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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004642-38.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: HEBERT JENER LIMA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MARQUES DA CUNHA (OAB:BA70114) EMBARGADO: TAICIA SOARES MALACARNE e outros (2) Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução autuados sob o nº 8004642-38.2023.8.05.0201, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8005248-03.2022.8.05.0201, opostos por HEBERT JENER LIMA SANTOS em face de TAÍCIA SOARES MALACARNE, PEDRO MALACARNE NETO e LAÍCIA SOARES MALACARNE. A execução embargada está lastreada em contrato particular de arrendamento de imóvel comercial urbano celebrado em 16/12/2020, com vigência inicial estipulada em 3 (três) anos, no qual se pactuou o pagamento de parcelas anuais de aluguel nos montantes sucessivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Em sua petição inicial, o embargante sustentou preliminarmente a extinção da execução sem resolução de mérito por ausência de recolhimento integral das custas iniciais parceladas pelos exequentes. No mérito, alegou a ocorrência de distrato verbal com remissão integral dos débitos de aluguéis e da multa rescisória, sustentando que a desocupação antecipada decorreu de solicitação dos embargados para locação do bem à Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA por valor substancialmente superior. Subsidiariamente, apontou excesso de execução, reconhecendo como efetivamente devido o montante de R$ 30.748,33 (trinta mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos). Os embargados apresentaram impugnação aos embargos (ID 460765526), refutando a preliminar de custas e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a higidez integral do crédito executado no importe de R$ 310.394,55 (trezentos e dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), aduzindo a ocorrência de abandono unilateral do imóvel, a ausência de aperfeiçoamento de qualquer distrato verbal ou perdão de dívida. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao embargante em grau recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8059837-92.2024.8.05.0000 (ID 468797351). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 528926442), este juízo rejeitou a preliminar processual, fixou os pontos controvertidos fáticos e jurídicos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova documental, testemunhal e os depoimentos pessoais dos embargados, designando audiência de instrução. Instadas a especificar provas e cumprir as determinações saneadoras, os embargados juntaram o contrato de locação firmado com a Prefeitura Municipal de Porto Seguro, laudo de vistoria e declarações correlatas, informando que não possuíam outras provas além dos depoimentos pessoais. O embargante não apresentou rol de testemunhas no prazo fixado. Audiência de instrução e julgamento realizada aos dias 12/05/2026 (ID 558601181). Ato contínuo, após devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais (ID 576012263). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de distrato verbal eficaz e da ausência de remissão das obrigações contratuais A questão nuclear controvertida reside na alegação do embargante de que as obrigações locatícias principais e a multa rescisória teriam sido objeto de distrato verbal com expressa remissão pelos embargados. O art. 472 do Código Civil estabelece a diretriz da simetria das formas: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Embora a jurisprudência e a boa-fé objetiva mitiguem o rigor formal quando demonstrada a prática inequívoca e convergente de atos de encerramento do vínculo obrigacional, o acolhimento da extinção consensual com perdão de débitos exige comprovação segura e cabal da manifestação de vontade abdicativa do credor. No caso concreto, o ônus da prova quanto à existência do distrato extintivo e da remissão de débitos foi atribuído ao embargante no despacho saneador, por se tratar de fato extintivo e modificativo da eficácia do título executivo extrajudicial, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório documental constante nos autos, consubstanciado nos registros de diálogos eletrônicos mantidos entre os litigantes (ID 399897497 e ID 553622379), evidencia que as tratativas entre as partes consubstanciaram mera negociação preliminar subordinada a condição resolutiva expressa: a quitação imediata e integral das contas de consumo (água e energia elétrica) e do IPTU pelo arrendatário. Ademais, diante da expressa declaração do embargante de que não possuía recursos financeiros para adimplir as faturas de consumo e o IPTU (ID 399897497 e ID 553622379), a proposta de quitação ampla restou frustrada. Portanto, não houve o implemento da condição estipulada para a formalização da remissão de dívida, razão pela qual o contrato originário de arrendamento manteve sua vigência e força executiva quanto às prestações inadimplidas, não se configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) nem comportamento contraditório por parte dos credores. Da alegação de vícios estruturais e da exceção do contrato não cumprido O embargante sustentou, como fundamento para justificar o inadimplemento e a descontinuidade da atividade hoteleira, que o imóvel apresentava graves problemas estruturais e defeitos de conservação. Em conformidade com a distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora, incumbia ao embargante demonstrar que o imóvel locado padecia de vícios ocultos ou estruturais preexistentes aptos a comprometer a destinação comercial avençada, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante não produziu nenhuma prova pericial de engenharia, tampouco arrolou testemunhas no prazo legal, operando-se a preclusão da prova oral requerida. Por outro lado, os embargados acostaram aos autos o Contrato de Locação nº DP013/2022LOC celebrado com o Município de Porto Seguro em 09/11/2022 (ID 553622372), demonstrando que o bem permaneceu plenamente apto à destinação econômica sem a realização de intervenções estruturais de grande monta. Assim, resta desprovida de sustentação jurídica e fática a exceção do contrato não cumprido, mantendo-se a responsabilidade do arrendatário pelos encargos assumidos contratualmente. Da inocorrência de excesso de execução O embargante suscitou excesso de execução com amparo no art. 917, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, pretendendo a redução do débito para R$ 30.748,33 (trinta mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos). Todavia, a alegação de excesso de execução exige demonstração analítica e respaldo probatório idôneo, não bastando a mera impugnação desprovida de base documental segura. Com efeito, as planilhas e demonstrativos carreados pelos embargados refletem os valores decorrentes do inadimplemento do contrato firmado em 16/12/2020 (ID 399897490), abrangendo os aluguéis não pagos durante a ocupação, o IPTU, as contas de consumo de energia e água pendentes e a multa compensatória contratualmente prevista. O embargante não produziu prova pericial contábil ou elementos materiais capazes de desconstituir os cálculos apresentados pelos credores, limitando-se a impugnar rubricas sem demonstrar documentalmente o pagamento ou a inexigibilidade dos encargos acessórios ajustados. Assim, não comprovada a existência de cobrança a maior ou de incorreção no valor cobrado, impõe-se a rejeição da tese de excesso de execução, subsistindo integralmente o débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8005248-03.2022.8.05.0201 pelo valor integral exequendo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 468797351). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução correlata. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquive-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado