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8004647-93.2025.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004647-93.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ELSON NASCIMENTO SOUZA e outros Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (4) Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:MG131089) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELSON NASCIMENTO SOUZA e GILBERTO SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCOSEGURO S.A. (ID 525563798). Narra o primeiro autor que, em 26 de setembro de 2025, foi contatado por meio do aplicativo WhatsApp por fraudadores que utilizavam a fotografia e o nome do segundo autor, advogado constituído em demanda judicial própria (ID 525563798). Aduz que os estelionatários, fazendo-se passar pelo causídico e por suposto assessor da justiça, informaram a existência de alvará judicial liberatório de valores, exigindo o recolhimento prévio de despesas para liberação da quantia (ID 525563798). Diante do engodo, realizou o pagamento de três boletos bancários fraudulentos a partir de sua conta no Banco do Brasil, nos valores de R$ 1.999,99, R$ 4.899,00 e R$ 4.990,00, totalizando o prejuízo material de R$ 11.888,00, figurando como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas nos títulos compensados via Bradesco, 99Pay e PagSeguro/BancoSeguro (ID 525563798, ID 525568673, ID 525568674, ID 525568677). Sustentam a responsabilidade objetiva da provedora de aplicação de mensagens pela criação e manutenção de perfis falsos, bem como das instituições financeiras e de pagamento envolvidas na emissão dos boletos e recepção dos recursos (ID 525563798). Requerem a condenação solidária dos réus à restituição do dano material de R$ 11.888,00 em favor do primeiro requerente, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada um dos autores (ID 525563798). Juntaram documentos (ID 525563801 a ID 525568679). O réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 528803432), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a ausência de falha no serviço, a regularidade cadastral da conta com biometria facial, a inexistência de fortuito interno e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiros decorrente de transferência voluntária em engenharia social, pugnando pela improcedência (ID 528803432). A contestação foi reiterada no ID 546153422 em nome de BANCOSEGURO S.A., ratificando os mesmos termos defensivos. A ré 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contestou (ID 530541185), alegando ausência de responsabilidade, cumprimento das normas de segurança, inexistência de dano moral e rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima (ID 530541185). O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofertou contestação (ID 546590195), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao aplicativo WhatsApp. No mérito, sustentou a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a ausência de dever de monitoramento prévio, a inexistência de notificação específica antes do ajuizamento, a utilização de credenciais em ambiente de mensagens criptografadas e a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa da vítima (ID 546590195). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 546613391), arguindo ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados em razão de intervenção de terceiros. No mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço de emissão e liquidação, a execução estrita de ordem emitida com dados fornecidos pelo pagador, o descabimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo e a culpa exclusiva da vítima na realização voluntária dos pagamentos (ID 546613391). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 05/03/2026, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 546772118). Os autores apresentaram réplica (ID 550836450, ID 550839865, ID 550839891, ID 550847448), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais, pugnando pelo julgamento da lide (ID 550849763). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre matéria eminentemente de direito e fática já documentada (ID 550849763). 2.2. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (ID 525563798). Havendo imputação direta de falha na prestação dos serviços a cada um dos participantes da cadeia de serviços digitais e de pagamentos, exsurge a pertinência subjetiva de todos os requeridos para figurar no polo passivo da relação processual, reservando-se a efetiva existência do dever reparatório ao exame de mérito. Afastam-se igualmente as teses de inaplicabilidade do microssistema consumerista e de incompetência do juízo por intervenção de terceiros (ID 546613391). A responsabilidade perante eventuais vítimas do evento encontra baliza nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a denunciação da lide no rito da Lei nº 9.099/1995 (artigo 10), cabendo a eventual persecução regressiva em via processual autônoma. Ainda, em relação à alegação formulada pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., incide na espécie a teoria da aparência e a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os integrantes da mesma cadeia de fornecimento ou grupo econômico respondem perante o consumidor pelas demandas atinentes às aplicações disponibilizadas no mercado brasileiro. A propósito, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou esse entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8044218-88.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044218-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a reativação de contas nas plataformas Facebook e WhatsApp, utilizadas para fins profissionais e bloqueadas unilateralmente pela provedora de aplicações sob alegação genérica de violação aos termos de uso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a empresa Facebook Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) o bloqueio sumário de contas, sem notificação prévia ou indicação clara da conduta violadora, é lícito; (iii) a ausência de URL específica impede o cumprimento da obrigação de fazer; (iv) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A empresa Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp e da Meta Platforms, Inc., possuindo legitimidade para responder solidariamente pelos serviços prestados no país, conforme a teoria da aparência e o Código de Defesa do Consumidor. 4. A desativação de contas em redes sociais exige observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de informação, previstos no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal. 5. A aplicação de penalidade máxima de banimento, baseada em mensagens genéricas sobre violação de "Padrões da Comunidade", sem a individualização da conduta ou oportunidade de defesa, configura medida desproporcional e abusiva. 6. Ainda que houvesse uso comercial de conta pessoal, a conduta adequada seria a notificação para migração da modalidade da conta, e não a exclusão abrupta, mormente quando a plataforma tolerou a prática por longo período. 7. A exigência de fornecimento da URL exata de perfil já desativado constitui ônus excessivo ao consumidor, sendo suficientes os dados cadastrais (nome, telefone) para que a provedora, detentora da tecnologia, localize e reative o acesso. 8. O perigo de dano é evidente diante da natureza profissional do uso das contas, essenciais para a atividade econômica e sustento da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por bloqueios ocorridos no aplicativo WhatsApp. 2. É ilícito o bloqueio unilateral de contas em redes sociais sem notificação prévia clara e específica sobre a conduta violadora, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao usuário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 75, X, e 300; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJBA, AI nº 8039283-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8044218-88.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente RAQUEL DE JESUS SANTOS, e como recorrido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044218-88.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 17/04/2026 ) Rejeita-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Da Responsabilidade Civil da Provedora de Aplicação (Marco Civil da Internet) A controvérsia em face do Facebook Brasil/WhatsApp cinge-se à pretensão indenizatória decorrente da utilização indevida da imagem e do nome do segundo autor na criação de perfis falsos por terceiros fraudadores para aplicação de golpes (ID 525563798). A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet é regida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual estabelece como regra geral a ausência de responsabilidade civil da plataforma por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, ressalvada a hipótese de descumprimento de ordem judicial específica (artigo 19). Com efeito, não se pode impor ao provedor de aplicação o dever de fiscalização e monitoramento prévio sobre a criação de contas por usuários, o que configuraria censura prévia incompatível com as diretrizes do sistema informático nacional. A responsabilidade da plataforma apenas se aperfeiçoa quando, após ordem judicial clara ou específica notificação hábil dotada dos elementos individualizadores, a empresa permanece inerte, deixando de adotar as medidas técnicas a seu alcance. No caso em apreço, verifica-se que não restou caracterizada omissão ilícita da plataforma demandada. Os prints colacionados revelam que as tentativas de denúncia via canais automatizados do aplicativo ocorreram de forma genérica no próprio dia do fato, após a ocorrência deste (ID 525568665). Não houve a expedição de prévia ordem judicial com determinação de remoção descumprida pela demandada, tampouco restou demonstrada a recusa injustificada em cumprir determinação judicial específica. A respeito da responsabilidade do provedor de aplicação no regime do Marco Civil da Internet, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-06.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PEDRINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELIEL LEMOS BRANDAO APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FALSO PERFIL DE VENDA NO INSTAGRAM. NEGOCIAÇÃO PELO WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX FORA DA PLATAFORMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR CANAL IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO OU RECEBIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PERFIL INDICADO NA INICIAL NÃO MAIS DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de golpe praticado por terceiro, mediante falso perfil de venda no Instagram, negociação pelo WhatsApp e pagamento via PIX realizado fora da plataforma. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se deve ser reconhecida a intempestividade da contestação e se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro em ambiente digital. Razões de decidir. A preliminar de intempestividade da contestação deve ser rejeitada, pois o sistema PJe não registrou a data da leitura da intimação pela parte ré, impedindo a aferição segura do termo inicial do prazo. Ainda que se cogitasse da intempestividade, a revelia não implica procedência automática dos pedidos, por possuir presunção relativa de veracidade e não afastar a necessidade de análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Não há prova de que a apelada tenha criado, divulgado ou impulsionado o perfil fraudulento, participado da negociação, intermediado o pagamento, recebido valores, garantido a entrega das mercadorias ou permanecido inerte após comunicação prévia por canal idôneo. A mera utilização do Instagram ou do WhatsApp por terceiro fraudador não insere a plataforma na cadeia de fornecimento do produto, tampouco autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária, que não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta rompido o nexo causal entre o serviço prestado pela apelada e o dano alegado. O pedido de bloqueio ou exclusão do perfil também não comporta acolhimento, pois, conforme consulta realizada, a página indicada pela autora já não se encontra mais disponível. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001366-06.2025.8.05.0079, em que figuram como apelante PEDRINA DE JESUS SANTOS e como apelado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001366-06.2025.8.05.0079,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2026 ) Portanto, inexistindo falha técnica imputável à plataforma e ausente omissão após determinação específica, impõe-se a rejeição da pretensão em face da provedora de aplicação. 2.4. Da Responsabilidade das Instituições Financeiras e de Pagamento: Culpa Exclusiva da Vítima e Fortuito Externo No que tange às instituições financeiras e de pagamento (Banco Bradesco, 99Pay, PagSeguro e BancoSeguro), os autores alegam falha na segurança bancária consistente na emissão de boletos fraudulentos e na ausência de mecanismos preventivos para estorno das quantias (ID 525563798). A responsabilidade das instituições financeiras é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal responsabilidade objetiva não tem caráter irrestrito, restando expressamente excluída nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o primeiro autor foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", conduta típica de estelionato eletrônico baseada em técnica de engenharia social (ID 525563798, ID 52556866). O próprio autor relata que, após receber mensagens e chamadas fraudulentas, acreditou na promessa de liberação de alvará judicial inexistente e procedeu, voluntariamente, à quitação de três boletos bancários gerados em nome de pessoas físicas e jurídicas desconhecidas (ID 525568673, ID 525568674, ID 525568677). As transferências foram realizadas diretamente pelo titular a partir de seu dispositivo bancário habitual, mediante uso de suas credenciais de segurança e senhas pessoais, sem que tenha ocorrido invasão de sistemas, clonagem de cartões ou falha operacional nos mecanismos de autenticação dos bancos réus. Ademais, a parte autora não anexou aos autos quaisquer protocolos imediatos de atendimento extrajudicial, tais como chamados formais em SAC, Ouvidoria ou comprovantes de abertura imediata do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante o Banco do Brasil, instituição de onde saíram os recursos debitados da sua conta corrente (ID 525568673, ID 525568674, ID 525568677). A ciência inequívoca das instituições financeiras demandadas acerca da fraude ocorreu unicamente por meio da citação judicial neste processo (expedida em novembro de 2025, conforme ID 531852920), momento em que os recursos já haviam sido integralmente movimentados e sacados pelos fraudadores nas contas de destino, tornando inexequível qualquer bloqueio cautelar administrativo. Nesse cenário, não se vislumbra defeito na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições rés, mas sim a concretização de fraude por terceiro estelionatário facilitada pela desatenção e confiança do autor nas mensagens recebidas, sem confirmação prévia direta com seu advogado pelos meios usuais de contato. A realização voluntária de pagamentos a pessoas estranhas à lide rompe o nexo de causalidade, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000377-78.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AIRAN MOTA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO LEILÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA EFETUADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA VIA PIX. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS DE ORIGEM E DE DESTINO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de fraude eletrônica (golpe do falso leilão), em que a consumidora realizou transferência via Pix de valor expressivo, de forma voluntária, para conta mantida em Instituição Financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as Instituições Financeiras de origem e de destino possuem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora em razão de fraude praticada por terceiros (golpe do leilão falso), ou se houve o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no golpe do falso leilão de veículos pela internet, caracterizado como engenharia social e fortuito externo, o consumidor, induzido por terceiros, realiza voluntariamente a transferência com suas credenciais pessoais. 4. Inexistindo falha das Instituições Financeiras, que apenas executaram ordens regularmente autorizadas, e tendo o Mercado Pago acionado diligentemente o Mecanismo Especial de Devolução - MED, o insucesso na recuperação dos valores decorreu da rápida movimentação dos fundos pelo fraudador, fato alheio à segurança interna do Banco Bradesco. 5. Configuram-se, assim, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com rompimento do nexo causal, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O golpe do falso leilão de veículos na internet, mediante transferência voluntária de valores realizada pelo próprio consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das Instituições Financeiras envolvidas no processamento e recebimento do pagamento." Dispositivos relevantes citados: Artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (Lei nº 8.078/90); Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026, Apelação/Reexame Necessário 8014683-39.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025, Apelação/Reexame Necessário 8146318-60.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000377-78.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante Airan Mota da Silva e como apelado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000377-78.2025.8.05.0150,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 29/07/2026) Assim, rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e pelo fato de terceiro, inexiste dever de restituição material, restando prejudicada, por idênticos motivos, a pretensão indenizatória por danos morais formulada por ambos os requerentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Camacã/BA, 09 de setembro de 2026. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito

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