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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004669-86.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES Advogado(s): ANDREOTTE NORBIM LANES (OAB:ES10420) EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 427.329,00 (quatrocentos e vinte e sete mil trezentos e vinte e nove reais) (ID 560764133). A exequente sustenta ser credora da fundação pública executada em decorrência da prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio-alimentação mediante cartões magnéticos aos servidores do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães (HBLEM), decorrente do Contrato Administrativo nº 1121/2022 (ID 560764147) e de seus respectivos aditivos (ID 560764141, ID 560764140 e ID 560764139). Relata que, apesar da expedição das Autorizações de Fornecimento nº 3530/2025 (ID 560764148) e nº 3594/2025 (ID 560764150), bem como da emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 61079, nº 66669 e nº 69783 (ID 560764135) e da existência de notas de empenho e liquidação orçamentária (ID 560764137), os pagamentos pertinentes aos meses de outubro (resíduo), novembro e dezembro de 2025 não foram honrados pela Administração Pública (ID 560764133). Com a exordial, foram acostados atos constitutivos e cartão de CNPJ (ID 560764154), contrato administrativo e termos aditivos (ID 560764147, ID 560764141, ID 560764140 e ID 560764139), notas fiscais (ID 560764135), comprovantes de empenho e liquidação (ID 560764137), autorizações de fornecimento (ID 560764148 e ID 560764150) e registros de diálogos administrativos (ID 560764146). A parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais por meio da juntada da guia DAJE e do respectivo comprovante de pagamento bancário (ID 560812046, ID 560812049 e ID 560812051). Por intermédio do despacho de ID 572800520, foi determinada a intimação da demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual com a apresentação de novo instrumento de mandato com autenticidade eletrônica verificável, tendo em vista que a validação da procuração originária restou frustrada. Em atenção ao comando judicial, a exequente atravessou a petição de ID 577324654, acostando novo instrumento de procuração com assinatura eletrônica realizada na plataforma oficial gov.br (ID 577324656). A Secretaria certificou a manifestação da exequente e promoveu a conclusão dos autos (ID 577942161). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal da Petição Inicial e do Cumprimento da Determinação de Emenda O exame dos autos evidencia que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda contida no despacho de ID 572800520, sanando o vício formal apontado na forma preconizada pelos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, a exequente apresentou novo instrumento de procuração (ID 577324656) outorgado por seu administrador estatutário regularmente constituído, Sr. Erly Vieira, cuja legitimidade decorre expressamente da Cláusula Quinta da 17ª Consolidação do Contrato Social da sociedade empresária (ID 560764154). O mandato confere poderes amplos para o foro em geral e poderes especiais ao causídico Dr. Andreotte Norbim Lanes (OAB/ES nº 10.420), encontrando-se devidamente subscrito por meio de assinatura eletrônica qualificada/avançada através da plataforma oficial gov.br, o que assegura a integridade do arquivo digital e a incontestável identificação do subscritor perante os órgãos de controle e autenticação pública. A respeito da validade jurídica dos instrumentos de mandato firmados por meio de plataformas eletrônicas aptas a certificar a autoria e a integridade documental, assim já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024170-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA REALIZADA POR PLATAFORMA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edite Cipriano do Nascimento contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar movida em face do Estado da Bahia, em trâmite na Comarca de Chorrochó/BA. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para apresentação de nova procuração com assinatura física ou por meio da plataforma GOV.BR, sob pena de indeferimento, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica utilizada (via ClickSign) não possuía certificação emitida por autoridade da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica de instrumento de mandato judicial, realizada por meio da plataforma ClickSign e desacompanhada de certificado digital emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil, possui validade jurídica suficiente para instruir a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro não exige, de forma exclusiva, a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil como condição para validade de assinaturas eletrônicas em documentos particulares. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela parte a quem forem opostos. A assinatura eletrônica realizada via plataforma ClickSign atende aos requisitos de validade documental, por conter elementos como hash, CPF, log de assinatura e fotografia da signatária, capazes de garantir a identificação da outorgante e a integridade do documento. A exigência judicial de nova procuração física constitui formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e razoável duração do processo. A jurisprudência nacional reconhece a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas privadas, desde que presentes mecanismos idôneos de autenticação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma privada é juridicamente válida para fins de representação processual, desde que contenha elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento. A exigência de assinatura com certificado da ICP-Brasil para a validade de procuração judicial configura formalismo excessivo, ausente previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 105; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001160-08.2023.8.13.0106, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 28.02.2024; TJ-GO, AI nº 5398106-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. s/r; STJ, precedentes sobre desnecessidade de firma reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024170-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024170-11.