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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004671-86.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO (OAB:BA53105), CLAUDIO BOMFIM DA CONCEICAO (OAB:BA78909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. Trata-se de ação de ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que: "O Autor é médico devidamente inscrito no CRM 317142/BA cursou Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, no período de 01 de março de 2018 até 28 de fevereiro de 2021, junto ao Hospital Manoel Vitorino, conforme documentos anexos: Recebia como bolsa auxílio o valor mensal de R$ 3.330,43 , valor esse que não contempla a moradia e que é fundamental para fins de cálculos dos valor da presente ação. Durante todo o período em que o Autor cursou o programa de residência médica junto a segunda Ré, não lhe foi ofertado o direito à moradia/alojamento, restando descumprido o art. 4°, parágrafo 5°, III da Lei n° 6.932/81. Tal benefício ainda que não devidamente regulamentado em Lei é direito já reconhecido pelos Tribunais brasileiros, sendo que uma vez não tendo sido fornecido in natura durante a residência, deve agora ser indenizado." Requereu, por isso, ao final: "c) seja a presente demanda julgada totalmente procedente, condenando a Requerida ao pagamento de indenização em favor do Autor a ser calculada sobre o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio recebida ao longo de todo o período da residência médica, o que perfaz o valor histórico de R$28974,77 a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente até o efetivo pagamento." Citado, o réu ofertou contestação e alegou, no mérito, que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 consagra norma de eficácia limitada, subordinada à edição de regulamento infralegal, o que obsta a concessão direta pelo Judiciário. Sustentou que a norma garante apenas o alojamento in natura durante o serviço, inexistindo amparo legal para conversão em pecúnia ou fixação no percentual de 30%. Invocou a vedação orçamentária constante do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Por fim, impugnou os cálculos exordiais, ressalvando o direito de discuti-los em fase de liquidação com retenção previdenciária e aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além da parte autora ter manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID 471286674), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Ademais, o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Antes de analisar o mérito propriamente dito, passo ao exame da prejudicial de mérito. Aplica-se às ações promovidas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18/12/2018. O autor delimitou seu pedido aos meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2021. Ocorre que as prestações referentes aos meses de outubro e novembro de 2018 venceram em momento anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (18/12/2018). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 18/12/2018, subsistindo a análise do pleito indenizatório em relação ao período compreendido entre 18/12/2018 e 28/02/2021. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central cinge-se em apurar se o médico residente faz jus à indenização pecuniária em razão do não fornecimento de moradia pela instituição de saúde estatal durante o cumprimento do programa de residência médica. A Lei Federal nº 6.932/1981, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011, dispõe categoricamente em seu art. 4º, § 5º, inciso III, acerca dos deveres das instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica: "Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Regulamento." Compreende-se da simples leitura do texto legal que o oferecimento de moradia ao médico-residente constitui obrigação legal imposta às instituições de saúde. A exigência de regulamentação refere-se precipuamente às condições e forma de prestação da utilidade, não podendo a inércia infralegal do Poder Público servir de pretexto para frustrar o exercício de direito assegurado por lei. No mesmo sentido, o Tema 325 da TNU (Turma Nacional de Uniformização do CJF) consagra: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." A tese defensiva que invoca a natureza de norma de eficácia limitada ou a limitação do benefício ao fornecimento in natura encontra-se superada, no sentido de que a omissão da Administração Pública em oferecer moradia ao residente médico gera o dever de indenizá-lo mediante conversão em pecúnia. Na hipótese vertente, restar comprovado que o autor cumpriu regularmente o programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia perante a SESAB (Hospital Manoel Vitorino) entre 01/03/2018 e 28/02/2021 (ID 425136965), recebendo a bolsa-auxílio estipulada sem que lhe fosse fornecido alojamento ou valor substitutivo a título de moradia. Diante do inadimplemento estatal e da inviabilidade do fornecimento da moradia in natura em momento posterior à conclusão do programa, impõe-se a fixação de quantia indenizatória justa. Noutro turno, não prospera a alegação de afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. A condenação judicial decorre do reparo a ato ilícito omissivo decorrente de violação a dever legal encartado em diploma federal, não se sujeitando às diretrizes orçamentárias prévias para a concessão de aumentos ou vantagens administrativas voluntárias. Outrossim, descabe a incidência de desconto previdenciário (FUNPREV) sobre a condenação ora fixada. O valor concedido possui natureza estritamente indenizatória e reparatória de dano material, não se inserindo no conceito de remuneração ou retribuição pelo trabalho prestado, do que se afasta qualquer retenção tributária ou previdenciária de caráter salarial. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Bahia a pagar ao autor indenização substitutiva ao auxílio-moradia não concedido, referente ao período de 18/12/2018 a 28/02/2021 (descontadas as parcelas atingidas pela prescrição), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-auxílio percebida a cada mês, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora desde a citação. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento por simples cálculo aritmético. Deverá ser observado estritamente a sucessividade normativa: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando o rito do JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas taxas ou despesas (art. 54, lei 9.099/95 c/c o art. 27, lei 12.153/09). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular