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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8004638-54.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARILIA ALVES DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA85349) REQUERENTE: CRISPIM PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de busca e apreensão de menor, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Em petição inicial (id 421722542), a parte autora aduziu que: A autora, MARÍLIA ALVES DO ESPÍRITO SANTO, e o demandado, CRISPIM PEREIRA DO NASCIMENTO, mantiveram um relacionamento, e deste adveio o nascimento dos filhos JOSÉ ALISSON ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, criança, nascido em 23/06/2016, e ANA LYS ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, criança, nascida em 03/01/2020. As crianças moram com a genitora desde os seus nascimentos, sendo a responsável por cuidar e educar, sendo quem de fato detém a guarda dos filhos. O genitor, ora demandado, mora na cidade de Serrinha-Ba, e costuma pegar as crianças todos os finais de semana, devolvendo-as aos domingos. Assim, no dia 17 de novembro de 2023, o requerido compareceu na residência da autora e levou as crianças para passarem o final de semana consigo, como de costume. Entretanto, diferente do combinado, o requerido não devolveu as crianças no domingo, estando com elas até a presente data. Cumpre ressaltar que a autora requereu medida protetiva de urgência em face do pai dos seus filhos, conforme processo nº 8004127-56.2023.8.05.0248, onde lhe foi deferida a medida cautelar. Por conta deste processo, o réu, como retaliação, informou à requerente que, diante dos novos fatos, faria de tudo para tomar definitivamente a guarda das crianças. Além disso, as crianças não estão sendo bem cuidadas, pois não estão frequentando as aulas desde que estão na companhia paterna, estando há quatro dias sem ir à aula. Desta maneira, resta claro que a autora é pessoa que sempre exerceu a guarda de fato dos filhos, sendo que o genitor demandado somente exercia direito de visitas aos finais de semana, tendo ficado com as crianças somente como modo de se vingar da autora, que denunciou a conduta violenta do réu. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Requereu, ao final, a concessão liminar de busca e apreensão das crianças, além da concessão definitiva da guarda unilateral. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reservou a apreciação da tutela provisória para após o contraditório e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (id 439061600). O réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça (id 469839022 e id 469839023). Termo de audiência de conciliação (id 477788854). Parte autora não compareceu. A Defensoria Pública informou que a ausência decorreu do receio gerado pelo histórico de violência doméstica e pela existência de medidas protetivas vigentes. Na mesma oportunidade, o réu esteve presente, acompanhado por Advogado, ficando formalmente intimado para apresentar contestação no prazo legal. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu (id 485313733). Instadas as partes a especificarem provas (id 485529632), a autora noticiou que a guarda fática das crianças foi espontaneamente restabelecida em seu favor e que o regime de visitas paterno vinha sendo exercido de forma regular (id 516687015). Parecer ministerial (id 566874641). A parte autora informou a concessão de novas medidas protetivas de urgência (id 568022419). Autos subiram à conclusão. *** Inicialmente, cumpre registrar a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido liminar de busca e apreensão dos menores. A própria genitora informou nos autos que a guarda física e fática das crianças foi restabelecida sob seus cuidados de maneira pacífica, encontrando-se a rotina infantil estabilizada no lar materno (id 516687015). Dessa forma, cessado o esbulho parental temporário narrado na exordial, desfez-se a necessidade do provimento coercitivo de busca e apreensão, impondo-se a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito quanto a este capítulo específico do pedido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o esclarecimento, a resolução de litígios que envolvem o direito de guarda e convivência familiar de crianças e adolescentes deve ser invariavelmente pautada no princípio constitucional da prioridade absoluta e da proteção integral ao menor. Para a adequada aferição fática do arranjo familiar mais benéfico, acolhendo o parecer ministerial (id 566874641), reputo necessária a prova pericial técnica. Nomeio a Assistente Social, Sr(a). EVA SEBASTIANA DE OLIVEIRA, Registro Profissional 09953, endereço eletrônico: evasebastiana@hotmail.com, cadastrada junto ao TJBA, para a realização do estudo social do presente caso, que exercerá o munus independentemente de termo de compromisso, cujos honorários arbitro, atento às peculiaridades regionais e à especialização do profissional, em quatrocentos reais, em consonância com o permissivo da Resolução n.17, de 14 de agosto de 2019, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e correio eletrônico de cada profissional, e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). O perito deve informar as partes, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a local, data e horário em que iniciará os trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data em que informar que aceita sua designação (CPC, art. 474), podendo requerer prorrogação do prazo não superior a 30 dias, salvo motivo justificado (CPC, art. 476). Uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes, para os fins do §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil (prazo comum de 15 dias). A perita Assistente Social deverá: - avaliar o ambiente familiar de ambos os genitores, incluindo o local de moradia, as condições de higiene, segurança e ambiente; - coletar dados sobre a relação dos menores com os genitores; - coletar dados acerca da rotina escolar, de lazer e familiar dos menores; - averiguar a existência de condutas que configurem alienação parental por qualquer das partes. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para declarar se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta (30) dias para a apresentação do laudo, ouvindo-se as partes e a criança/adolescente, contados da declaração de assunção do múnus. Por fim, determino o apensamento destes autos ao processo nº 8002098-96.2024.8.05.0248, que trata de alimentos, guarda e regulamentação de visitas e foi ajuizado posteriormente. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito