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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004649-73.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA (OAB:BA64485) REQUERIDO: CARLINDO PRATES CIRQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLINDO PRATES CIRQUEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em regime de Plantão Judiciário, visando à penhora no rosto dos autos do processo nº 0312251-52.2026.4.01.9198, relativo a crédito titularizado pela parte executada perante a Justiça Federal. Verifica-se, contudo, que o crédito objeto da pretensão está sendo perseguido no âmbito da execução de título extrajudicial nº 8001528-47.2020.8.05.0088, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual, inclusive, consta que o exequente já formulou pedido de penhora sobre o referido crédito em 19/08/2026 (ID 577566279, fls. 3). A medida pretendida possui natureza eminentemente executiva, encontrando disciplina no art. 860 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer no âmbito da execução em que já foi formulada a pretensão. Assim, a distribuição de ação autônoma perante este Juízo, para obtenção de providência já requerida no processo executivo em curso perante outro Juízo da mesma Comarca, não se mostra adequada, impondo-se a observância da vinculação por dependência e do juízo prevento. Nos termos do art. 286, I, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas que se relacionem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Diante disso, RECONHEÇO a vinculação deste feito à execução nº 8001528-47.2020.8.05.0088, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação da pretensão, determinando a imediata redistribuição dos presentes autos, por dependência, àquele Juízo. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de penhora no rosto dos autos, por competir ao Juízo da execução a análise da medida. Após a efetiva redistribuição, dê-se baixa nesta unidade. Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO