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8004630-38.2024.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão Suspensão Outras Situações

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004630-38.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALDA APARECIDA PRATES MENDES DONATO e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A) APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A) DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Alda Aparecida Prates Mendes Donato e pelo Município de Guanambi, além de Remessa Necessária admitida na origem, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8004630-38.2024.8.05.0088 (ID 96541049). Na petição inicial, a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustentou que a legislação municipal de regência assegura que o vencimento básico inicial da carreira do magistério deve corresponder ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica acrescido do percentual de cinquenta por cento, na forma do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos escalonados sobre os níveis subsequentes em razão do escalonamento vertical estabelecido no art. 45 da mesma norma local (ID 96540983, páginas 1 a 2). Alegou que a municipalidade deixou de cumprir os critérios legais a partir de janeiro de 2018, razão pela qual requereu a concessão da segurança para implementar a readequação dos vencimentos básicos e o pagamento das diferenças pecuniárias devidas (ID 96540983, página 2). Sobreveio a sentença proferida pelo magistrado singular, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Município proceda ao recálculo do salário base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando o vencimento inicial correspondente ao piso salarial da Lei Federal nº 11.738/2008 acrescido de cinquenta por cento e respeitando o escalonamento dos níveis da Lei Municipal nº 1.089/2016 com os respectivos reflexos, além de pagar as diferenças apuradas a contar da data da impetração do mandado de segurança (ID 96541049, páginas 20 a 21). Na mesma oportunidade sentencial, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao cumprimento imediato da ordem mandamental, fundamentando a negativa no perigo de irreversibilidade da medida, na irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar percebidas e nas restrições legais impostas à execução provisória contra a Fazenda Pública, condicionando o cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado do provimento jurisdicional (ID 96541049, páginas 18 a 21). Inconformada com o capítulo sentencial que postergou a eficácia do comando mandamental, a impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 100712284, páginas 1 e 4), postulando a reforma exclusiva da decisão no ponto em que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Argumentou a presença de perigo de dano em seu desfavor decorrente da natureza alimentar da remuneração, defendendo a viabilidade de cumprimento imediato da ordem com fixação de multa cominatória. Por sua vez, o Município de Guanambi interpôs Recurso de Apelação (ID 100712284, páginas 1 a 3), deduzindo preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e arguindo vício de inconstitucionalidade material e formal dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, art. 162 da Constituição do Estado da Bahia e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O ente municipal noticiou expressamente a existência e tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, distribuída perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos mencionados artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi (ID 96080471, páginas 3 a 5). Postulou, assim, a suspensão do procedimento recursal com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ou, no mérito, a reforma integral da sentença ante a revogação tácita dos dispositivos por leis supervenientes e a observância da reserva do possível (ID 100712284, páginas 1 a 3; ID 96080471, página 4). Contrarrazões apresentadas pela impetrante refutando os argumentos do recurso municipal. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Incumbe ao Desembargador Relator, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento processual civil, dirigir e ordenar o processo perante o tribunal, velando pela regularidade do procedimento e pela preservação da segurança jurídica, consoante expressamente autoriza o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se a ocorrência de nítida prejudicialidade externa necessária, instituto disciplinado no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o processo deve ser suspenso quando o julgamento do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança tem como causa de pedir central a aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, dispositivo que fixou o vencimento inicial do professor de Nível 1 no montante correspondente ao piso salarial nacional acrescido de cinquenta por cento, repercutindo em cadeia nos níveis subsequentes por força do escalonamento do art. 45 da mesma norma local (ID 96541049, páginas 11 a 13). Ocorre que a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da referida Lei Municipal nº 1.089/2016 foi formalmente impugnada perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, proposta pelo próprio Município de Guanambi (ID 96080471, páginas 3 a 5). O controle concentrado de constitucionalidade perante o Órgão Especial ostenta natureza prejudicial direta e determinante em relação a todas as demandas individuais em que se postula a aplicação da referida norma municipal. Com efeito, eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos pelo colegiado competente deste Tribunal produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, retirando a própria base normativa que sustenta o direito vindicado pela parte impetrante. A pendência de julgamento da referida ação de controle concentrado impõe a prudente paralisação dos recursos individuais que debatem a matéria, a fim de prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, prevenindo a prolação de decisões conflitantes no âmbito das Câmaras Cíveis em momento anterior à fixação da tese definitiva pelo Órgão Especial. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade envolvendo os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 justifica a suspensão do recurso de apelação por prejudicialidade externa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005495-61.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: MARLUCIO SILVA BONFIM Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA MAF 06 ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de recurso de apelação, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a qual questiona a constitucionalidade de dispositivos de lei municipal que embasam o pedido de recálculo de salário-base e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mera pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade autoriza a suspensão de processo individual, independentemente de determinação expressa de sobrestamento geral; (ii) estabelecer se o indeferimento de medida cautelar na ADI afasta a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender da resolução de questão prejudicial objeto de outra demanda, conferindo ao magistrado poder de gestão processual para assegurar coerência decisória. 4. A controvérsia da apelação depende diretamente da validade dos arts. 83 e 84, da Lei Municipal n.º 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI, caracterizando prejudicialidade externa. 5. A suspensão do processo evita decisões conflitantes e preserva os princípios da segurança jurídica e da economia processual, especialmente diante dos efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrado de constitucionalidade. 6. O indeferimento de medida cautelar na ADI não constitui juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma, mantendo a necessidade de aguardar o julgamento de mérito. 7. A inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral não impede a suspensão do processo, pois a medida decorre de faculdade legal do magistrado diante da relação de dependência entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde de demanda individual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. 2. O indeferimento de medida cautelar na ADI não afasta a possibilidade de suspensão do feito, por não representar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da norma. 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do magistrado, destinada a resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 126.697/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13/08/2014, DJe 19/08/2014; TJBA, AgInt nº 8004961-20.2024.8.05.0088, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8005495-61.2024.8.05.0088, em que figura como agravante MARLUCIO SILVA BONFIM e como agravado MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005495-61.2024.8.05.0088,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 04/06/2026 ) A suspensão do procedimento recursal constitui medida de legítima gestão processual para garantir a higidez sistêmica da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, impedindo que se produzam provimentos de mérito dissonantes entre si e garantindo tratamento isonômico a todos os servidores públicos municipais e à municipalidade envolvida. Em idêntica direção, colhe-se recente pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso rigorosamente análogo originário da Comarca de Guanambi: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005120-60.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UELQUES BATISTA SANTANA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ME APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de recurso de apelação até o julgamento definitivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a validade de artigos de lei municipal essenciais para o desfecho do caso. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é devida a suspensão de processo individual, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, quando a lei municipal que fundamenta o direito pleiteado é objeto de ADI pendente de julgamento no Órgão Especial, mesmo sem ordem geral de sobrestamento proferida na ação de controle de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra de prejudicialidade externa. O julgamento do mérito da apelação depende diretamente da validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 4. A pendência da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 impõe cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. 5. A ausência de ordem geral de suspensão proferida pelo relator da ADI não retira do relator do processo individual o dever de aplicar o CPC e suspender o feito para garantir a segurança jurídica e a economia processual. 6. O indeferimento de medida liminar na ADI não esvazia o risco de futura declaração de inconstitucionalidade no julgamento de mérito, cujo efeito será vinculante para todos os órgãos do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível e necessária a suspensão de processo individual por prejudicialidade externa quando a legislação que fundamenta o pedido principal for objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar decisões judiciais conflitantes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea "a"; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO interposto por UELQUES BATISTA SANTANA, figurando como agravada o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005120-60.2024.8.05.0088,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/05/2026 ) Reafirmando a higidez do sobrestamento processual fundado na relação de prejudicialidade entre o controle abstrato municipal e os feitos individuais, confira-se novo julgado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004960-35.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TAIS BATISTA SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de recurso de apelação, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a qual questiona a constitucionalidade de dispositivos de lei municipal que embasam o pedido de recálculo de salário-base e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mera pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade autoriza a suspensão de processo individual, independentemente de determinação expressa de sobrestamento geral; (ii) estabelecer se o indeferimento de medida cautelar na ADI afasta a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender da resolução de questão prejudicial objeto de outra demanda, conferindo ao magistrado poder de gestão processual para assegurar coerência decisória. 4. A controvérsia da apelação depende diretamente da validade dos arts. 83 e 84, da Lei Municipal n.º 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI, caracterizando prejudicialidade externa. 5. A suspensão do processo evita decisões conflitantes e preserva os princípios da segurança jurídica e da economia processual, especialmente diante dos efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrado de constitucionalidade. 6. O indeferimento de medida cautelar na ADI não constitui juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma, mantendo a necessidade de aguardar o julgamento de mérito. 7. A inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral não impede a suspensão do processo, pois a medida decorre de faculdade legal do magistrado diante da relação de dependência entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde de demanda individual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. 2. O indeferimento de medida cautelar na ADI não afasta a possibilidade de suspensão do feito, por não representar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da norma. 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do magistrado, destinada a resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 126.697/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13/08/2014, DJe 19/08/2014; TJBA, AgInt nº 8004961-20.2024.8.05.0088, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004960-35.2024.8.05.0088, em que figuram como Agravante TAIS BATISTA SANTOS e como Agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004960-35.2024.8.05.0088,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/07/2026 ) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que, versando a lide individual sobre pretensão cuja procedência depende estritamente da validade de norma municipal submetida ao crivo do Órgão Especial em ação direta, impõe-se a suspensão com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida plenamente justificável para evitar prejuízos de difícil reparação ao erário e frustrações funcionais indevidas aos servidores. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do presente feito recursal até que sobrevenha a definição da questão constitucional pelo Colendo Órgão Especial desta Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sobrestando o julgamento dos Recursos de Apelação Cível e da Remessa Necessária até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 em trâmite perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Adotem-se as seguintes providências pela Secretaria da Terceira Câmara Cível: a) Proceda-se ao registro e anotação do sobrestamento no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe); b) Intimem-se as partes. c) Aguardem os autos na Secretaria o desfecho do julgamento da mencionada ação de controle concentrado de constitucionalidade no Órgão Especial, com periódica certificação do estado processual da referida ADI. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)

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