Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004642-65.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: JHONATA BRASIL DE ARAUJO Advogado(s): DAYSE HAGA TOSCANO (OAB:SP334918), CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB:SP316344) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JHONATA BRASIL DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Narra a parte autora que exercia a atividade laboral de auxiliar técnico em refrigeração e sofreu acidente típico de trabalho em 15/03/2019, em virtude de queda de escada durante a instalação de sistema de refrigeração, o que resultou em ruptura meniscal no joelho direito (CID S83.2), necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 627.906.550-6) até a cessação em 31/01/2020. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que geram limitação funcional e reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época do infortúnio, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício precedente. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica oficial. O laudo pericial judicial foi coligido aos autos, seguido de manifestação e parecer técnico da parte autora. Citada, a autarquia ré ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais. A parte autora apresentou réplica e manifestações, sustentando que os achados objetivos do exame médico confirmam a sequela permanente e a limitação funcional no joelho direito, o que impõe maior esforço no labor habitual e autoriza a concessão do benefício. Instadas as partes sobre a especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novos elementos instrutórios e o réu quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental e pericial produzido nos autos é suficiente para a composição da controvérsia fática e jurídica. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar. A cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária pretérito, sem o encaminhamento ou concessão automática do auxílio-acidente decorrente da consolidação das sequelas do mesmo infortúnio, configura inequívoca pretensão resistida e autoriza o acesso ao Poder Judiciário. No mérito, a pretensão deduzida é procedente. O auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, destinando-se a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente. A qualidade de segurado e o nexo etiológico restaram plenamente comprovados nos autos pelo histórico médico-administrativo e pela concessão prévia do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91, NB 627.906.550-6), ativo entre 25/04/2019 e 31/01/2020 em decorrência direta do sinistro laboral. Ressalte-se que a concessão de benefício acidentário independe de carência, a teor do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à capacidade laborativa, conquanto o laudo pericial judicial não tenha assentado formalmente a presença de incapacidade total, o perito oficial expressamente constatou e mensurou sequela pós-traumática definitiva no joelho direito do autor (CID T93 e CID S83.2), atestando redução objetiva de 15% na mobilidade articular associada a quadro de dor local. Conforme preconizam o art. 371 e o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não fica adstrito às conclusões formais do perito judicial, competindo-lhe formar seu convencimento com base no exame de todo o conjunto probatório encartado no feito. Nesse cenário, os relatórios médicos, o histórico clínico e os exames de ressonância magnética juntados aos autos confirmam a consolidação de lesão meniscal com reflexos anátomo-funcionais definitivos na articulação do joelho direito. Considerando que as atribuições habituais da função de auxiliar técnico em refrigeração demandam esforço físico contínuo, locomoção constante, subida em escadas, agachamentos e sustentação de peso, a perda de mobilidade articular e o desconforto residual atestados impõem inequívoca necessidade de maior esforço e sobrecarga para a realização das rotinas de trabalho habituais. Esse comprometimento funcional preenche o suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante o grau da limitação para a concessão da benesse indenizatória, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416. Em relação ao termo inicial, tratando-se de benefício precedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo infortúnio, a Data de Início do Benefício (DIB) deve recair no dia seguinte ao da cessação administrativa da benesse precedente, fixando-se em 01/02/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 862 do STJ. Quanto à prescrição quinquenal, ajuizada a demanda em 11/08/2025 e fixado o marco inicial do benefício em 01/02/2020, operou-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, anteriores a 11/08/2020, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, faz jus o demandante ao recebimento do auxílio-acidente no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JHONATA BRASIL DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR a autarquia previdenciária ré a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/02/2020 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário NB 627.906.550-6), no percentual legal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, mantendo o pagamento até a véspera de eventual concessão de aposentadoria ou até o óbito do segurado; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas a partir de 11/08/2020 (respeitada a prescrição quinquenal das anteriores), com a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) DETERMINAR que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a contar da citação, observando-se os seguintes parâmetros de atualização: i) entre a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para correção e os juros da caderneta de poupança; ii) da vigência da EC nº 113/2021 até 08/09/2025, utiliza-se exclusivamente a Taxa SELIC; iii) a partir de 09/09/2025, conforme a EC nº 136/2025, aplica-se o IPCA acumulado e juros simples de 2% ao ano, limitando-se o resultado final ao teto da Taxa SELIC, resguardando-se a suspensão de juros moratórios durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, incidindo unicamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia federal é isenta do pagamento de custas processuais na forma da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico condenatório é manifestamente inferior a mil salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito