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8004631-18.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004631-18.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSMAR ROCHA BARBOSA e outros Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483), EDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB:BA43084), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de IGOR SILVA BARBOSA e OSMAR ROCHA BARBOSA, pela prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei n°3.688/41, com a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em concurso de agentes, incidentes nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2022, conforme Decisão de ID 191786177. Citados (IDs 213724272 e 327714300), os acusados apresentaram Resposta à Acusação, sem arguição de preliminares (IDs 319182703 e 319187133). Realizada audiência de instrução, colheu-se as declarações da vítima e procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Sr. Alexsandro Pereira de Oliveira e Sr. Rômulo de Oliveira Leite. As partes dispensaram a oitiva da Sra. Vitoria Andrade de Sousa. No entanto, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Luísa e Iasmin Rodrigues de Souza, as quais não compareceram à assentada, razão pela qual foi designada audiência em continuação (ID 448003071). Realizada audiência em continuação, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Sra. Luíza Ferreira Guimarães. Ausente a testemunha Iasmin Rodrigues de Souza, o Ministério Público dispensou sua oitiva. Por fim, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 470260224). Intimado para apresentar alegações finais, o Ministério Público peticionou nos autos informando a constatação de falhas técnicas nas mídias audiovisuais da primeira audiência (IDs 489146287 e 506060276), requerendo a regularização do arquivo no sistema. Após a regularização das mídias, intimado novamente para apresentar alegações finais, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos acusados pela incidência da prescrição em abstrato da infração descrita no artigo 21 do Decreto Lei n°3.688/41 (ID 577256375). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição da infração de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n°3.688/41) Inicialmente, ressalto que a prescrição da pretensão punitiva do Estado constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Esse imperativo decorre do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece que "A extinção da punibilidade deverá ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo". No caso em apreço, observa-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo decurso do tempo, ante a incidência da prescrição na modalidade abstrata, de acordo com o art. 109 do CP, que reza: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 11 de julho de 2021 e que a denúncia foi recebida em 12 de abril de 2022. Assim, impende destacar que a pena cominada para o delito previsto no art. 21 do Decreto Lei n°3.688/41 corresponde a detenção de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses. Ante as circunstâncias supracitadas e de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos, o prazo prescricional para penas iguais a 03 (três) meses é de 03 (três) anos. Considerando a pena abstratamente aplicada, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Portanto, reconheço a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas teses defensivas e na manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR SILVA BARBOSA e OSMAR ROCHA BARBOSA, qualificado nos autos, no tocante à infração de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei n°3.688/41, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição abstrata. IV. PROVIMENTOS FINAIS Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). E demais intimações necessárias. Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Atribui-se à presente força de mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Vitória da Conquista-BA, data registrada no sistema. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito (Assinatura eletrônica)

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