Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004653-82.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: A S NASCIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): EDIVALDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA76364) REQUERIDO: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ADMINISTRADOR JUDICIAL registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678), FELIPE QUINTANA DA ROSA registrado(a) civilmente como FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB:RS56220) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por A S Nascimento Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. em face de Movel Motores e Veículos Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na qual se discute a existência de vício de fabricação no caminhão VW/30.320 CRM 8x2, placa RPZ7H92 (ID 509677539). Por meio da decisão saneadora de ID 553874486, foram rejeitadas as preliminares arguidas, delimitados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova pericial contábil e de prova oral, e deferida a realização de prova pericial mecânica, nomeando-se o perito do juízo e fixando-se os honorários periciais em R$ 3.242,00 a encargo do polo passivo. A ré Movel Motores e Veículos Ltda. apresentou manifestação com pedido de reconsideração da decisão saneadora, pugnando pelo deferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (ID 560676980). Em cumprimento ao comando saneador, as rés efetuaram o depósito integral dos honorários periciais fixados, mediante os recolhimentos comprovados sob os IDs 561975479 e 563449321. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 561011153) e agendou a diligência pericial para o dia 25/08/2026, às 14h10min, no endereço inicialmente indicado pela parte autora, solicitando adequação de estrutura técnica com elevador hidráulico e possibilidade de desmontagem (ID 569272981). A ré Movel compareceu aos autos para informar a indicação de seu assistente técnico e alegar a incompatibilidade do local antes designado, por se tratar de imóvel estritamente residencial sem equipamentos mecânicos, destacando a impossibilidade de fornecer elevador hidráulico fora de sua sede (IDs 570654977, 570950347 e 575463924). Em atenção ao agendamento e às exigências técnicas, a parte autora peticionou indicando novo local para a realização dos exames periciais, apontando o Auto Posto Santa Rita, situado na Av. Gov. Aurélio Viana, s/n, Bairro Kennedy, neste município de Jequié/BA, por dispor de rampa para troca de óleo e inspeção veicular (ID 576104022). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À PROVA ORAL A ré Movel Motores e Veículos Ltda. requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 553874486 no capítulo em que indeferiu a produção de prova oral. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerne fático controvertido nestes autos reside na verificação da existência de defeito de fabricação originário no sistema de transmissão do caminhão ou se as sucessivas avarias decorreram de desgaste natural, sobrecarga e intervenções elétricas não autorizadas. Tais circunstâncias exigem averiguação de natureza estritamente técnica e científica, além do confronto documental dos relatórios das ordens de serviço emitidas durante o período de garantia. A memória ou os relatos verbais de prepostos e testemunhas não possuem aptidão para substituir ou infirmar conclusões mecânicas de engenharia sobre componentes internos de transmissão, placas modulares e fiações automotivas. Dessa forma, a prova oral se revela inócua para a elucidação da questão mecânica central, não havendo substrato jurídico para alterar o entendimento já firmado no saneamento do feito. DO LOCAL DA DILIGÊNCIA PERICIAL E DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS Quanto à operacionalização da prova pericial, assiste razão aos litigantes quando apontam a necessidade de estrutura adequada para a inspeção veicular do caminhão de grande porte. O perito do juízo destacou a necessidade de acesso à parte inferior do veículo e eventual desmontagem de peças (ID 569272981). O endereço primitivo (Rua Cidade de Recife, nº 958, Bairro Brasil Novo) cuida de imóvel residencial sem aparato mecânico apropriado, circunstância demonstrada no ID 570950347. De igual modo, não se pode impor à concessionária ré o dever de transferir maquinário pesado, como elevadores hidráulicos, de seu estabelecimento em Vitória da Conquista/BA para estabelecimento de terceiro nesta Comarca, especialmente porque o bem móvel permanece sob a guarda e disponibilidade da parte autora. Para equacionar a viabilidade técnica da perícia e evitar o adiamento do ato, a parte autora indicou local dotado de rampa de troca de óleo e verificação mecânica, situado no Auto Posto Santa Rita, na Avenida Governador Aurélio Viana, sem número, Bairro Kennedy, Cidade Nova, CEP 45201-475, Jequié/BA (ID 576104022). Essa infraestrutura mostra-se suficiente para que o perito judicial e os assistentes técnicos realizem o exame dos componentes inferiores e do sistema de tração do veículo. Em decorrência do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e para assegurar a prévia ciência de todos os participantes (artigo 474 do CPC), impõe-se a homologação do novo endereço e a intimação do perito judicial para designar nova data e horário para a realização da perícia técnica. Ante o exposto, decido: a) Rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela ré Movel Motores e Veículos Ltda. no ID 560676980, mantendo integralmente o indeferimento da prova oral com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Homologar a alteração do local da perícia técnica de engenharia mecânica para as dependências do Auto Posto Santa Rita, localizado na Avenida Governador Aurélio Viana, s/n, Bairro Kennedy, Cidade Nova, Jequié/BA (CEP 45201-475); c) Determinar a intimação do perito judicial, engenheiro mecânico Filipe Henrique da Silva Cavalcante, pelo sistema eletrônico e pelos contatos cadastrados nos autos (ID 569272981), para ciência do novo local homologado e para que designe nova data e horário para a realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a designação da nova data pelo perito, determinar a intimação das partes, por seus respectivos advogados, e dos assistentes técnicos indicados nos autos, Sr. Hermínio Pereira de Oliveira (ID 546586985) e Sr. João Ricardo Machado de Meireles (ID 549840229), nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, cabendo à autora disponibilizar o veículo no Auto Posto Santa Rita no dia e horário que forem agendados; e) Determinar que, concluída a vistoria pericial e acostado o laudo técnico aos autos no prazo assinalado na decisão de ID 553874486, a Secretaria intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada