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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença
8004640-15.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: MANOEL CANDIDO NETO DE QUEIROZ MACHADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Manoel Candido Neto de Queiroz Machado, devidamente qualificados nos autos. O exequente informou a quitação integral do débito, conforme petição de ID. 568303913. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, tendo sido integralmente quitado o débito exequendo, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desbloqueio de bens/valores bem como expedição de alvará em favor do executado. Não há condenação em honorários advocatícios, por já se encontrarem compreendidos na CDA. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes. Considerando a manifestação da parte exequente de ID. 568303913, certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito.