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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004644-35.2025.8.05.0137 REQUERENTE: MARILEIDE DA SILVA NUNES Advogado(s): JONATHAS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54890) REQUERIDO: JOILSON DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Processual Marileide da Silva Nunes formulou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de Joilson da Silva, sob a alegação de que o requerido apresentava Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência alcoólica (CID-10 F10.2), circunstância que o impossibilitava de reger, por si só, os atos da vida civil, encontrando-se, à época, internado em clínica de reabilitação (ID. 513936774). Deferida a gratuidade da justiça (ID. 514052088), o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu diligências prévias acerca do estado civil do interditando e da existência de outros parentes aptos ao exercício da curatela (ID. 514850354), o que foi acolhido pelo Juízo (ID. 515554843). A parte autora informou tratar-se o interditando de pessoa divorciada, com pais já falecidos, inexistindo outros parentes interessados no exercício do munus, juntando aos autos o respectivo mandado de averbação de divórcio e certidão de casamento com a averbação pertinente (ID. 515793437 e ID. 516247226). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (ID. 539486159), sobrevindo decisão que deferiu o pedido liminar, determinando-se a citação do requerido para comparecimento à audiência de entrevista (ID. 539736835). Posteriormente, a parte autora peticionou informando que o requerido obteve alta da clínica de recuperação e se encontra em pleno exercício de suas faculdades mentais, não sendo mais necessária a medida de curatela postulada, razão pela qual requereu a desistência da presente ação (ID. 576468350). Realizada a audiência de entrevista, estando as partes presentes, este Juízo constatou o requerimento de desistência já constante dos autos, ante a recuperação da saúde do interditando, determinando o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença extintiva (ID. 576932257). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Jurídica da Homologação da Desistência O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta acolhimento integral. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento da parte ré para a desistência da ação somente se faz necessário após o oferecimento de contestação. No caso concreto, muito embora já efetivada a citação do requerido, não sobreveio contestação ou qualquer forma de impugnação ao pedido, tampouco manifestação de oposição ao requerimento de desistência apresentado pela autora, circunstância verificada, inclusive, na audiência de entrevista realizada com a presença do próprio interditando. Assim, encontra-se plenamente viabilizado o exercício unilateral da faculdade de desistir da ação. Ademais, a própria causa de pedir que fundamentou o ajuizamento da ação restou superada, porquanto a parte autora informa, sem impugnação nos autos, que o requerido logrou alta da instituição terapêutica em que se encontrava internado, encontrando-se atualmente em pleno exercício de suas faculdades mentais, não mais se fazendo necessária a decretação de sua interdição ou a manutenção de curatela em seu favor. Por fim, tendo em vista a inexistência de contestação e de resistência ao pedido, descabe a fixação de ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, porquanto a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida e o efetivo trabalho técnico de profissional da advocacia em defesa dos interesses da parte contrária, circunstâncias inocorrentes no presente feito. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência voluntária apresentado por Marileide da Silva Nunes (ID. 576468350) e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de contestação e da inocorrência de pretensão resistida. Determino a revogação da curatela provisória exercida por Marileide da Silva Nunes e da interdição provisória de Joilson da Silva, deferidas na decisão de ID. 539736835. Expeça-se, se necessário, comunicação/ofício aos órgãos e cartórios competentes acerca da revogação da curatela provisória e da consequente cessação de seus efeitos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema de distribuição e ao consequente arquivamento dos autos com as devidas cautelas da lei. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
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