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8004642-60.2025.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004642-60.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: THIALA REIS SANTOS ALCANTARA Advogado(s): MARIO WALDEMAR COSTA NETO (OAB:BA68257) REU: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA (OAB:BA32491), SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887) DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Solidus Administradora de Benefícios e Soluções em Saúde Ltda. (ID 535133409) em face da sentença de ID 534012229, porquanto próprios e tempestivos, consoante certidão de ID 542002294. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A pretensão da embargante visa rediscutir a matéria e reavaliar o conjunto probatório quanto à sua responsabilidade solidária e legitimidade passiva, pontos que foram expressa e motivadamente apreciados no julgado. Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de fixação de multa formulado nas contrarrazões de ID 542987110, visto não restar caracterizado intuito manifestamente protelatório a justificar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença de ID 534012229 por seus próprios fundamentos. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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