Publicações do processo

8004659-42.2026.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004659-42.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE MESSIAS BATISTA DIAS Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594) REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por José Messias Batista Dias em face da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e do Estado da Bahia (ID 560695672). Narra o promovente que é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público em 20 de março de 1979 e exercido as atribuições do cargo de Técnico Universitário junto à autarquia ré até a sua passagem para a inatividade, formalizada em 24 de abril de 2026 por meio da Portaria SAEB nº 01048775/2026 (ID 560695678, p. 1). Sustenta que completou o quinquênio aquisitivo relativo ao período de 2019 a 2024, fazendo jus a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, a teor do art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/1994, benefício resguardado pela Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID 560695672, p. 1). Afirma que requereu administrativamente o gozo da licença para o período de 04/05/2026 a 02/08/2026, porém o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa por imperiosa necessidade do serviço público (ID 560695676, p. 2). Diante disso, ante a impossibilidade de fruição após a aposentadoria, pleiteia a conversão em pecúnia dos 3 (três) meses não usufruídos, no importe indicado de R$ 50.560,95, além de gratuidade da justiça (ID 560695672, p. 3). Citado (ID 560695684), o Estado da Bahia apresentou contestação em conjunto com o polo passivo (ID 562394908). Em matéria preliminar, manifestou oposição ao procedimento puramente digital, requereu a dispensa de audiência de conciliação, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e pugnou pela observância da alçada dos Juizados Especiais Fazendários (ID 562394908, p. 1-2). Suscitou a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento (ID 562394908, p. 2). No mérito, alegou a extinção do instituto da licença-prêmio pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 07/1999 e 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, aduzindo que a aposentadoria voluntária acarreta expressa renúncia tácita ao saldo remanescente, conforme o art. 6º, § 5º, do referido diploma estadual (ID 562394908, p. 3-4). Asseverou a falta de previsão legal genérica para a conversão em moeda, ausência de prova constitutiva do direito autoral, necessidade de observância do teto constitucional na remuneração de referência, impugnação aos cálculos iniciais por inclusão de rubricas transitórias e direito de abatimento de valores quitados na via administrativa (ID 562394908, p. 6-8). Intimada por determinação judicial (ID 571940758), a parte autora ofereceu manifestação à peça defensiva, refutando as teses estatais e reiterando a integralidade dos pleitos inaugurais (ID 572661959). Vieram os autos conclusos (ID 578672129). É o relatório sucinto, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido de modo específico pela Lei Federal nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 9.099/1995 e pelo Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo ente réu (ID 562394908, p. 1-2), anota-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do adiantamento ou pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como descabe condenação em honorários de sucumbência nessa fase processual, por força da expressa dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, o interesse prático na perquirição da gratuidade da justiça exsurge unicamente na eventual interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal. Por conseguinte, ausente comprovação inequívoca e cabal de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), rejeita-se a impugnação, ressalvando-se o reexame do benefício em momento oportuno perante a instância recursal, se for o caso. No que pertine à fixação do valor da causa e competência, verifica-se que o proveito econômico assinalado na petição inicial corresponde a R$ 50.560,95 (ID 560695672, p. 3), quantia manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos preconizado pelo art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Desse modo, resta assegurada a competência absoluta deste órgão julgador fazendário para processar e julgar o feito, sem prejuízo de que a apuração do montante definitivo condene-se aos parâmetros legais pertinentes, ficando a execução jungida ao teto de alçada ou à correspondente renúncia pelo credor, a teor do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009. Por fim, no que concerne ao pedido estatal de dispensa de audiência conciliatória, cumpre acolhê-lo, tendo em vista a indisponibilidade material do interesse público e a ausência de autorização normativa específica para transigir no presente caso concreto, prestigiando-se os postulados da celeridade, economia e razoável duração do processo previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Estado da Bahia suscita a incidência da prescrição quinquenal sob o argumento genérico de que estariam prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 562394908, p. 2). Sem razão, contudo. A pretensão de indenização pecuniária correspondente à licença-prêmio por assiduidade não usufruída enquanto o servidor encontrava-se em atividade somente nasce de modo exigível com a sua passagem para a inatividade, ato formal que extingue o vínculo funcional ordinário e inviabiliza definitivamente a fruição do descanso remunerado no exercício do cargo. Aplica-se, à espécie, o princípio da exigibilidade do direito (actio nata), segundo o qual o transcurso do prazo extintivo tem início tão somente a partir do instante em que o titular do direito subjetivo adquire a prerrogativa processual de vindicar a indenização pecuniária correspondente. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a aposentadoria voluntária do autor foi formalizada pela Portaria SAEB nº 01048775, editada em 23 de abril de 2026 e devidamente veiculada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 24 de abril de 2026 (ID 560695678, p. 1). Por sua vez, a presente demanda de cobrança foi ajuizada perante este Juizado em 21 de maio de 2026 (ID 560695672, p. 1). Assim, transcorreu lapso temporal inferior a 1 (um) mês entre a data da passagem para a inatividade e o ajuizamento da ação, restando amplamente atendido o prazo de 5 (cinco) anos estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em decorrência lógica, inexiste falar em prescrição da pretensão indenizatória nem em decurso prescricional de parcelas, motivo pelo qual afasta-se a prejudicial de mérito arguida. MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao enfrentamento direto da matéria substantiva controvertida, que se cinge à verificação do direito do servidor inativo à percepção de indenização em dinheiro referente a 3 (três) meses de licença-prêmio concernentes ao quinquênio aquisitivo de 2019/2024, bem como à definição dos parâmetros para cálculo do valor devido. O exame documental carreado aos autos demonstra que o promovente ingressou no quadro de servidores públicos do Estado da Bahia em 20 de março de 1979, desempenhando suas funções junto à Universidade Estadual de Santa Cruz sob regime estatutário (ID 560695676, p. 1). Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e da posterior Lei Estadual nº 13.471/2015, o direito à concessão de licenças-prêmio foi extinto da ordem jurídica baiana para futuros ingressos. Nada obstante, o art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e o art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015 expressamente resguardaram o direito à fruição do benefício estatutário de 3 (três) meses de afastamento a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício aos servidores públicos que já se encontravam investidos em cargo público estadual efetivo antes da promulgação daquelas reformas. Na hipótese em apreço, a certidão oficial emitida pela Gerência de Recursos Humanos da autarquia demandada atesta que o autor completou regularmente o período aquisitivo de efetivo exercício relativo ao quinquênio 2019/2024, fazendo jus a 3 (três) meses de licença-prêmio (ID 560695676, p. 2, e ID 560695677, p. 1-2). Portanto, a aquisição formal da vantagem temporal pelo servidor encontra-se plenamente demonstrada e admitida pela própria estrutura administrativa, integrando o patrimônio jurídico do demandante em obediência ao postulado do direito adquirido e à segurança das relações jurídicas (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Em sua defesa, sustenta o Estado da Bahia que o servidor teria incorrido em renúncia tácita ao benefício ao pleitear a sua aposentadoria voluntária, com amparo no disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID 562394908, p. 3-4). Essa linha de argumentação estatal não encontra sustentação jurídica diante dos fatos provados no caderno processual. Com efeito, os elementos materiais encartados comprovam que o autor não permaneceu inerte nem abdicou voluntariamente do descanso a que tinha direito. Ao contrário, o servidor formulou requerimento formal perante a Administração Pública em 13 de março de 2026 (Processo SEI nº 073.5735.2026.0006626-05), requerendo expressamente o gozo dos 3 (três) meses da licença-prêmio relativos ao quinquênio 2019/2024 para o período compreendido entre 04/05/2026 e 02/08/2026 (ID 560695676, p. 1). Todavia, ao examinar o pedido, a Reitoria da Universidade Estadual de Santa Cruz, por decisão expressa exarada em 16 de março de 2026, indeferiu formalmente o pleito de fruição da licença, com fulcro na imperiosa necessidade de continuidade da prestação do serviço público e no quadro reduzido de membros da Procuradoria Jurídica local, destacando que a ausência do postulante comprometeria o regular funcionamento do órgão institucional (ID 560695676, p. 2). Constata-se, desse modo, que o não usufruto do direito antes da inativação não decorreu de opção livre ou desídia do demandante, mas de obstáculo criado pela própria Administração Pública em prol do interesse do serviço. A regra restritiva de renúncia insculpida no art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 não pode ser aplicada naquelas situações em que o gozo do benefício foi expressamente pleiteado e obstado por conveniência exclusiva do Poder Público. Admitir a extinção do direito sem compensação patrimonial nessas circunstâncias violaria frontalmente a boa-fé objetiva, a moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a vedação ao comportamento contraditório imputável ao ente estatal. Além disso, a impossibilidade material de usufruir a licença-prêmio após a formalização da aposentadoria atrai a incidência cogente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente consagrado no art. 884 do Código Civil e plenamente aplicável no âmbito das relações jurídico-administrativas. O servidor colocou sua força de trabalho à disposição da coletividade e da autarquia ré durante o período em que deveria estar regularmente afastado em licença remunerada; logo, a entidade pública apropriou-se da prestação laboral sem conceder a contrapartida devida, devendo restabelecer o equilíbrio patrimonial mediante a cabível indenização pecuniária. Ademais, conforme atestado na certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos da UESC em 24 de abril de 2026 (ID 560695677, p. 1-2), o período concessivo referente ao quinquênio 2019/2024 não foi computado em dobro para a concessão da aposentadoria, tampouco usufruído em pecúnia ou em descanso anteriormente. Tal circunstância elide qualquer risco de duplicidade de benefícios em favor do servidor público. Firmada a higidez do dever indenizatório, cabe estabelecer os critérios jurídicos que orientarão a elaboração da conta de liquidação: A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração ordinária percebida pelo servidor em atividade na data de sua inativação funcional, ocorrida em abril de 2026. Integram o cômputo da remuneração de referência o vencimento básico do cargo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente a ele incorporadas (tais como adicional por tempo de serviço, estabilidade econômica e gratificações fixas regularmente percebidas no cargo efetivo), em consonância com a disciplina protetiva do regime de remuneração estatutária. Lado outro, devem ser excluídas da base de cálculo as verbas de caráter meramente indenizatório ou transitório, a exemplo do auxílio-alimentação e de eventuais gratificações condicionadas ao efetivo desempenho extraordinário de função provisória não incorporada. Do mesmo modo, não se cogita de reflexos sobre décimo terceiro salário ou adicional de férias em favor da indenização aqui reconhecida, porquanto a prestação devida possui feição meramente compensatória do descanso não gozado em sua expressão estrita, correspondente à remuneração mensal regular multiplicada pelos 3 (três) meses do período. Cumpre ainda observar a incidência do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, de forma que a remuneração mensal utilizada como referencial de base de cálculo da indenização não poderá ultrapassar o limite constitucional vigente na data da aposentadoria. Ressalte-se que essa limitação incide no momento da definição da base de cálculo unitária mensal, e não no pagamento do somatório global indenizatório. Por fim, autoriza-se a dedução e compensação de eventuais quantias que já tenham sido comprovadamente adimplidas em favor do servidor pela via administrativa sob o mesmo título fático, consoante autoriza o art. 493 do Código de Processo Civil, salvaguardando-se o Erário contra pagamento em duplicidade. Diante da necessidade de conferência pormenorizada dos componentes da folha de pagamento do mês de referência da aposentadoria, com aplicação dos estritos expurgos e inclusões aqui delineados, a exata quantificação do débito judicial condenatório deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, por intermédio de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização pecuniária, o valor equivalente a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade adquirida e não usufruída no período aquisitivo de 2019/2024; b) Estabelecer que a condenação terá como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor em atividade (mês de abril de 2026), composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias de natureza permanente incorporadas ao cargo, excluídas as parcelas de índole transitória e indenizatória (notadamente auxílio-alimentação) e sem reflexos adicionais de férias e gratificação natalina, observando-se, no cômputo da remuneração-base mensal, o teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI, da CF/88); c) Determinar que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, autorizada a dedução e compensação de quaisquer importâncias comprovadamente pagas sob o mesmo título na via administrativa; d) Consignar que o crédito apurado em favor da parte autora fica submetido, para efeitos de requisição no juizado especial fazendário, aos limites e sistemática de pagamento previstos na Lei Federal nº 12.153/2009. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.