415955526), parcialmente acolhida pela decisão de ID 441093755, que fixou as balizas de liquidação. A exequente apresentou planilha de cálculos retificada (ID 444966168 e ID 444966173), apurando o crédito principal bruto no valor de R$ 33.807,94 (trinta e três mil, oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), com dedução de contribuição social do segurado no montante de R$ 2.009,37 (dois mil e nove reais e trinta e sete centavos), e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.761,59 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), tudo com data-base em 31/05/2024. Tais cálculos foram devidamente homologados pela decisão de ID 446385056, com trânsito em julgado certificado em 29 de julho de 2024 (ID 465703231). Em relação aos honorários sucumbenciais, foi expedido o ofício de Requisição de Pequeno Valor nº FP 556/2024 no valor de R$ 6.761,59 (ID 465706871), devidamente quitado pelo executado (ID 476829627 e ID 476829629) e integralmente levantado pelas advogadas constituídas mediante alvarás judiciais (ID 479240562, ID 479240569 e ID 479240572). Quanto ao crédito principal exequendo, a Secretaria do juízo realizou a cisão entre verbas alimentares e verbas qualificadas como indenizatórias (ID 494657676), expedindo a RPV nº FP 228/2025 no valor de R$ 5.692,87 (ID 490008395) e elaborando a minuta do Precatório nº 250/2025 no montante de R$ 28.115,07 (ID 490910091 e ID 490687534). O Município de Itabuna comprovou o adimplemento da referida RPV no valor de R$ 5.692,87 (ID 502689388 e ID 502689390), tendo sido determinada a expedição dos competentes alvarás de levantamento em benefício da parte autora e de suas patronas (ID 504020336), os quais foram devidamente cumpridos e pagos por meio de transferências eletrônicas via sistema bancário oficial, sem saldo remanescente na respectiva conta vinculada (ID 511276908 e ID 511281767). Na sequência, a parte exequente noticiou que o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Precatório nº 8047802-66.2025.8.05.0000, apontou pendências formais para o regular processamento da requisição (ID 517296677 e ID 517296678), a saber: a ausência de assinatura do magistrado no ofício requisitório e a divergência entre a planilha analítica homologada no juízo de origem (cujo valor global era de R$ 33.807,94) e a quantia requisitada no precatório (R$ 28.115,07). Pela decisão de ID 541943896, este juízo deferiu a divisão dos honorários contratuais destacados no percentual de 40% (quarenta por cento) em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das advogadas constituídas, determinando a confecção de nova minuta de precatório. A parte autora requereu o cumprimento da determinação (ID 552925295). Em seguida, aportou aos autos a certidão de ID 576202947, subscrita pela Secretaria da Vara, certificando que o cumprimento da decisão de ID 541943896 restou sobrestado diante da constatação de que a quantia de R$ 5.692,87, quitada via RPV de verba indenizatória (ID 490008395) e já levantada pela credora, integrava o crédito principal da exequente (ID 444966168) e deveria ter composto o ofício de precatório originário, submetendo o feito à deliberação judicial para saneamento. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a julgamento cinge-se à regularização da expedição do ofício requisitório de precatório relativo ao saldo do crédito exequendo principal, considerando o adimplemento parcial já operado nos autos mediante RPV e a necessidade de saneamento das inconsistências formais apontadas pelo Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia. 2.1. Da Vedação ao Fracionamento da Execução e da Eficácia do Pagamento Parcial Consumado Consoante disciplina o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é terminantemente vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 28 (RE 1.205.530/SP), e a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos) convergem no sentido de que a definição da modalidade de pagamento (RPV ou Precatório) toma por base a titularidade do crédito e o montante global exequendo devido a cada credor, sendo defeso cindir o crédito pertencente ao mesmo titular para que receba simultaneamente parte por RPV e parte por precatório. A esse respeito, sobreleva destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-08.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA MARY MOREIRA DA SILVA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. INTENTO DE PROSOEGUMENTO DO SALDO EM PROCEDIMENTO INDEPENDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO FRACIONAMENTO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE ÚNICA. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO TETO LEGAL DA RPV. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 100, § 8.º, DA CF/1988, QUE VEDA A SATISFAÇÃO SIMULTÂNEA DO MESMO CRÉDITO POR DUAS VIAS: PRECATÓRIO E RPV. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por ANA MARY MOREIRA DA SILVA contra sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, sob o fundamento de que a pretensão de levantamento parcial do crédito via RPV, com posterior prosseguimento da execução quanto ao remanescente, configura fracionamento vedado pelo ordenamento constitucional. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o levantamento de parcela incontroversa de crédito judicial mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), reservando-se o remanescente para futura execução por precatório, quando o valor total do crédito supera o teto legal da RPV. Razões de decidir: 3. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8.º, veda expressamente o fracionamento do valor da execução com o fim de enquadramento parcial como obrigação de pequeno valor. Assim sendo, o titular de um só crédito não pode se valer, simultaneamente, mediante o fracionamento da dívida, de dois sistemas de satisfação: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato por RPV para outra. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 da repercussão geral (RE 1.205.530/SP), firmou tese vinculante no sentido de que o valor total da execução é o parâmetro para definir o regime de pagamento (RPV ou precatório), sendo inconstitucional o levantamento parcial por RPV quando o total excede o limite legal. 5. A Resolução CNJ n.º 303/2019, que regulamenta os procedimentos de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, reitera essa vedação ao fracionamento do crédito de titularidade única, inclusive quando se trata de parcela incontroversa. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça estaduais também converge no sentido da inconstitucionalidade do fracionamento da execução com base na titularidade única do crédito, ainda que haja valores incontroversos. 7. A tentativa de executar parcela por RPV com reserva de execução do restante configura ausência de interesse processual, ensejando o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI, do CPC. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o fracionamento da execução com vistas ao levantamento parcial do crédito judicial por RPV, quando o valor total da execução supera o limite legal, ainda que haja parcela incontroversa. 2. O regime de pagamento deve ser definido com base no montante global do crédito, vedando-se a expedição simultânea de RPV e precatório ao mesmo titular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3.º e 8.º; CPC, arts. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.570.899/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.05.2020; TJMG, AI 0412221-73.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 23.05.2024; TJSP, Ap. Cív. 0006232-58.2022.8.26.0066, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 01.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000132-08.2017.8.05.0034, sendo Apelante o ANA MARI MOREIRA DA SILVA e Apelado o MUNICIPIO DA CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000132-08.2017.8.05.0034,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/06/2025 ) No caso concreto, o crédito principal pertencente à exequente Layane Patrícia Lopes Porto Rodrigues foi homologado judicialmente no montante integral de R$ 33.807,94 (ID 444966173 e ID 446385056). A subsequente separação das verbas reflexas de férias com terço constitucional (R$ 5.692,87) para pagamento por RPV autônoma e das verbas salariais para precatório (R$ 28.115,07), conquanto fundada na distinção de rubricas, configurou fracionamento impróprio do crédito subjetivo da mesma parte credora. Entretanto, verifica-se que o Município de Itabuna adimpliu integralmente a referida RPV nº FP 228/2025 no valor de R$ 5.692,87 (ID 502689388 e ID 502689390), quantia que foi transferida e integralmente levantada pela exequente e suas procuradoras mediante alvarás judiciais expedidos por este juízo (ID 504020336, ID 511276908 e ID 511281767). Dessa forma, operou-se ato jurídico perfeito e pagamento voluntário com plena eficácia liberatória parcial da obrigação exequenda (arts. 313 do Código Civil e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil), não havendo que se cogitar de anulação ou restituição do montante validamente pago e recebido de boa-fé. O que se impõe, por imperativo de coerência e estrita observância à coisa julgada, é a imputação do valor já pago como dedução do montante exequendo global, restando como objeto de requisição por PRECATÓRIO exclusivamente o saldo devedor remanescente. 2.2. Da Apuração do Saldo Remanescente e Saneamento da Divergência Perante o Núcleo de Precatórios A certidão do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 517296678) apontou duas pendências na formação do Precatório nº 8047802-66.2025.8.05.0000: a falta de assinatura do magistrado no ofício e a discrepância numérica entre a planilha analítica de ID 444966173 (que totaliza R$ 33.807,94) e o valor requisitado no ofício (R$ 28.115,07). O esclarecimento fático e documental constante dos autos e agora certificado no ID 576202947 elucida por completo a divergência: Discriminação das Parcelas do Crédito Principal Valor (R$) Referência Processual Total Bruto Homologado em favor da Exequente (31/05/2024) R$ 33.807,94 ID 444966173 e ID 446385056 Dedução: Pagamento Parcial via RPV de Verba Indenizatória (-) R$ 5.692,87 ID 490008395 e ID 502689390 Saldo Remanescente Exequendo (Objeto do Precatório) R$ 28.115,07 ID 490910091 e ID 490687534 Assim, resta demonstrado que o valor requisitado de R$ 28.115,07 (vinte e oito mil, cento e quinze reais e sete centavos) é a exata expressão do saldo devedor remanescente da execução, correspondente ao montante originariamente homologado (R$ 33.807,94) abatido da quantia quitada por RPV (R$ 5.692,87). A presente decisão supre integralmente a divergência formal, servindo de elemento analítico de justificação para instrução do precatório perante a Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, impõe-se oficiar ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Precatório nº 8047802-66.2025.8.05.0000 (ID 517296677 e ID 517296678), para conhecimento deste pronunciamento e anulação da requisição anterior de R$ 28.115,07, possibilitando o regular processamento do precatório retificado e saneado. 2.3. Do Destaque e Rateio dos Honorários Contratuais Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O instrumento contratual firmado com a autora foi carreado aos autos (ID 478188024 e ID 503264833), estipulando honorários advocatícios contratuais na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico em caso de interposição de recurso, hipótese concretizada na espécie. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia assentam a higidez do destaque contratual em sede de precatório quando apresentado o contrato tempestivamente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-43.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDA DE MOURA SANTOS Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que determinou a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 20.969,84, com o destaque de 25% referentes a honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado aos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente do valor a ser requisitado por precatório, desde que comprovada a existência de contrato previamente ao pedido. III. Razões de decidir A legislação permite o pagamento direto de honorários contratuais ao advogado mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do precatório, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta a forma de pagamento dos honorários contratuais mediante dedução da quantia devida ao cliente. A jurisprudência do STJ confirma a validade do destaque contratual de honorários desde que preenchidos os requisitos legais, o que ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o destaque de honorários advocatícios contratuais do valor do precatório, desde que comprovada a existência de contrato firmado entre advogado e cliente, apresentado antes da expedição da requisição. 2. A dedução do valor contratual está respaldada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e pela Resolução CNJ nº 303/2019." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000975-43.2018.8.05.0258, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, tendo, como Apelante, MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e, como Apelada, RAIMUNDA DE MOURA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, \_\_ de \_____\_ de 202\_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000975-43.2018.8.05.0258,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/07/2025 ) Ademais, conforme requerido pelas causídicas constituídas (ID 496355263 e ID 517296677) e expressamente deferido na decisão de ID 541943896, a verba honorária contratual total de 40% (quarenta por cento) deve ser cindida em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das advogadas subscritoras (ou seja, 20% do saldo total para cada profissional), procedendo-se à seguinte partilha sobre o saldo remanescente do precatório (R$ 28.115,07): Beneficiário Natureza / Cota-Parte Percentual Valor Nominal (R$) Dados Bancários / Chave Pix Layane Patrícia Lopes Porto Rodrigues (CPF: 007.276.265-90) Crédito Líquido Exequente 60% R$ 16.869,05 Banco Santander, Ag. 3157, CC 01003824-6 France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB/BA 19.218, CPF: 905.023.455-00) Honorários Contratuais 20% R$ 5.623,01 Banco Bradesco, Ag. 0237, CC 191435-9, Pix: 90502345500 Lara Costa Cardoso (OAB/BA 66.681, CPF: 041.582.675-60) Honorários Contratuais 20% R$ 5.623,01 Banco Bradesco, Ag. 0239, CC 18290-7, Pix: 73988755805 Total Requisitado Saldo Precatório 100% R$ 28.115,07 Data-base: 31/05/2024 Ressalte-se que a contribuição previdenciária devida pela servidora segurada ao INSS, apurada na planilha homologada de ID 444966173 no valor histórico de R$ 2.009,37, deverá constar no campo próprio do formulário de requisição para as deduções e repasses legais a cargo do ente devedor e do órgão competente quando da liquidação orçamentária do precatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fático-jurídicas acima delineadas e acolhendo as informações prestadas na certidão de ID 576202947: a) RECONHEÇO a quitação parcial do crédito exequendo principal pelo Município de Itabuna no valor de R$ 5.692,87 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), adimplido via RPV nº FP 228/2025 (ID 490008395 e ID 502689390) e integralmente levantado pela parte exequente e suas procuradoras; b) DECLARO que o saldo devedor remanescente a ser pago mediante PRECATÓRIO judicial perfaz o montante de R$ 28.115,07 (vinte e oito mil, cento e quinze reais e sete centavos), com data-base em 31/05/2024, sanando expressamente a divergência formal apontada pelo Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia na certidão de ID 517296678; c) DETERMINO a expedição e retificação definitiva do Formulário de Requisição e do Ofício Requisitório de Precatório no valor total de R$ 28.115,07, contemplando: c.1) O crédito líquido da exequente Layane Patrícia Lopes Porto Rodrigues (CPF nº 007.276.265-90) no montante de R$ 16.869,05 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), a ser creditado no Banco Santander, Agência 3157, Conta Corrente nº 01003824-6; c.2) O destaque dos honorários advocatícios contratuais (40%), distribuídos em cotas iguais de 20% (R$ 5.623,01) para cada causídica, sendo: c.2.1) O valor de R$ 5.623,01 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e um centavo) em favor da advogada France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB/BA nº 19.218, CPF nº 905.023.455-00), a ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0237, Conta Corrente nº 191435-9, Chave Pix: 90502345500; c.2.2) O valor de R$ 5.623,01 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e um centavo) em favor da advogada Lara Costa Cardoso (OAB/BA nº 66.681, CPF nº 041.582.675-60), a ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0239, Conta Corrente nº 18290-7, Chave Pix: 73988755805; c.3) A indicação da contribuição previdenciária oficial devida pelo segurado no valor de R$ 2.009,37 (dois mil e nove reais e trinta e sete centavos); d) DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Precatório nº 8047802-66.2025.8.05.0000 (ID 517296677 e ID 517296678), para ciência do inteiro teor desta decisão e anulação da requisição anterior no valor de R$ 28.115,07 que apresentava pendências formais, bem como para que a Secretaria da Vara providencie o encaminhamento do novo ofício requisitório e formulário de precatório devidamente assinados pelo magistrado, instruídos com cópia desta decisão, da certidão de ID 576202947 e dos comprovantes de pagamento da RPV para regular processamento; e) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão e dos expedientes requisitórios confeccionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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