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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8004658-16.2026.8.05.0256 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: REQUERENTE: WESLEY CERQUEIRA DAS NEVES Réu: REQUERIDO: ALCIDES AUGUSTO DA COSTA AGUIAR Vistos... Diante da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (ID 570027734), em cumprimento à decisão anterior (ID 565388219), recebo o aditamento e determino o regular processamento do feito pelo rito comum. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos elementos que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Em síntese, por se tratar de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões economicamente aferíveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Assim, foram considerados: R$ 82.209,00 (oitenta e dois mil duzentos e nove reais), pelo dano material; R$ 84.240,00 (oitenta e quatro mil duzentos e quarenta reais), pelos lucros cessantes, correspondentes a 12 parcelas de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais); R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pela pensão mensal, considerada a anualidade; e R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais. O pedido de custeio de futuros gastos médicos, por ser ilíquido, não foi computado. Dessa forma, determina-se a retificação do valor da causa para R$ 344.449,00 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais), por corresponder ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas. Cite-se e intime-se o réu ALCIDES AUGUSTO DA COSTA AGUIAR, no endereço indicado nos autos (Fazenda Nova Jerusalém, Rodovia BR-101, Km 852, Zona Rural, Teixeira de Freitas/BA), para tomar ciência de todos os termos da presente ação indenizatória e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Atribui-se a este pronunciamento força de mandado de citação e intimação, para viabilizar o seu imediato cumprimento. Teixeira de Freitas, BA. 2 de setembro de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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