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 05/02/2026 ) Ademais, quanto à qualificação e domicílio, constata-se que a exequente qualificou-se minuciosamente e demonstrou a regularidade e titularidade de sua sede na Avenida Princesa Isabel, nº 629, sala 901, Edifício Vitória Center, Centro, Vitória/ES, mediante certidão cadastral emitida perante a Receita Federal do Brasil (ID 560764154, p. 2) e alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial competente (ID 560764154, p. 3-9). Outrossim, o preparo inicial foi tempestiva e integralmente recolhido, conforme atestam o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e o comprovante de liquidação bancária no valor de R$ 16.378,34 (ID 560812049 e ID 560812051), inexistindo pendências financeiras inerentes às despesas de ingresso em juízo. Verifica-se, portanto, a estrita observância de todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a peça exordial formalmente perfeita e apta ao recebimento. 2.2. Da Competência Material e Territorial A competência material deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna resta fixada em razão da natureza jurídica da parte executada. A FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI) constitui entidade fundacional integrante da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, criada por autorização da Lei Municipal nº 1.942/2004 para a gestão hospitalar e especializada, ostentando prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Sob a ótica territorial, a competência desta comarca é indiscutível, porquanto a entidade pública demandada mantém sede e funcionamento no Município de Itabuna (ID 560764133), local onde foram executados os serviços hospitalares pactuados. Além disso, as próprias partes elegeram expressamente o Foro da Comarca de Itabuna para dirimir os litígios oriundos da relação jurídica, nos termos da Cláusula 19.1 do Contrato Administrativo nº 1121/2022 (ID 560764147, p. 13) e da Cláusula Terceira do 3º Termo Aditivo (ID 560764139, p. 3). 2.3. Da Força Executiva do Título e da Fixação do Rito do Artigo 910 do Código de Processo Civil No plano substantivo do direito de ação executiva, a exequente aparelhou a demanda com base em obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em contrato administrativo formalmente celebrado com a Administração Pública (Contrato nº 1121/2022 e aditivos), enquadrando-se na condição de título executivo extrajudicial descrita no artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. A higidez do crédito perseguido, no montante nominal de R$ 427.329,00, encontra respaldo inequívoco na robusta documentação carreada aos autos, a qual compreende: a) As Autorizações de Fornecimento (AFs) nº 3530/2025 e nº 3594/2025, regularmente emitidas e subscritas pela Diretoria e pelo Setor Financeiro da FASI (ID 560764148 e ID 560764150); b) As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 61079 (R$ 1.323,00), nº 66669 (R$ 214.987,50) e nº 69783 (R$ 211.018,50), emitidas com expressa menção ao contrato administrativo originário e à aplicação do percentual de desconto pactuado (ID 560764135); c) As notas de empenho e relatórios de liquidação orçamentária extraídos do Portal da Transparência do Município de Itabuna sob o código da dotação 212102.1030200212.154.33903900000.162100000000 (ID 560764137 e ID 560764138). O conjunto documental encartado comprova a existência da contratação pública, a autorização administrativa prévia, a efetiva prestação dos serviços de gerenciamento de benefícios alimentares e a liquidação das despesas correspondentes, preenchendo todos os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que o contrato administrativo acompanhado de notas fiscais e atos de liquidação constitui título hábil a aparelhar a execução contra a Fazenda Pública: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE LIQUIDAÇÃO EMITIDAS PELO ENTE PÚBLICO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Firmino Alves contra decisão que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, permitindo o regular prosseguimento da execução fundada em contrato administrativo firmado com a administração pública, acompanhado de notas fiscais e notas de liquidação emitidas pelo próprio ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos que instruem a execução - contrato administrativo assinado com duas testemunhas, notas fiscais e notas de liquidação - conferem ao crédito executado os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, a fim de configurar título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução para cobrança de crédito exige a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC. O contrato administrativo firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III e VIII, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. As notas de liquidação, embora não assinadas, foram emitidas pelo próprio ente público, sendo aptas a demonstrar a efetiva entrega de material de construção e, portanto, a existência e exigibilidade da obrigação contratual. A alegação de ausência de liquidez ou certeza não se sustenta diante do conjunto documental robusto que instrui a execução, que comprova a relação contratual, a entrega do material e a inadimplência parcial do Município. A jurisprudência pátria reconhece que o inadimplemento de obrigação contratual pela administração pública, quando instruída a execução com documentos hábeis, autoriza o prosseguimento da execução sob pena de enriquecimento ilícito. A decisão de origem encontra-se em consonância com os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva, não havendo nulidade ou irregularidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784, III e VIII, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; TJ-MG, AC nº 10000220476030001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 22.11.2022; TJ-SE, AC nº 0001440-53.2022.8.25.0013, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05.02.2024; TJ-PE, AC/RN nº 0004727-12.2019.8.17.3130, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 14.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8070328-61.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, Município de Firmino Alves/BA, e, como parte agravada Erica Bastos de Oliveira - ME. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070328-61.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 25/08/2025 ) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a higidez executiva dos documentos públicos e notas fiscais amparados em autorizações e atos de gestão administrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009. V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Definida a natureza executiva da pretensão deduzida em face da entidade pública, afasta-se a aplicação do procedimento comum ordinário e da sistemática de designação prévia de audiência de conciliação disciplinada pelo artigo 334 do CPC. A via executória manejada contra a Fazenda Pública sujeita-se a microssistema processual especial e indisponível, regulado de forma estrita pelo artigo 910 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a parte executada não é citada para pagar a dívida em 3 (três) dias nem para comparecer à audiência conciliatória inaugural, mas sim para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 910, caput, do CPC, cuja inércia ensejará a imediata requisição do pagamento pelo regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do artigo 100 da Carta Magna e do artigo 910, § 1º, do estatuto processual civil. A respeito do rito processual aplicável e das consequências legais da citação da Fazenda Pública na execução fundada em título extrajudicial, destaca-se o precedente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001333-85.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA APELADO: TOP VIDA - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Advogado(s):MATHEUS RICCIO RESEDA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. MUNICÍPIO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA REGULARMENTE APERFEIÇOADA. CIÊNCIA CERTIFICADA NO SISTEMA PJE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO ART. 910, § 1º, DO CPC/15. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS, IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS, FALTA DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ponto Novo contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por empresa fornecedora de materiais médico-hospitalares, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da execução com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante da ausência de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Sustenta o apelante a nulidade da citação, ao argumento de que não haveria comprovação de sua realização na pessoa do Procurador Municipal. No mérito, alega ausência de comprovação da entrega dos materiais, inexistência de documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação administrativa, ausência de empenho, liquidação da despesa e dotação orçamentária, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se houve irregularidade na citação da Fazenda Pública apta a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes e, ainda, se é possível ao ente público deduzir, apenas em sede recursal, matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente veiculadas por meio de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A comunicação processual dirigida ao Município foi regularmente realizada por meio eletrônico, com ciência registrada no Sistema Processo Judicial Eletrônico, observando-se as prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente do ato. 5. Aperfeiçoada a citação e transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de embargos à execução, impunha-se a aplicação da consequência processual prevista no art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente no prosseguimento da execução mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 6. As alegações recursais relativas à ausência de comprovação da entrega dos materiais médico-hospitalares, à suposta irregularidade do procedimento licitatório, à inexistência de assinaturas no instrumento contratual, bem como à ausência de empenho, liquidação da despesa e dotação orçamentária, constituem matérias típicas de defesa do executado e deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução. 7. A inércia da Fazenda Pública após sua regular citação acarreta a preclusão das matérias defensivas suscetíveis de veiculação por meio dos embargos previstos no art. 910 do CPC/15, não sendo juridicamente admissível a utilização da apelação como sucedâneo da medida processual não manejada pela própria parte interessada. 8. Ademais, as razões recursais limitam-se à formulação de alegações genéricas acerca da regularidade da contratação e da constituição do crédito, sem apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar a inexistência da obrigação ou qualquer causa de inexigibilidade do débito executado. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 246, 282, § 1º, 910 e 910, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80040881620198050146, Relator.: Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001333-85.2020.8.05.0242, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE PONTO NOVO e parte recorrida TOP VIDA - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001333-85.2020.8.05.0242,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/07/2026 ) Assim, revelando-se a petição inicial plenamente apta, regular a representação processual e preenchidos os pressupostos específicos da via executiva, impõe-se o recebimento da petição inicial e a deflagração dos atos de comunicação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a regularidade formal da exordial e a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo: a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, dando por sanado o vício de representação processual outrora apontado (ID 577324654 e ID 577324656); b) DETERMINO A ADOÇÃO DO RITO PROCESSUAL ESPECIAL previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO da executada FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), por meio do portal eletrônico próprio integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, frustrada a via eletrônica, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, querendo, OPONHA EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos exatos termos do artigo 910, caput, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTA-SE à executada de que, caso não sejam opostos embargos no prazo assinalado ou restando estes rejeitados por decisão transitada em julgado, proceder-se-á à imediata expedição do competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o órgão competente, em estrita observância ao regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 910, § 1º, do Código de Processo Civil; e) ATRIBUO à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, servindo cópia autenticada como instrumento idôneo para a prática de todos os atos de comunicação pela Secretaria da Vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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